2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015345-13.2017.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: REBECA SOBREIRA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): REBECA SOBREIRA FERNANDES RUDI MEIRA CASSEL - (OAB: DF22256-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466519252) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015345-13.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015345-13.2017.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: REBECA SOBREIRA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1015345-13.2017.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos por Rebeca Sobreira Fernandes contra acórdão da 9ª Turma do TRF da 1ª Região que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência dos pedidos de reconhecimento da natureza profissional da moléstia incapacitante e de revisão da aposentadoria por invalidez para proventos integrais. No acórdão embargado, consignou-se que a aposentadoria por invalidez com proventos integrais exige demonstração de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave legalmente prevista, nos termos do art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal e do art. 186, I, da Lei nº 8.112/1990. A Turma entendeu que o laudo pericial judicial afastou o nexo causal entre a enfermidade psiquiátrica e a atividade laboral, bem como reputou desnecessária nova perícia, por considerar suficientemente esclarecida a matéria. Também foram majorados os honorários advocatícios recursais em 1% sobre a base fixada na sentença. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões, obscuridades e contradições, com finalidade integrativa e de prequestionamento, apontando cinco vícios principais: ausência de exame concreto dos laudos, prontuários e registros médicos; falta de enfrentamento da tese de concausa ou agravamento laboral; ausência de fundamentação específica para prevalência da perícia judicial sobre prova técnica divergente; omissão/contradição quanto à necessidade de nova perícia; e omissão quanto aos honorários advocatícios recursais. A União apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Sustenta que a embargante pretende rediscutir o mérito e obter efeitos infringentes pela via inadequada dos embargos de declaração, razão pela qual requer o não conhecimento ou rejeição do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1015345-13.2017.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. JUIZ HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem, em regra, meio processual adequado à rediscussão da causa, à revaloração do conjunto probatório ou à simples manifestação de inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador. No caso, os embargos devem ser parcialmente acolhidos, apenas para suprir omissão quanto ao exame do pedido de redução dos honorários advocatícios por equidade, sem alteração do resultado do julgamento. Quanto aos demais pontos, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A embargante afirma que o acórdão não teria examinado concretamente laudos, prontuários, registros médicos e demais elementos técnicos que, segundo sustenta, apontariam relação entre o adoecimento e o ambiente de trabalho. Todavia, o julgado enfrentou o núcleo da controvérsia, consignando que a perícia judicial respondeu aos quesitos, examinou a documentação constante dos autos e concluiu pela inexistência de nexo causal entre a enfermidade psiquiátrica e a atividade profissional desempenhada. Também foi expressamente registrado que os documentos médicos particulares, embora relevantes para demonstrar histórico clínico e acompanhamento terapêutico, não eram suficientes, no caso concreto, para superar a prova pericial judicial produzida sob contraditório. Não há omissão quando o órgão julgador aprecia a tese essencial e apresenta fundamento suficiente para a conclusão adotada, ainda que não mencione individualmente todos os documentos indicados pela parte. O dever de fundamentação não impõe resposta pormenorizada a cada elemento probatório, desde que a razão de decidir esteja claramente exposta. Também não procede a alegação de omissão quanto à tese de concausa ou agravamento da moléstia pelo labor. O acórdão embargado não se limitou a afastar o nexo causal direto. O voto consignou que o laudo pericial, acolhido pela sentença, afastou o nexo causal e esclareceu que não era possível afirmar que o contexto laboral tivesse agravado a doença. Além disso, registrou que a parte autora invocava documentos particulares que atribuiriam às condições de trabalho o desencadeamento ou agravamento da enfermidade, mas concluiu que tais elementos não superavam a prova técnica judicial. Assim, a questão foi efetivamente enfrentada. O que se pretende, nesse ponto, é nova valoração da prova e alteração da conclusão adotada, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Igualmente não há omissão quanto à prevalência da perícia judicial sobre a prova técnica divergente. O acórdão indicou as razões pelas quais atribuiu maior força persuasiva ao laudo oficial: produção sob controle jurisdicional, submissão ao contraditório, resposta aos quesitos, exame da documentação dos autos, explicitação do diagnóstico e conclusão expressa quanto à inexistência de nexo causal. O art. 479 do CPC não impede o julgador de acolher a perícia judicial quando a reputa adequada e suficiente; exige apenas que indique os motivos de sua convicção, o que foi observado no caso. A discordância da parte com a conclusão do perito ou com a valoração judicial da prova não configura vício integrativo. Também deve ser afastada a alegação de omissão ou contradição quanto ao art. 480 do CPC e à necessidade de nova perícia. O acórdão enfrentou expressamente a