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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 - GC SENTENÇA Processo: 1015359-52.2021.8.11.0002 Exequente: Estado de Mato Grosso Executados: Ana P. Rockenbarch Eireli - ME, Ana Paula Rockenbarch Vistos etc. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em face de Ana P. Rockenbarch Eireli – ME e Ana Paula Rockenbarch, visando à cobrança dos créditos tributários representados pelas CDAs n. 2020444335, 2020737870 e 2020750317. Após regular tramitação do feito, o exequente requereu a desistência da presente execução fiscal, com fundamento na Lei Estadual n. 10.496/2017, ao argumento de que o valor atualizado dos créditos é inferior a 160 UPF/MT. Esclareceu que a desistência não representa renúncia ou extinção dos créditos remanescentes, os quais poderão ser submetidos à cobrança administrativa. Ao final, renunciou à intimação da sentença e ao prazo recursal, desde que proferida nos exatos termos do pedido (Id. 244360084). Foram juntadas Certidões de Dívida Ativa atualizadas, das quais se verifica que a CDA n. 2020737870, relativa à Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN, encontra-se cancelada, enquanto as CDAs n. 2020444335 e 2020750317 permanecem ativas (Ids. 244360085, 244360086 e 244360087). É o relato necessário. Decido. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando homologada a desistência da ação. Por sua vez, o § 4º do referido dispositivo estabelece que, oferecida a contestação, a desistência depende do consentimento do réu. No caso, embora citadas por edital, as executadas não apresentaram embargos à execução, exceção de pré-executividade ou qualquer outra defesa, tampouco efetuaram o pagamento ou constituíram garantia aceita pelo Juízo. Desse modo, a desistência independe da anuência das executadas e deve ser homologada em relação às CDAs n. 2020444335 e 2020750317. Quanto à CDA n. 2020737870, verifica-se que o respectivo crédito foi cancelado administrativamente, incidindo o disposto no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, segundo o qual, se a inscrição em dívida ativa for cancelada antes da decisão de primeira instância, a execução fiscal será extinta sem qualquer ônus para as partes. Ante o exposto, homologo a desistência formulada pelo Estado de Mato Grosso em relação às CDAs n. 2020444335 e 2020750317 e julgo extinta a execução fiscal quanto a esses títulos, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em relação à CDA n. 2020737870, julgo extinta a execução fiscal em razão do cancelamento da inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/1980. Por consequência, declaro extinto o presente processo, sem resolução do mérito. A desistência da cobrança judicial não importa renúncia ou extinção dos créditos representados pelas CDAs n. 2020444335 e 2020750317, ressalvada a possibilidade de cobrança pelas vias administrativas admitidas em lei. Julgo prejudicado o pedido anterior de reunião das execuções fiscais. Sem custas e honorários advocatícios, considerando a ausência de defesa e de constituição de advogado pelas executadas, bem como o disposto no art. 26 da Lei n. 6.830/1980 quanto à CDA cancelada. Considerando a expressa renúncia, fica dispensada a intimação do Estado de Mato Grosso acerca desta sentença. Certificado o trânsito em julgado e realizadas as anotações necessárias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito
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