2026-09-16 · TJSP
Processo 1015346-87.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ary Lopes - José de Jesus dos Santos - Fls. 83/87: diante da transação realizada e considerando que a(s) parte(s) cujo(s) Advogado(s) subscreve(m) o acordo está(ão) devidamente representadas por procuração com poderes para transigir (fls. 12/14 e 88), HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Em consequência, na esteira do art. 487, inc. III, letra "b", do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO da presente ação, bem como homologo a desistência do prazo recursal. Custas na forma da avença. Certifique-se o trânsito em julgado, e, após, arquivem-se os autos. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente e em apartado (peticionamento intermediário categoria execução de sentença), com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, além do recolhimento da taxa judiciária de que trata o artigo 4º, inciso IV, da Lei 11.608/03, observando-se que, no cumprimento relativo a obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária deverá ser calculado com base no valor da causa (Comunicado Conjunto 951/23). Int. - ADV: LUANA PIRES TRAMONTINA (OAB 526494/SP), GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 468829/SP), ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA (OAB 152315/SP)