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TJMT · 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Processo: 1015379-78.2025.8.11.0042. Espécie: Ação Penal – Procedimento Ordinário – Procedimento Comum – PROCESSO CRIMINAL. Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO. Parte Ré: KLEIBER DIKSON SAROCHIM ESCOBAR. Data e horário: 01/09/2026, às 16h05min. PARTICIPANTES Juiz de Direito: Dr. Jean Garcia de Freitas Bezerra Promotor (a) de Justiça: Dr. Carlos Roberto Zarour Cesar. Réu: KLEIBER DIKSON SAROCHIM ESCOBAR Advogada: Dra. Emanuele Proenca Larrea OCORRÊNCIAS A presente audiência de instrução e julgamento foi realizada em sua totalidade virtualmente, através da ferramenta Microsoft Teams. Aberta a audiência, foi constatada a participação das pessoas acima mencionadas. Inicialmente, as partes foram cientificadas que a coleta da prova oral terá registro audiovisual, conforme disposto no artigo 520 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC. A testemunha abaixo qualificada foi ouvida nos termos dos artigos 203 a 210 do Código de Processo Penal, por sistema de videoconferência. Sendo assim, foi inquirida a testemunha arrolada pelo Ministério Público, qual seja, o Sr. Gilson Mateus da Silva. Com relação à testemunha Matheus Silva dos Santos, o Ministério Público desistiu de sua oitiva, não havendo objeção por parte da defesa. Quanto às testemunhas Thallys Campos de Carvalho, Thiago Leal Gaspar e Matheus Silva dos Santos, arroladas exclusivamente pela defesa, esta desistiu de suas oitivas. Em continuidade do ato instrutório, o réu foi cientificado da denúncia contra ele apresentada e advertidos na forma do artigo 186 do Código de Processo Penal. Em seguida, o acusado KLEIBER DIKSON SAROCHIM ESCOBAR foi interrogado de acordo com o disposto no artigo 188 do CPP. Encerrada a instrução processual, os memoriais foram apresentados de forma oral pelo Ministério Público e pela defesa. DELIBERAÇÔES Pelo MM. Juiz foi homologada a desistência das testemunhas e, após apresentação dos memoriais finais, proferida sentença, cuja fundamentação encontra-se gravada em áudio e vídeo, para julgar IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER o réu da imputação prevista no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Não havendo bens apreendidos, deixo de determinar eventual restituição. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Nestes termos, encerrou-se a presente audiência, dispensando-se as assinaturas das partes (Provimento 15/2020/CGJMT, art. 26). Eu, Alexandre Santos Nunes, Assessor de Gabinete, Matrícula 57178, o digitei. Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito
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