Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO · Sentença Tipo B
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1015348-75.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RODRIGO MANOEL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RITA MARGARETE RODRIGUES - GO19875 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 2257279490) opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença proferida (ID 2256169734), sustentando a existência de omissão/contradição no tocante ao termo inicial da isenção e da repetição do indébito fixado na decisão. Alega, em síntese, que o marco inicial estabelecido (junho de 2018) recai em período anterior à concessão da aposentadoria do autor (11/10/2019), o que violaria a exigência legal de cumulação dos requisitos de moléstia grave e percepção de proventos de inatividade, bem como a jurisprudência vinculante e o Tema 1.037 do STJ. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, argumentando que a matéria foi devidamente enfrentada na sentença e que o recurso possui nítido caráter infringente. Subsidiariamente, requereu que seja esclarecido que a condenação se restringe aos valores efetivamente descontados sobre os proventos de aposentadoria. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assiste razão parcial à embargante. A r. sentença fixou a inexigibilidade da cobrança do imposto de renda a partir de junho de 2018 (data correspondente ao diagnóstico da enfermidade). Ocorre que, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a própria fundamentação esposada no decisum embargado, o gozo da isenção tributária prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a comprovação da doença grave e a percepção de proventos de aposentadoria ou reforma. Tratando-se de rendimentos de aposentadoria, o benefício fiscal não incide sobre rendimentos de atividade laboral, porquanto a ratio legis da isenção é abrandar a carga tributária sobre a renda de inativos acometidos por moléstias graves. Tendo a aposentadoria do autor tido início em 11/10/2019 (conforme assentado na fundamentação da sentença com base na Carta de Concessão - ID 2177672942), o termo inicial para a produção dos efeitos patrimoniais da isenção e da repetição de indébito não pode retroceder a período em que o contribuinte ainda não percebia os proventos de inatividade. No entanto, cumpre ressaltar que a própria sentença já havia delimitado em seu item 19.2 que a condenação se restringe aos valores recolhidos indevidamente respeitada a prescrição quinquenal. Para sanar a obscuridade/contradição apontada e alinhar o dispositivo aos fundamentos da própria decisão e à jurisprudência superior, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para esclarecer que o termo inicial da inexigibilidade e da restituição observa a data do preenchimento concomitante dos requisitos legais (diagnóstico e inatividade). Ademais, revela-se pertinente fixar prazo certo para o cumprimento da obrigação de não fazer por parte da fonte pagadora, garantindo a efetividade do provimento jurisdicional. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para o fim de retificar o item 19.1 da sentença, passando a constar que a declaração de inexigibilidade da cobrança do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor opera-se a partir de 11/10/2019 (data de início da vigência do benefício previdenciário), determinando-se à fonte pagadora que cesse os descontos no prazo impreterível de 30 (trinta) dias, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JÚNIOR Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena