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1015382-26.2025.4.01.3314

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA · Sentença Tipo C

    Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA 1015382-26.2025.4.01.3314 AUTOR: JAIANY SILVA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A TIPO C Resolução 535/06 do CJF Trata-se de ação proposta por JAIANY SILVA DO NASCIMENTO (Parte Autora) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia a concessão de Salário-Maternidade Rural, sob a alegação de que preenche os requisitos legais, notadamente a condição de segurada especial rural. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O INSS apresentou contestação. É o breve relatório. Decido. A comprovação do tempo de atividade rural, conforme o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A ausência de um início de prova material contemporâneo aos fatos que se pretendem comprovar impede a análise do mérito da demanda, porquanto a prova testemunhal, isoladamente, não é capaz de sustentar uma condenação. Trata-se de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, cuja ausência pode ser conhecida a qualquer tempo. No caso concreto, a parte autora não logrou êxito em apresentar documentos hábeis a servirem como início de prova da atividade rural no período relevante para a concessão do benefício pleiteado. Os documentos colacionados são extemporâneos ou insuficientes para caracterizar o direito alegado. O benefício de salário-maternidade rural foi requerido em virtude do nascimento ocorrido em 02 de junho de 2025. Exige-se, portanto, a comprovação do labor rural no período imediatamente a essa data. A análise dos documentos juntados aos autos revela a ausência de um conjunto probatório mínimo e contemporâneo a este período. Especificamente: Certidão de Nascimento de Anthony Gabriel Silva Correia (id 2226726147): por se tratar de certidão da própria criança em benefício de salário-maternidade, não pode ser considerada como início de prova material; Comprovante de Cadastro Único - CadÚnico (id 2226725930): por ser documento declaratório unilateral posterior ao PCA e sem autenticação cartorária; Certidão de Quitação Eleitoral (id 2226725878): por ter sido expedida fora do PCA; ITR (id 2226725592): por estar em nome de terceiro estranho à família (Manoel Moreira Aragão); Autodeclaração de Segurado Especial (id 2226725578): por configurar documento declaratório unilateral desprovido de início de prova material contemporâneo válido. Nesse contexto, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida adequada, em linha com o entendimento jurisprudencial. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Alagoinhas, BA, data registrada em sistema. Juiz Federal/Juiz Federal Substituto

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