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TJSP · Foro de Guarulhos - 6ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1015377-93.2026.8.26.0224 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.G.G.S. - Vistos. Defiro ao(à) requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. As inovações introduzidas pela Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), especialmente o auxílio de equipe multidisciplinar e a entrevista do juiz com o interditando, serão observadas por este Juízo no curso da instrução processual. Por ora, é de se admitir que o pedido de curatela provisória está suficientemente amparado pelos documentos que instruíram a exordial. Assim, para o cargo de curador(a) provisório(a) nomeio o(a) requerente Maria da Gloria Gomes Santos, R.G. nº 344585013, C.P.F. nº 318.159.078-94 , considerando-o(a) compromissado(a) independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, devendo o(a) requerente realizar a impressão da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Cite-se o(a) interditando(a) para os termos desta ação, cientificando-o(a) de que o prazo para apresentar impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos, devendo o Sr. Oficial de Justiça informar este Juízo sobre a capacidade de locomoção e de compreensão do(a) interditando(a), lavrando certidão a respeito. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça cumpridor do ato os benefícios do artigo 212, § 2.º, do Código de Processo Civil, averiguando o Sr. Meirinho a possibilidade, se o caso, de realização da citação com hora certa, nos termos do artigo 252, do mesmo Diploma Legal. Sem prejuízo, para eventual dispensa de caução, deverá o curador, no prazo de cinco (05 dias), esclarecer se a parte requerida é proprietária de bens (móveis, imóveis, aplicações financeiras, saldo em conta corrente, ações, benefício previdenciário etc.), comprovando a propriedade e individualizando-os, em caso positivo, em atendimento ao disposto no artigos 1745, parágrafo único, e 2040, ambos do Código Civil, bem como providenciar a juntada aos autos de certidão de nascimento/casamento atualizada do(a) requerido(a), bem como declaração de eventuais irmãos, filhos ou pais do(a) interditando(a) informando se têm ciência e se concordam com a presente ação. Demais disso, decorrido o prazo para apresentação de resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para nomeação de Curador Especial na defesa dos interesses do interditando. Com a nomeação, intime-se-o para apresentação de resposta, assim como, caso queira, os quesitos a serem respondidos pelos peritos na avaliação pericial. Após, oficie-se ao IMESC solicitando data para a realização da perícia médica com o interditando, inclusive para resposta aos quesitos que forem fornecidos nos autos, bem como de avaliação a ser realizada por equipe multidisciplinar, nos termos do artigo 1.171 c.c. o artigo 2.º, § 1.º e incisos, ambos da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Com a resposta, intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP)
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