matéria, assentando que a realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se verificou no caso, pois o laudo oficial enfrentou os quesitos formulados, explicitou o diagnóstico, examinou a evolução funcional da autora e afastou de forma categórica o nexo causal alegado. A existência de laudos particulares divergentes não impõe, por si só, a repetição da prova técnica. Tampouco há contradição interna no fato de o acórdão reconhecer a existência de documentos médicos em sentido diverso e, ainda assim, concluir pela suficiência da perícia judicial. Trata-se de valoração probatória fundamentada, e não de incompatibilidade lógica interna do julgado. Passo, contudo, ao ponto em que assiste razão parcial à embargante. O acórdão registrou, no relatório, que a apelação também impugnava a verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa. No voto, embora tenha sido mantida a sucumbência e majorados os honorários recursais em 1%, não houve enfrentamento específico do pedido de redução dos honorários advocatícios por equidade. Há, portanto, omissão pontual a ser suprida. No mérito da questão omitida, contudo, o pedido de redução equitativa não merece acolhimento. A disciplina dos honorários advocatícios sucumbenciais no Código de Processo Civil estabelece critérios objetivos e de observância obrigatória. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, a verba honorária deve ser fixada com base nos parâmetros legais, observados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. A apreciação equitativa possui cabimento restrito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, firmou orientação no sentido de que a fixação de honorários por equidade somente é admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 85, § 8º, do CPC, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo. Não se admite o afastamento dos percentuais legais apenas porque o valor da causa ou da condenação é considerado elevado. No caso, a parte embargante pretende a redução equitativa da verba honorária sob o argumento de inadequação ou desproporcionalidade do percentual fixado sobre o valor atualizado da causa. Todavia, essa pretensão não encontra amparo no regime do art. 85 do CPC, pois a alegada excessividade do valor da causa não autoriza, por si só, a substituição dos critérios legais por arbitramento equitativo. Desse modo, suprida a omissão, mantém-se a verba honorária fixada na origem e a majoração recursal estabelecida no acórdão embargado, sem redução por equidade. Quanto ao prequestionamento, registre-se que a matéria foi examinada à luz dos dispositivos invocados, sendo desnecessária a menção individualizada a todos os artigos legais e constitucionais apontados pela parte quando a fundamentação adotada é suficiente para a solução da controvérsia. Conclusão. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para reconhecer e suprir a omissão quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios por equidade, sem efeitos infringentes, mantendo integralmente o resultado do acórdão embargado. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 1015345-13.2017.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1015345-13.2017.4.01.3400 RECORRENTE: REBECA SOBREIRA FERNANDES RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. ALEGADO NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL COM O AMBIENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO QUANTO À VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. LAUDO JUDICIAL PRODUZIDO SOB CONTRADITÓRIO. DOCUMENTOS MÉDICOS PARTICULARES INSUFICIENTES PARA AFASTAR A CONCLUSÃO PERICIAL. ART. 479 DO CPC. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NOVA PERÍCIA. ART. 480 DO CPC. DESNECESSIDADE. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO PONTUAL QUANTO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. VÍCIO INTEGRATIVO RECONHECIDO. ART. 85 DO CPC. TEMA 1.076 DO STJ. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DE CABIMENTO RESTRITO. REDUÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para rediscussão da causa, revaloração probatória ou simples manifestação de inconformismo com a conclusão adotada. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada, ainda que não examine individualmente todos os documentos indicados pela parte. 3. A prevalência conferida à perícia judicial, produzida sob controle jurisdicional e submetida ao contraditório, com resposta aos quesitos, exame da documentação dos autos, explicitação do diagnóstico e conclusão expressa quanto à inexistência de nexo causal ou concausal entre a enfermidade e o labor, configura valoração probatória fundamentada, não vício integrativo. 4. A existência de laudos, prontuários ou documentos médicos particulares em sentido diverso não impõe, por si só, a realização de nova perícia, quando a matéria se encontra suficientemente esclarecida pelo laudo oficial, nos termos do art. 480 do CPC. 5. Reconhece-se omissão pontual quando o acórdão deixa de apreciar pedido formulado em apelação relativo à redução dos honorários advocatícios por equidade. 6. Suprida a omissão, não merece acolhimento o pedido de redução equitativa da verba honorária, pois, conforme o art. 85 do CPC e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, a fixação por equidade somente é admitida nas hipóteses expressamente previstas no § 8º do referido dispositivo, não sendo autorizada apenas em razão de alegada excessividade ou desproporcionalidade do valor da causa. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para suprir omissão quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios por equidade, sem efeitos infringentes, mantido integralmente o resultado do acórdão embargado. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma