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1015353-57.2023.8.26.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1015353-57.2023.8.26.0196/SPAUTOR: SIMONE ANGELA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): VÁLDER BOCALON MIGLIORINI (OAB SP300573) RÉU: FERNANDO DONIZETI DEGRANDE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA FERNANDES TEIXEIRA BIZANHA (OAB SP153857) SENTENÇA Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por SIMONE ÂNGELA SILVA PEREIRA nesta ação ajuizada contra FERNANDO DONIZETE DEGRANDE DE OLIVEIRA. Em consequência, declaro extinto o condomínio existente entre os interessados sobre os bens descritos na inicial e determino sua alienação em leilão, nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil, observada a avaliação judicial e a possibilidade de adjudicação por um dos condôminos. Determino, ainda, a liquidação e alienação do estabelecimento comercial em incidente próprio, nos termos da fundamentação. Nos termos do art. 88 do Código de Processo Civil, as custas e despesas devem ser rateadas entre os interessados, mas não há falar em verbas de sucumbência. Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões.?Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da causa como base de cálculo. Procedam à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ. art.1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades.?Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

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