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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos
Processo 1015383-84.2026.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Rosely Ciaravolo - - Christopher Ciaravolo Abrahão Elias - Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por RoselyCiaravoloe ChristopherCiaravoloAbrahão Elias contra espólios de Rosemary Ciaravolo Martins, João Martins, YolandaCiaravoloKlanne IvoKlann, objetivando a divisão de imóvel urbano inserido na área maior da matrícula n. 132.027 do 9º Registro de Imóveis desta Capital. A parte alega que é coproprietária do imóvel situado na Avenida Guilherme Giorgi, n. 1859-A, Vila Formosa; que a matrícula descreve área maior na qual se encontram também os imóveis de n. 1859 e 1869 da mesma avenida; que os imóveis já foram objeto de desdobro administrativo aprovado pela Prefeitura Municipal, com abertura de três cadastros de contribuinte distintos; que existe divisão fática consolidada, com edificações independentes e posse exclusiva de cada coproprietário sobre parte certa e determinada; que não foi possível formalizar a divisão amigável em razão da recusa dos requeridos em firmar escritura pública e fornecer documentos; que a ausência de individualização registral impede o pleno exercício das faculdades dominiais, notadamente o poder de disposição e a constituição de garantias reais; que o imóvel é materialmente divisível; que pretende a homologação judicial da divisão, com atribuição da fração correspondente à sua posse e expedição de mandado ao Registro de Imóveis para abertura de matrícula individualizada; que petição, de idêntico conteúdo, foi originalmente distribuída à 2ª Vara Cível do Foro Regional VIII - Tatuapé sob n. 4004728-84.2026.8.26.0008, com recolhimento da taxa judiciária no valor de R$ 11.314,89; que aquele juízo declinou da competência em razão da matéria; que, redistribuído o feito à 2ª Vara de Registros Públicos, houve equívoco no cadastramento da classe processual como usucapião; que, por decisão de 14 de agosto de 2026, mantida em sede de embargos de declaração,o juízo da 2ª Vara de Registros Públicosdeterminou a distribuição de novo feito perante esta Corregedoria Permanente, com cancelamento da distribuição originária;que requer o aproveitamento da taxa judiciária já recolhida (fls. 01/14). Documentos às fls. 15/200. É o relatório. Fundamento e decido. Embora o processo tenha sido redistribuído para esta 1ª Vara de Registros Públicos, este juízo não é o competente para processamento e julgamento do pedido, já que nossa competência é restrita aos feitos contenciosos ou administrativos relativos aos registros públicos localizadosna Comarca da Capital, nos termos do artigo 38 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar n. 3, de 27 de agosto de 1969): "Artigo 38 - Aos Juízes das Varas dos Registros Públicos, ressalvada a Jurisdição das Varas Distritais, compete: I -processar e julgaros feitos contenciosos ou administrativos, principais, acessórios e seus incidentes relativos aos registrospúblicos, inclusive os de loteamento de imóveis, bem de família, casamento nuncupativo e usucapião; II -dirimiras dúvidas dos oficiais de registro e tabeliães, quanto aos atos de seu ofício e as suscitadas em execução de sentença proferida em outro juízo, sem ofender a coisa julgada; III - decidir as reclamações formuladas e ordenar a prática ou cancelamento de qualquer ato de serventuário sujeito à sua disciplina e inspeção, salvo matéria da competência específica do outro juízo; IV -processar e julgaras suspeições opostas aos serventuários dos cartórios que lhes estão subordinados; V -processaramatriculade jornais, revistas e outros periódicos e das oficinas impressoras; VI -decidiros incidentes nas habilitações de casamento". Como se vê, a pretensão deduzida não se insere em nenhuma das hipóteses elencadas acima. Os requerentes propõemação de divisão de coisa comum, procedimento especial de natureza contenciosa, cujo objeto é a extinção do estado de indivisão e a formação de quinhões. Consoante o registro n. 3 da matrícula n. 132.027, o imóvel foi partilhado na proporção de um terço a cada uma das herdeiras e de um sexto a cada um dos legatários, de modo que os requerentes são titulares de um terço do todo. A