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Tribunal
TRT2
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ago/2026
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Intimação
TRT2 · Gabinete da Presidência - Precatórios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1015358-06.2023.5.02.0000 REQUERENTE: VALDEMAR RIBEIRO REIS E OUTROS (1) REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS SUCEN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edf9833 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO (RP) Nº 21110/2020 PROCESSO JUDICIAL (PJe de 1º Grau) Nº 0329600-04.1999.5.02.0048 PROCESSO Precat (PJe de 2º Grau) Nº 1015358-06.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: VALDEMAR RIBEIRO REIS (Espólio) EXECUTADA: SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS SUCEN CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Juízo Auxiliar da Presidência em Precatórios e RPVs Federais. Petições Ids. 6554e37, 7c7d41e, 7c3da37 e 7991bd0: em síntese, o Espólio de Valdemar Ribeiro Reis e Maria Helena Rizzo Reis, esta última anteriormente habilitada nos presentes autos, representado pela inventariante Rosangela de Fátima Reis, requer o reconhecimento provisório de sua legitimidade para fins de inscrição e processamento do pedido de acordo direto previsto no Edital nº 13/2026. Alegam que as petições de habilitação sucessória, protocoladas em 07/07/2026 e 13/07/2026, ainda não foram apreciadas e que a demora poderá inviabilizar a participação no certame, cujo prazo de adesão se estende de 12/08/2026 a 11/09/2026. Requerem, em sede de tutela provisória, o reconhecimento da legitimidade do Espólio para participação no acordo ou, subsidiariamente, a apreciação prioritária das habilitações sucessórias pendentes. Certifico que, compulsando os autos judiciais, não consta decisão do Juízo da Execução habilitando de novos herdeiros. Ante o acima certificado, faço os autos conclusos a Vsa. Exa. São Paulo, 30 de agosto de 2026. JANETE LULIKO NAKANISHI Servidor(a) da Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO — HABILITAÇÃO EM ACORDO DIRETO — EDITAL Nº 13/2026 - INDEFERIMENTO Vistos. Autos vieram à conclusão em razão das petições IDs 6554e37, 7c7d41e, 7c3da37 e 7991bd0. O Espólio de Valdemar Ribeiro Reis e Maria Helena Rizzo Reis, representado pela inventariante Rosangela de Fátima Reis, pretende participar do procedimento de acordo direto instituído pelo Edital nº 13/2026. A parte informa que, após o falecimento do credor originário Valdemar Ribeiro Reis, sua viúva, Maria Helena Rizzo Reis, foi anteriormente habilitada para recebimento do crédito. Posteriormente, Maria Helena faleceu em 04/01/2026, tendo sido instaurado o Arrolamento Sumário Cumulativo nº 1000100-78.2026.8.26.0275, no qual Rosangela de Fátima Reis foi nomeada inventariante, conforme documentação juntada no ID 33fb609. Nas petições apresentadas em julho de 2026, os interessados requereram a regularização da sucessão processual. No ID 7991bd0, de 12/08/2026, formularam diretamente nestes autos pedido de adesão ao acordo direto, indicando a Modalidade nº 1 — acordo do credor sem destaque de honorários contratuais, e requerendo, inclusive em caráter provisório, o reconhecimento da legitimidade do espólio para participar do certame. É o necessário. I — DA SUCESSÃO PROCESSUAL A documentação juntada demonstra a nomeação de Rosangela de Fátima Reis como inventariante do espólio. Essa circunstância, entretanto, não se confunde com a habilitação dos sucessores no processo trabalhista. Nos termos do art. 75, VII, do CPC, compete ao inventariante representar o espólio em juízo. A definição dos sucessores do titular do crédito e das parcelas que lhes correspondem, contudo, integra a própria sucessão processual e deve ser apreciada pelo Juízo da Execução, a quem compete definir a titularidade do crédito executado. A mesma conclusão decorre da disciplina específica aplicável aos precatórios, segundo a qual compete ao Juízo da Execução apreciar a sucessão decorrente do falecimento do beneficiário e, existindo pluralidade de sucessores, individualizar os respectivos quinhões. Essa definição é indispensável também para a participação no acordo direto. Com efeito, o item 2.2 do Edital nº 13/2026 estabelece que poderão apresentar proposta de acordo os sucessores do beneficiário originário desde que devidamente habilitados por decisão prévia proferida pelo Juízo da Execução, na qual conste o quinhão individualizado cabível a cada herdeiro. No caso concreto, conforme certificado pela Secretaria e confirmado pela análise dos autos, não consta decisão do Juízo da Execução habilitando os atuais sucessores de Maria Helena Rizzo Reis e individualizando os respectivos quinhões. A nomeação de inventariante no processo sucessório, embora legitime a representação do espólio nos limites próprios do inventário, não substitui o requisito específico estabelecido pelo Edital para a habilitação de sucessores no acordo direto. Também não cabe à Presidência, no âmbito do processamento do precatório, antecipar essa definição mediante reconhecimento provisório da titularidade do crédito, pois isso implicaria decidir matéria afeta ao Juízo da Execução. Assim, não se encontra atendido o requisito previsto no item 2.2 do Edital nº 13/2026. II — DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO Há, ademais, fundamento autônomo que impede o acolhimento do requerimento apresentado no ID 7991bd0. O item 3 do Edital nº 13/2026 dispõe expressamente que os pedidos de habilitação deverão