2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1015371-93.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GLEISSON RICARDO KNOTH REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDA LIMA GONCALVES BARROS - MG239259 e JULIANA TEIXEIRA PEREZ VIEIRA GOMES - SP477551 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a decisão de ID 2261475984, que deferiu a tutela de urgência para determinar a liberação de valores depositados na conta vinculada ao FGTS da parte autora, até o limite de R$ 20.860,30, para custeio de tratamento de fertilização in vitro. A embargante sustenta omissão quanto à adesão da parte autora à sistemática do saque-aniversário e à existência de operação de alienação ou cessão fiduciária vinculada à conta. Requer, ainda, que o levantamento seja limitado a 30% do saldo e que seja alterada a modalidade de saque. A parte autora apresentou contrarrazões no ID 2272935858. É o relatório. Decido. Os embargos merecem parcial acolhimento. Com efeito, a existência de retenção decorrente de operação fiduciária foi suscitada na contestação e não foi expressamente examinada na decisão embargada. O extrato de ID 2245181943 indica saldo total de R$ 47.049,48 e retenção de R$ 24.781,67 por garantia de operação fiduciária, resultando em saldo aparentemente livre de R$ 22.267,81, suficiente para comportar o levantamento deferido. Assim, a decisão deve ser integrada para esclarecer que a ordem de liberação recai exclusivamente sobre os valores livres e disponíveis, permanecendo preservado o montante vinculado à garantia fiduciária e, consequentemente, os direitos de terceiros. A adesão ao saque-aniversário, por si só, não impede a movimentação excepcional reconhecida judicialmente. Também não há fundamento legal ou demonstração jurisprudencial concreta que imponha a limitação do levantamento a 30% do saldo para a hipótese discutida nos autos. Do mesmo modo, não se mostra necessária nem juridicamente adequada a determinação de alteração da modalidade de saque, especialmente enquanto vigente a operação fiduciária. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a decisão de ID 2261475984 e esclarecer que a liberação, até o limite de R$ 20.860,30, deverá recair exclusivamente sobre o saldo livre e não abrangido pela retenção decorrente da operação fiduciária. Ficam rejeitados os pedidos de limitação do levantamento a 30% do saldo e de alteração da modalidade de saque. Mantenho, quanto ao mais, a decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF