2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1015381-42.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MOTTA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação movida por JOSÉ MOTTA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização referente a períodos de licença-prêmio adquiridos, não usufruídos e não utilizados para efeito de aposentadoria. Decido. Quanto à licença-prêmio, prevista inicialmente no artigo 116 da Lei n. 1.711/52, alterada pelo artigo 87 da Lei n. 8.112/90, em sua redação original, e extinta pela Lei n. 9.527/97, o servidor público poderia usufruí-la, ausentando-se das atividades sem prejuízo de sua remuneração mensal; adicioná-la, mediante contagem em dobro, ao tempo de serviço prestado, para fins de antecipação da aposentadoria (artigo 5º da Lei n. 8.162/91) ou receber indenização relativa aos dias não utilizados, também quando da transferência para a inatividade. O artigo 5º da Lei n. 8.162/91 foi objeto, contudo, de revogação pelo artigo 7º da Lei n. 9.527/97, segundo o qual: "Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996". (grifos postos) Entendo, no entanto, pela possibilidade de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas ou contadas em dobro para efeito de aposentadoria, também nos casos de servidor não falecido, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa do Estado. A esse respeito, vale transcrever a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em sistemática de Recurso Repetitivo (Tema 1086): Tema Repetitivo 1086 Questão submetida a julgamento: a) "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". Tese Firmada: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. Tenha-se em mira que a União, em sede de contestação, informa que o período de licença-prêmio foi contado em dobro para fins de concessão de abono de permanência ao demandante, o que pretendeu comprovar com a juntada dos documentos id. 1873584181. Da análise da página 18 do referido documento id. 1933394176, verifica-se que o autor implementou o direito a 02 (dois) quinquênios de licença-prêmio (período de 01/02/1985 a 12/12/1995), o que totaliza 06 meses (180 dias) de benefício. No entanto, o Mapa de Tempo de Serviço oficial, colacionado na página 19, registra expressamente o numeral "0" (zero) no campo destinado à "licença prêmio contada em dobro". Assim, resta comprovado que o autor se aposentou sem usufruir dos 180 dias de licença-prêmio e sem que estes fossem utilizados para majorar seu tempo de contribuição. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar a União a indenizar o autor mediante a conversão em pecúnia de 180 (cento e oitenta) dias de licença-prêmio não usufruída, com base na última remuneração do servidor na ativa, sem incidência de imposto de renda. Sobre o valor devido deverá haver a incidência de atualização monetária, a contar da data da aposentadoria do autor (01/07/2022), bem como juros de mora, observando-se, em ambos os casos, os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas processuais, tampouco em verba honorária (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intimar a União para, no prazo de 20 dias, apresentar o cálculo do valor devido, de acordo com os parâmetros fixados na sentença. Com a juntada dos cálculos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5 dias. Não havendo impugnação, expedir o requisitório, intimando-se as partes e arquivando-se os autos, em seguida. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal