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TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1015383-61.2015.8.26.0006 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.M.L. - Vistos. Cuida-se de petição formulada pelo patrono nomeado do executado, Dr. Marcio Gonçalves, requerendo o desarquivamento dos autos, sem recolhimento de custas em razão da gratuidade de justiça já reconhecida, e a expedição de nova Certidão de Honorários, atualizada em relação àquela expedida a fls. 193, para fins de fruição do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP. É o sucinto relatório. Decido. O feito foi julgado extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado certificado, tendo sido determinado o arquivamento definitivo por certidão de inexistência de custas a recolher, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte exequente. O desarquivamento para o fim exclusivo de expedição de certidão em favor do patrono nomeado não implica reabertura da fase de cumprimento, tampouco reativação de atos executórios, tratando-se de mera providência cartorária de caráter administrativo, que prescinde de recolhimento de custas, tendo em vista a gratuidade já reconhecida nos autos. Ante o exposto, defiro o desarquivamento dos autos, independentemente do recolhimento de custas, e determino a expedição de nova Certidão de Honorários em favor do Dr. Marcio Gonçalves, OAB/SP 93.407, nos mesmos termos da certidão de fls. 193, com atualização da data de expedição, para os fins do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Expedida a certidão e nada mais havendo a prover, retornem os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: MARCIO GONCALVES (OAB 93407/SP)
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