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1015372-55.2026.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 5º JD da Comarca de Uberlândia · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1015372-55.2026.8.13.0702/MG AUTOR: LEANDRO RODRIGUES COUTO ADVOGADO(A): LAYSSE CRISTINE MAGALHAES ROSA (OAB MG184578) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, a teor do art. 38 da Lei. 9.099 de 1995, passa-se ao relato dos aspectos relevantes à compreensão da lide. Trata-se de ação indenizatória em que aduz o autor que adquiriu passagem aérea para o trajeto São Paulo/SP a Uberlândia/MG, com conexão em Belo Horizonte/MG, com partida para o dia 11/03/2026 às 10h e previsão de chegada no destino final às 14h20min, todavia, a aeronave partiu com atraso de 3 horas, desembarcando o autor no destino final às 18h45min, momento em que percebeu o extravio da bagagem que continha sua medicação, assim, o autor teve que pagar o valor de R$ 600,00 em consulta médica para obter outra receita do remédio, uma vez que a restituição da mala ocorrereu após 5 dias do seu desembarque, razão pela qual requer a restituição da quantia paga pela consulta e compensação por danos morais. A ré contestou alegando, preliminarmente, aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, e, no mérito, argumentou que o atraso decorreu da necessidade de manutenção não programada, que foi prestada assistência ao autor e que a bagagem foi devidamente devolvida, não havendo danos materiais e morais a serem indenizados. Apresentada impugnação (evento 29). Tendo em vista a declaração das partes constante da audiência de conciliação dispensando a produção de prova em audiência (evento 27), julga-se o feito antecipadamente (CPC, art. 355, I). I – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, perfeitamente aplicável ao caso o CDC, pois, na linha da jurisprudência pátria, “o Código Brasileiro de Aeronáutica não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relações de consumo envolvendo transporte aéreo” (TJMG – AC 1.0000.24.478310-6/001 – Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes – j. 13/02/2025), pelo que rejeito a preliminar suscitada. No mérito, restou incontroverso que o autor adquiriu passagem aérea para voo operado pela companhia ré para o trajeto São Paulo/SP – Uberlândia/MG, com conexão em Belo Horizonte/MG, com partida para o dia 11/03/2026 às 10h e chegada no destino final às 14h20min (evento 1.6), ocorrendo atraso na decolagem da aeronave e chegando o autor em Uberlândia/MG às 18h45min (evento 1.5). Também restou comprovado nos autos que a bagagem do autor foi extraviada (evento 1.7), conseguindo a devolução somente em 16/03/2026, ou seja, após 05 dias do seu desembarque (evento 1.10). Assim, o cerne da controvérsia consiste em verificar a existência de responsabilidade da ré e se há danos a serem indenizados. Quanto ao direito, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, haja vista que as partes se qualificam, respectivamente, como consumidor e fornecedora, nos termos dos art. 2º e 3º da Lei º 8.078 de 1990 (CDC). No tocante às regras do transporte aéreo, a Resolução n. 400 da ANAC dispõe: Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte. [...] Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. Nesse contexto, conquanto a primeira ré argumente a existência de força maior, decorrente da necessidade de manutenção não programada na aeronave, tal situação seria, insuficiente, per se, para ilidir sua responsabilização, pois trata-se de fortuito interno, ou seja, inerente ao risco do negócio: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE VOO. ESPERA EXCESSIVA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Ainda que tenha ocorrido necessidade de manutenção da aeronave, trata-se de situação previsível dentro da dinâmica das operações de uma companhia aérea, caracterizando o chamado fortuito interno. Conforme a jurisprudência do STJ, "o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro". A reparação proveniente de dano moral, a qual decorre de ato ilícito, é uma forma de compensar danos causados e não poderá ser usado como fonte de enriquecimento, devendo obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o caráter punitivo e reparatório. (TJMG – AC 1.0000.25.370132-0/001 – Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira – DJe 04/12/2025) Outrossim, além de não comprovar a configuração do problema indicado, pois nada juntou aos autos (CPC, art. 373, II), observa-se que a companhia aérea ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que o voo em que reacomodou a parte autora era o primeiro disponível e que foi dada ao demandante a possibilidade de prosseguir viagem por empresa aérea diversa, o que configura a falha na prestação do serviço (CDC, art. 14), o dano e a relação de causalidade entre a conduta e o resultado danoso. Além do atraso de mais de 4 horas, restou comprovado que o autor, ao chegar no destino final (Uberlândia/MG), constatou que sua bagagem foi extraviada, conseguindo a devolução do bem somente 05 dias após o desembarque. Demonstrada, pois, a responsabilidade da ré, passa-se a analisar se as indenizações pleiteadas são ou não cabíveis. Quanto ao dano material, o autor pleiteia a quantia de R$ 600,00, a título de restituição de valor pago em consulta médica para obter receita para comprar a sua medicação, uma vez que na bagagem extraviada continha o remédio, assim, devidamente comprovada o aludido gasto (eventos 1.8 e 1.9), o autor faz jus à restituição pleiteada. No que toca aos danos morais, já definiu o e. Tribunal de Justiça mineiro que “o atraso de voo superior a quatro horas, sem assistência material adequada, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da companhia aérea” (AC 1.0000.25.361602-3/001 – Rel. Des. Eveline Felix – DJe 13/11/2025). Assim, considerando o atraso de mais de 4 horas do voo e que o autor obteve a devolução da bagagem após 05 dias do seu desembarque, o valor da condenação deve ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante adequado e suficiente como justo lenitivo, sem excesso nem aviltamento. Diante dos fatos, das provas e do direito aplicável à espécie, a pretensão autoral merece procedência. II – DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para condenar a ré ao pagamento: I – do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de restituição, a ser corrigido pelo IPCA (CC, art. 389), desde o desembolso (12/03/2026 – evento 1.8) e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de correção monetária (CC, art. 206, § 1º), ambos a contar do presente julgamento (STJ – Resp. 903258/RS); II – da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil) e com juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 206, § 1°, do CC), ambos a contar do presente julgamento (STJ – REsp 903.258/RS). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099 de 1995. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Ricardo Augusto Salge Juiz de Direito documento assinado eletronicamente

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