individualização registral pretendida pressupõe ato de disposição dos demais condôminos (formalização de escritura pública), o que foi recusado voluntariamente. A abertura de matrículaseria, nesse contexto, mero efeito da eventual procedência da ação divisória e não seu objeto. Tampouco se cuida de matéria correcional, que pressupõe ato ou omissão do Oficial submetido a censura, dúvida por ele suscitada ou título prenotado e qualificado negativamente. Como já dito, arecusa narradana inicial diz respeito à impossibilidade de lavratura de escritura pública para divisão amigável do bem em razão da resistênciadoscoproprietários do imóvel. A via administrativa não compõe litígio entre coproprietários, não supre manifestação de vontade e não comporta contraditórioamplo. Não altera essa conclusão a afirmação de que o desdobro já teria sido aprovado pela Municipalidade, o que hipoteticamente reduziria a questão à simples formalização registral. A aprovação municipal disciplina o parcelamento sob o ângulo urbanístico e não substitui o título hábil à alteração da titularidade, exigido pelo item 66 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para que se abram matrículas autônomas em favor de cada condômino: "66. Quando houver divisão de imóvel, deverá ser aberta matrícula para cada uma das partes resultantes, sendo registrado, em cada matrícula, o título da divisão. Na originária, averbar-se-á a circunstância, com subsequente encerramento". Nesse contexto, afastada a competência especializada, incide a regra residual do artigo 34, inciso I, do Código Judiciário do Estado de São Paulo, segundo o qual aosjuízosdas Varas Cíveis compete processar, julgar e executar os feitos contenciosos ou administrativos de natureza civil, ressalvados os casos de competência específica. E, por se tratar de ação fundada em direito real sobre imóvel, a competência territorial é a do foro de situação da coisa, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil, o que remete ao Foro Regional VIII - Tatuapé, em cuja circunscrição se localiza o imóvel. Tal juízo, contudo, já se declarou incompetente pela decisão de fls. 88/89, atribuindo a matéria às Varas de Registros Públicos. Ao reputar-se incompetente também esta Corregedoria Permanente, resta configurada a hipótese do artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil, cabendo a suscitação do conflito de ofício na forma do artigo 951 do mesmo diploma. Registro que o cancelamento da distribuição do feito originário e a exigência de nova distribuição, determinados na decisão de fls. 172/173, não impedem a suscitação. As demandas são idênticas quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido, tendo a própria petição inicial deste feito reproduzido integralmente a anterior por determinação judicial, de modo que subsiste a mesma controvérsia sobre o juízo competente. Vale notar, porém, que o pedido havia sido distribuído corretamente pelo sistema e-proc e perante o juízo competente. Atualmente, as Varas Cíveis já funcionam pelo novo sistema. Apenas a Corregedoria Permanente desta Vara permanece utilizando o sistema e-saj para os processos administrativos de dúvida e de pedidos de providências. Assim, de modo bastante excepcional, neste caso, este feito terá que ser extinto por este juízo caso o conflito seja acolhido, de modo que prosseguimento possa ocorrer pelo sistema e-proc e perante o juízo competente. Redistribuição não será possível. Vale notar, ainda, que fica prejudicada, por ora, a apreciação do requerimento de aproveitamento da taxa judiciária recolhida nos autos de origem, matéria que deverá ser decidida pelo juízo que vier a ser declarado competente. Diante do exposto, declino da competência e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante a E. Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos termos dos artigos 66, inciso II, e 951 do Código de Processo Civil, indicando como suscitado o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional VIII - Tatuapé da Comarca da Capital. Providencie-se o necessário ao cumprimento, instruindo-se o expediente com cópia das principais peças dos autos. Intimem-se. - ADV: COSME SANTANA (OAB 71806/SP), FABIANO SANTANA (OAB 193000/SP), FABIANO SANTANA (OAB 193000/SP), COSME SANTANA (OAB 71806/SP)