Publicações do processo

1015379-70.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 18ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015379-70.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SILVIA ESTER ORRU REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIEL PALMA DA SILVA - SC58723 POLO PASSIVO:REITOR UNB e outros Destinatários: SILVIA ESTER ORRU MARIEL PALMA DA SILVA - (OAB: SC58723) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285244025 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1015379-70.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SILVIA ESTER ORRU REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIEL PALMA DA SILVA - SC58723 POLO PASSIVO: REITOR UNB e outros DECISÃO Trata-se de renovação do pedido de tutela de urgência formulado pela impetrante, ao argumento de que transcorreu in albis o prazo para manifestação da autoridade coatora, tendo esta, contudo, prestado informações na sequência. Decido. A reanálise de provimento liminar em mandado de segurança condiciona-se à superveniência de modificação fática ou jurídica relevante (art. 296 do CPC), o que não se verifica nos autos. Em que pese o relato de alegados fatos novos, consistente na suposta inércia da autoridade coatora em prestar esclarecimentos tempestivos, verifico que as razões apresentadas não possuem o condão de infirmar o convencimento anteriormente firmado por ocasião do indeferimento da liminar. Com efeito, a mora procedimental restou suprida pela superveniente apresentação das informações, as quais não corroboram o direito pretendido em cognição sumária, remanescendo incólume a necessidade de deliberação conclusiva pelo juízo quando do julgamento de mérito. Ante o exposto, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, ressaltando que eventual insurgência contra o indeferimento do pedido liminar deve ser dirimida pela via recursal própria. Cumpra-se o cronograma processual já determinado. Após, venham os autos conclusos para sentença. Brasília/DF, data da assinatura do documento. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal da 18ª Vara/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.