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Processo 1015345-12.2025.8.26.0196

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 1015345-12.2025.8.26.0196/SP AUTOR: SAMUEL IZAIAS MACHADO ADVOGADO(A): ALYNE APARECIDA COSTA CORAL (OAB SP272580) RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A): MARCIO NOVELLINO (OAB SP220324) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o pedido de justiça gratuita ao autor (evento 37, DOC2). No momento oportuno, analisarei a respeito da conveniência de designação de audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do Código de Processo Civil. Esclareço que, nos termos dos arts. 139, inciso VI, e 191, também do Código de Processo Civil, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo. Não me olvido das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito e sempre com o objetivo de dar maior efetividade à tutela do direito. Importante também considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme teor do art. 219, caput, do Código de Processo Civil. Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes. Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta. Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade. Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo. E nunca é demais lembrar que o art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme § 5º, do referido dispositivo legal. Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação. Deixo de determinar a citação da ré, posto que compareceu espontaneamente nos autos, constituiu advogado e apresentou defesa. Intime-se o autor para, caso queira, apresentar réplica à contestação (evento 8, DOC13), no prazo de quinze dias. No mais, a fim de apreciar o pedido de justiça gratuita, a ré deverá, no prazo de quinze dias, comprovar sua situação financeira mediante apresentação de cópia de seu último balanço patrimonial e comprovantes de gastos ordinários mensais.

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