ser apresentados exclusivamente pelo sistema de peticionamento próprio, disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal, na página destinada aos “Editais de Acordos Diretos 2026”. Não se trata de simples opção quanto ao meio de transmissão da petição. Nos termos dos itens 3.1 e 3.2 do Edital, é no sistema próprio que o interessado seleciona a modalidade de acordo, identifica o beneficiário, fornece os dados exigidos, junta os documentos correspondentes, confirma as declarações e autorizações pertinentes e, ao final, conclui o requerimento. Somente então a petição e os documentos são automaticamente encaminhados aos autos do precatório. O próprio Edital esclarece, justamente em razão dessa sistemática, que não é necessária a apresentação de petição ou a juntada manual dos mesmos documentos diretamente nos autos do precatório, salvo determinação expressa do Tribunal. No presente caso, o pedido de ID 7991bd0 foi formulado mediante petição apresentada diretamente no PJe do precatório. Não consta requerimento correspondente produzido pelo sistema próprio previsto no Edital, nem determinação excepcional deste Tribunal autorizando a substituição do procedimento eletrônico específico pela apresentação de petição diretamente nos autos. Embora o requerimento tenha sido apresentado em 12/08/2026, portanto dentro do período temporal de inscrições, a tempestividade, isoladamente considerada, não supre a inobservância da forma expressamente estabelecida pelo Edital. A exigência não configura formalidade desprovida de finalidade. O sistema próprio estrutura o procedimento de habilitação, coleta as informações necessárias, vincula o interessado à modalidade selecionada e registra as declarações indispensáveis ao processamento uniforme e seguro de todos os pedidos. Logo, a petição apresentada diretamente no PJe não constitui pedido de habilitação validamente formulado segundo o procedimento previsto no item 3 do Edital nº 13/2026. III — DA MODALIDADE INDICADA Existe, ainda, incompatibilidade entre a modalidade indicada no requerimento e a situação jurídica atualmente demonstrada nos autos. No ID 7991bd0, foi indicada a Modalidade nº 1 — acordo do credor sem destaque de honorários contratuais. Ocorre que, após o falecimento de Maria Helena Rizzo Reis, a titularidade atual do crédito depende da definição dos seus sucessores. O Anexo do Edital prevê modalidades específicas destinadas aos sucessores/herdeiros, vinculadas ao crédito correspondente ao respectivo quinhão. Enquanto inexistente decisão do Juízo da Execução identificando os sucessores e individualizando a parcela pertencente a cada um, não é possível definir com segurança quem pode transacionar o crédito, qual extensão do crédito se encontra disponível para cada interessado e qual modalidade de habilitação efetivamente corresponde à situação jurídica existente. Consequentemente, a Modalidade nº 1 indicada no requerimento também não se mostra compatível com a situação sucessória atualmente comprovada. IV — CONCLUSÃO Há, portanto, fundamentos autônomos e suficientes para o não acolhimento do pedido de habilitação: 1 - ausência de prévia habilitação dos atuais sucessores de Maria Helena Rizzo Reis pelo Juízo da Execução, com individualização dos respectivos quinhões, em desacordo com o item 2.2 do Edital nº 13/2026; 2 - apresentação do pedido de habilitação diretamente no PJe do precatório, e não pelo sistema próprio estabelecido como via exclusiva pelo item 3 do Edital nº 13/2026; e 3 - incompatibilidade da Modalidade nº 1 indicada no ID 7991bd0 com a situação sucessória atualmente existente, para a qual o Edital prevê modalidades específicas. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação no acordo direto formulado no ID 7991bd0. Fica igualmente prejudicado o pedido de reconhecimento provisório, por esta Presidência, da legitimidade do espólio para participação no certame, uma vez que a definição dos sucessores e dos respectivos quinhões compete ao Juízo da Execução. O indeferimento do requerimento atualmente apresentado não impede a formulação de novo pedido, desde que, cumulativamente: a) seja previamente regularizada a sucessão processual perante o Juízo da Execução, com identificação dos sucessores e individualização dos respectivos quinhões; b) o novo requerimento seja apresentado dentro do prazo previsto no Edital nº 13/2026; c) seja utilizado exclusivamente o sistema próprio de peticionamento previsto no item 3 do Edital; e d) seja selecionada a modalidade correspondente à efetiva condição jurídica do requerente, com observância dos demais requisitos editalícios. Por economia e celeridade processual, encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo da Execução, nos autos do processo nº 0329600-04.1999.5.02.0048, para ciência acerca dos pedidos de sucessão pendentes e apreciação da matéria que lhe compete. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de habilitação no acordo direto, sem prejuízo de que os interessados, após a regularização da sucessão processual, formulem nova adesão, desde que tempestiva e em conformidade com as exigências estabelecidas no edital. Após a decisão sobre a sucessão processual, deverá ser encaminhada a estes autos, por meio do perfil “Central de Atendimento”, cópia do pronunciamento do Juízo da Execução, especialmente quanto à identificação dos sucessores e aos respectivos quinhões. Intime-se. SAO PAULO/SP, 30 de agosto de 2026. SAO PAULO/SP, 30 de agosto de 2026. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- M.H.R.R.
- V.R.R.