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1015385-70.2023.8.26.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Diadema - 3ª Vara Cível

    Processo 1015385-70.2023.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Zaqueu Marcelino - Eli de Oliveira Borges - Vistos. 1) Antes que seja realizada a migração deste processo para o sistema Eproc, as partes deverão informar se há nos autos custas postais ou diligências de Oficial de Justiça por elas recolhidas e ainda não utilizadas, uma vez que, por incompatibilidade dos sistemas, eventuais custas já recolhidas e não utilizadas até o momento não poderão ser aproveitadas no sistema Eproc. Prazo: cinco dias. 2) Decorrido o prazo sem manifestação ou caso sobrevenha a informação de que todas as custas recolhidas até o momento foram utilizadas, considerando-se que o processo se encontra em termos para tanto, determina-se sua migração do sistema SAJ para o sistema Eproc, observando-se o seguinte: i) Durante o procedimento de migração, solicita-se às partes que evitem peticionar, exceto em casos de urgência que não possam esperar a conclusão da transição, tendo em vista que a apresentação de petições será óbice à execução da rotina; ii) Quando a migração estiver concluída, haverá a comunicação às partes por meio de seus patronos, já no sistema Eproc, registrando-se que neste sistema SAJ será lançada a movimentação Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema e a situação processual no SAJ constará "cancelada"; iii) Em relação ao conteúdo decisório que segue a partir do tópico 3, salienta-se às partes que, acaso se trate de determinação que lhes faculte a apresentação de manifestação, somente deverão fazê-lo após a conclusão da migração, peças tais que deverão ser apresentadas já no sistema Eproc. Frisa-se que não serão imediatamente apreciadas eventuais petições protocoladas neste sistema SAJ que não apresentem pedidos urgentes; iv) Nesse passo, fica desde já assegurado que, quanto ao conteúdo decisório que segue a partir do tópico 3, acaso se trate de determinação que faculte às partes a apresentação de manifestação, ainda não se encontra em curso o prazo para resposta e haverá uma nova intimação das partes, agora no sistema Eproc, quando apenas então terá início o período para a apresentação de manifestação; v) Fica aqui feita a advertência absolutamente essencial de que, com a notificação de migração, os patronos das partes deverão realizar, no sistema Eproc, seus cadastros referentes a este processo, conforme orientado no Infoeproc nº 55, sob pena de assumirem o risco de eventual impossibilidade de receberem intimações dos atos praticados após a migração; vi) Na hipótese de o Ofício de Justiça constatar evento que impeça a migração (como, por exemplo, a ausência de alguma informação necessária), deverá ser expedido ato ordinatório para que a parte a quem caiba a regularização do óbice adote as providências necessárias, no prazo de cinco dias. 3) Fls. 115/117, 121/124 e 131/132: rejeita-se a impugnação aos honorários periciais. Às fls. 115/117, o Perito Judicial estimou seus honorários em R$ 10.000,00. Sobreveio impugnação da parte ré às fls. 121/124, sustentando a excessividade do valor arbitrado e defendendo que o ônus do adiantamento da verba pericial não lhe poderia ser atribuído. Subsidiariamente, requereu a redução substancial dos honorários, em montante compatível com a prática forense e com a natureza do exame técnico a ser realizado. Em manifestação posterior, às fls. 131/132, o Perito Judicial informou a concessão de desconto de 40% sobre a proposta inicialmente apresentada, reduzindo seus honorários para R$ 6.000,00. Não assiste razão à parte ré. Por ocasião do saneamento do feito, foram delimitados os pontos controvertidos e expressamente atribuído à parte ré o ônus da prova, tendo sido determinada a especificação das provas que pretendia produzir (fls. 55/58). Referida decisão não foi objeto de insurgência recursal, ao contrário, às fls. 63/68, a própria parte ré requereu expressamente a produção de prova técnica no veículo, evidenciando seu interesse na produção do meio probatório. Subsome-se a hipótese perfeitamente ao disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte ré, responsável pela produção da prova e sua requerente, promover o adiantamento da remuneração do Perito Judicial. Ademais, considerada a redução promovida pelo expert, não se verifica desproporção entre o valor atualmente estimado, a natureza da perícia, a complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos e os conhecimentos técnicos especializados exigidos para sua realização, razão pela qual não há fundamento para nova redução da verba. Assim, fixam-se os honorários periciais em R$ 6.000,00, de forma definitiva, a fim de garantir às partes a efetiva previsibilidade do ônus financeiro decorrente da prova técnica, em consonância com os artigos 95 e 465 do Código de Processo Civil. Providencie a parte ré o depósito do valor dos honorários periciais definitivos. Prazo: dez dias, sob pena de preclusão da prova, cuja lacuna será interpretada em seu desfavor. Efetivado o depósito, intime-se o Perito Judicial para a realização da prova e a entrega do laudo, o que deverá ocorrer no prazo de 45 dias. Reitera-se, por fim, o quanto consignado no tópico 2, para que as partes aguardem a migração do processo e a nova intimação que será feita já no sistema Eproc, momento em que, acaso se trate de determinação que lhes faculte a apresentação de manifestação, terá início o prazo para manifestação à deliberação supra. Intimem-se. - ADV: DENISE KELLY DO NASCIMENTO SILVA (OAB 213886/MG), CAROLINE PERES SIMIONI (OAB 479931/SP)

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