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1015342-42.2023.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1015342-42.2023.8.11.0003. Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia em desfavor de VERA LUCIA VITOR AMORIM - CPF: 568.170.291-04, dando-a como incurso nas sanções do art. 140, §3º, do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 14.532/2023, do Código Penal, pelos fatos constantes na peça acusatória de ID 230757758. Consta da exordial acusatória que, no dia 14 de dezembro de 2022, por meio virtual, mediante utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp, Vera Lúcia Vitor Amorim injuriou Alexandre Martins Guimarães, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro em razão de sua orientação sexual. A denúncia foi recebida no dia 22 de abril de 2026 (ID 230912943). A acusada foi devidamente citada (ID 232313023), por intermédio de advogado constituído apresentou resposta à acusação, sem preliminares, bem como não apresentou testemunhas (ID 233428227). Foi realizada a instrução do processo, oportunidade em que foi realizada a oitiva da vítima Alexandre Martins Guimarães, da testemunha Antônia Amelia de Moraes Filha e o interrogatório da acusada Vera Lucia Vitor Amorim. Em que pese, não ter constado no termo de audiência de ID 247555904, na ocasião da solenidade foi deferida a habilitação da assistente de acusação Dra. Luana Pricila Bicudo Rinaldi – OAB/MT 21481, conforme se verifica na mídia de ID 247551944 em relação a oitiva da vítima. Encerrada a instrução processual o Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva estatal, nos exatos termos da denúncia. Sustentou, em suma, restar sobejamente comprovada a materialidade delitiva por meio dos registros de conversas extraídos do aplicativo WhatsApp acostados aos autos. Asseverou que os diálogos mantidos entre as partes são incontroversos e evidenciam que a contenda, embora deflagrada em contexto de debate político, extrapolou os limites da mera divergência ideológica para descambar em ofensas diretas e irônicas direcionadas à orientação sexual da vítima. Concluiu que a conduta da acusada violou a dignidade e o decoro do ofendido em razão de sua homossexualidade, restando o dolo específico caracterizado de forma cristalina, a impor a condenação nas penas do art. 140, § 3º, do Código Penal (com redação anterior à Lei nº 14.532/2023). A Assistência de Acusação, em alegações finais orais, aderiu integralmente à manifestação do Ministério Público e pugnou pela procedência da pretensão punitiva, com a condenação da acusada nas penas do art. 140, § 3º, do Código Penal (redação anterior à Lei nº 14.532/2023), bem como pela fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP). Sustentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram incontroversas diante do conjunto probatório acostado — consubstanciado nos diálogos travados em aplicativo de mensagens, no depoimento coeso da vítima e no próprio reconhecimento de autenticidade externado pela ré. Salientou que a conduta extrapolou a esfera da crítica genérica ao instrumentalizar a orientação sexual do ofendido como meio direto de humilhação e menoscabo, perfazendo o dolo específico exigido pelo tipo penal. Refutou, ademais, a aplicação do perdão judicial por retorsão imediata ou injúria recíproca (art. 140, § 1º, do CP), destacando constituir faculdade do julgador e inexistir equivalência axiológica ou proporcionalidade entre eventuais críticas a condutas pessoais e ataques direcionados à identidade e dignidade existencial do ser humano. Invocou os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal na ADO nº 26 e no MI nº 4.733, asseverando que a equiparação da homotransfobia ao crime de racismo decorre de mandado constitucional de criminalização, o que veda mitigações que fragilizem a proteção outorgada aos direitos fundamentais da vítima. Por fim, defendeu a fixação de valor mínimo reparatório (art. 387, IV, do CPP), rechaçando a tese de indevida sobreposição ou compensação com a esfera cível, porquanto se trata de título executivo judicial de natureza penal que estabelece piso indenizatório de eficácia autônoma frente à prestação pecuniária substitutiva do art. 45, § 1º, do Código Penal. A defesa da acusada, por sua vez, destacou, de início, a postura colaborativa da acusada, consubstanciada na confissão espontânea e inequívoca dos fatos desde a fase inquisitorial até o interrogatório judicial. No mérito, sustentou a ocorrência de retorsão imediata (art. 140, § 1º, do Código Penal), aduzindo que as manifestações se deram no calor de acirrada contenda política, deflagrada originariamente por iniciativa da vítima, a qual teria desferido ofensas e imputado falsidades à ré, justificando-se o revide proporcional às provocações sofridas. Subsidiariamente, pontuou as favoráveis condições subjetivas da acusada — ressaltando sua primariedade, a ausência de antecedentes criminais e o bom conceito social e familiar. Sob o prisma intertemporal, pugnou pela incidência da lei penal material anterior à vigência da Lei nº 14.532/2023, em observância ao princípio constitucional da irretroatividade da novatio legis in pejus, requerendo, por conseguinte, a concessão da suspensão condicional do processo (sursis processual), nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/1995. Era o que tinha a relatar. Considerando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (CNJ/Recomendação no 144/2023 e CNJ/Resolução no 376/2021) e Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2021, cuja adoção foi orientada pela Recomendação CNJ nº 128/2023 e consolidada como política pública obrigatória pela Resolução CNJ nº 492/2023. Fundamento e DECIDO. O processo está formalmente em ordem, inexistindo até o presente momento nulidades ou vícios a sanar. As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente contraditório e ampla defesa, nos termos constitucionais. Da questão preliminar quanto à inaplicabilidade do ANPP e da Suspensão Condicional do Processo (requerido pela defesa) A Defesa pleiteia a incidência de institutos despenalizadores, em especial a Suspensão Condicional do Processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995). Todavia, o pedido não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 26/DF e o Mandado de Injunção nº 4.733/DF, reconheceu a mora inconstitucional do Poder Legislativo e conferiu interpretação conforme à Constituição Federal para enquadrar a homofobia e a transfobia na dimensão social do crime de racismo, aplicando-lhes os preceitos normativos da Lei nº 7.716/1989 e a figura da injúria qualificada preconceituosa (art. 140, § 3º, do Código Penal), ante os mandados constitucionais de criminalização plasmados nos incisos XLI e XLII do art. 5º da CF/1988. Nessa toada, a aplicação de medidas alternativas consensuais despenalizadoras (seja a transação penal, a suspensão condicional do processo ou o ANPP) revela-se absolutamente incompatível com os delitos de matriz racial e preconceituosa — gênero no qual se insere a conduta homotransfóbica —, cuja gravidade atenta diretamente contra os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e contra o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e da não discriminação (art. 3º, IV, da CF/1988). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se de forma estreme de dúvidas quanto à vedação de tais institutos benéficos aos crimes de índole racial/homofóbica, inexistindo direito subjetivo do réu: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 564, I, DO CPP E 89, § 5º, DA LEI N. 9.099/95. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). CRIME RACIAL. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível o conhecimento do recurso especial quando ausente o prequestionamento da matéria jurídica suscitada, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. É inviável, na via especial, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos com vistas à absolvição do réu, nos termos da Súmula 7 do STJ. O acordo de não persecução penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, devendo observar os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 28-A do CPP. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a aplicação do ANPP aos crimes raciais, em razão da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e à promoção da igualdade material, bem como com base nos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Agravo conhecido para conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.680.908/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.). Idêntica orientação exsurge do julgamento do AgRg no AREsp n. 2.607.962/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024[1], ao pontuar a impossibilidade de aplicação de medidas despenalizadoras à homofobia por se tratar de crime racial em sua dimensão social. Logo, rejeito o pleito de aplicação da suspensão condicional do processo. Do Julgamento sob a Perspectiva de Gênero e Diversidade (Protocolo do CNJ) O julgamento da presente causa exige a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (Recomendação CNJ nº 128/2023 e consolidada como política pública obrigatória pela Resolução CNJ nº 492/2023), instrumento erigido para romper com a falsa neutralidade formal do direito e assegurar a igualdade material substantiva e a tutela antidiscriminatória de grupos historicamente subalternizados e estigmatizados. O aludido protocolo impõe à autoridade judiciária a desconstrução de vieses discriminatórios inconscientes e a apreensão contextualizada dos litígios que envolvam vulnerabilidades ligadas ao sexo, à identidade de gênero e à orientação sexual. Com efeito, as manifestações homofóbicas estruturam-se na imposição de uma hierarquia axiológica que estigmatiza a alteridade e reduz o indivíduo que vivencia a homoafetividade a uma condição de inferioridade moral ou cívica. O exercício da jurisdição sob lentes emancipatórias exige rechaçar a naturalização do escárnio, compreendendo que o ataque verbal fundado na orientação sexual atenta frontalmente contra a dignidade intrínseca da pessoa humana e contra os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Ademais, a tutela da orientação sexual harmoniza-se com os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro, destacando-se os Princípios de Yogyakarta (2006) e a Opinião Consultiva OC-24/17 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, segundo a qual o direito à igualdade e à não discriminação protege a identidade de gênero e a orientação sexual de todas as pessoas, vedando qualquer manifestação estatal ou particular que rebaixe a dignidade humana a pretexto de divergência com padrões morais ou religiosos majoritários. Nesse diapasão, conforme já citado acima, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADO nº 26/DF e o MI nº 4.733/DF, reconheceu que a homofobia e a transfobia configuram manifestações contemporâneas de racismo em sua dimensão social, impondo à magistratura o dever positivo de conferir tutela penal efetiva a esses ataques discriminatórios. Portanto, o protocolo referido será observado neste decisum. Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, os pressupostos legalmente exigidos e, inexistindo outras alegações preliminares, analiso o mérito. A MATERIALIDADE do delito está comprovada por meio do boletim de ocorrência (ID 120840473), Imagens (prints screen) (ID 120840476, 120840477, 120840478 e 120840479) e pelas declarações colhidas em Juízo durante a instrução processual. A AUTORIA relacionada ao delito em questão, de igual modo, resta evidenciada in casu, visto que os elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial e judicial são suficientes a comprovar, sem dúvidas, que a denunciada, de fato, foi à autora do crime apurado. Vejamos. A vítima Alexandre Martins Guimarães, declarou em juízo, em síntese, que os fatos se deram no dia 14 de dezembro de 2022, no âmbito do grupo de mensagens de aplicativo WhatsApp denominado "Peregrinar" — vinculado à comunidade católica e às atividades de peregrinação da qual faz parte. Narrou que o entrevero originou-se no momento em que a acusada conclamou os integrantes a orar pelo então Presidente da República Jair Bolsonaro, oportunidade na qual interveio asseverando que, na condição de cristão, entendia mais adequado orar indistintamente pela Nação brasileira. Relatou que, a partir de tal manifestação de cunho político-religioso, a ré passou a desferir contra si uma série de ataques verbais depreciativos, elegendo expressamente sua orientação sexual como objeto de escárnio e humilhação perante o grupo. Asseverou peremptoriamente que em nenhum momento dirigiu ofensas verbais ou xingamentos à acusada, limitando-se a afirmar a sua fé, pontuando: "sou cristão, Deus me ama e eu sou gay". Esclareceu que atua no comércio farmacêutico desde os quinze anos de idade e sempre pautou sua conduta pelo respeito ao próximo, sentindo-se profundamente aviltado em sua honra e dignidade subjetiva, máxime pela publicidade das ofensas. Destacou o severo abalo anímico suportado, informando que, em virtude do ocorrido, viu-se compelido a retomar o tratamento psicológico que realizava à época e do qual já se encontrava em vias de obter alta clínica. Indagado acerca dos reflexos patrimoniais, confirmou a propositura de ação indenizatória na esfera cível que, embora inicialmente julgada improcedente pelo Juízo singular de primeiro grau, foi provida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ocasião em que o colegiado reconheceu a prática do ilícito de índole homotransfóbica, não tendo recebido, contudo, qualquer numerário até a presente data. Por fim, às reperguntas da Defesa Técnica, respondeu que, conquanto enfrente episódios cotidianos de preconceito em sua rotina profissional, esta foi a primeira ocasião em que se fez imperioso recorrer ao Poder Judiciário para repelir atos de discriminação e intolerância. Confirmou, ademais, ter tomado ciência de eventual proposta de acordo para quitação do débito decorrente da condenação cível, delegando à sua patrona a condução das tratativas e providências jurídicas pertinentes. Antônia Amelia de Moraes Filha, ouvida em juízo na qualidade de testemunha, afirmou não guardar lembrança pormenorizada do atendimento prestado à vítima Alexandre Martins Guimarães, haja vista o decurso do tempo e o expressivo volume de ocorrências lavradas no exercício de suas funções funcionais. Esclareceu que, ao ser comunicada da audiência, necessitou consultar o histórico do Boletim de Ocorrência registrado no sistema para tomar conhecimento do teor dos fatos, possuindo apenas vaga recordação do atendimento, a ponto de não ser capaz de reconhecer visualmente o ofendido. Rematou recordando-se apenas de ter orientado a vítima, à época, acerca da necessidade de formalizar a representação criminal em razão da tipicidade delitiva em tese configurada. Ao ser interrogado em Juízo, a acusada Vera Lucia Vitor Amorim, relatou que não conhecia pessoalmente a vítima Alexandre Martins Guimarães e que ambos integravam o grupo de aplicativo WhatsApp denominado "Peregrinação", vinculado à comunidade eclesial. Narrou que encaminhou no aludido grupo uma mensagem padronizada conclamando orações pelo então Presidente da República, ensejando a manifestação da vítima em sentido contrário, aduzindo que o mandatário nada teria feito em prol do país. Esclareceu que, em razão de tal manifestação, dirigiu-se ao ofendido por meio de mensagem privada (chat individual), momento em que este informou não votar no aludido governante por ser homossexual. Admitiu ter proferido as mensagens transcritas na denúncia no calor da discussão — tais como: "Ah tá, você é gay", "kkk", "você está do lado ruim" e "vai para a Venezuela comer picanha e vai cruzar com homem" —, asseverando, contudo, que suas declarações decorreram exclusivamente do acirramento político-ideológico entre duas visões antagônicas, rechaçando a existência de dolo homofóbico ou a intenção deliberada de ameaçar ou discriminar a vítima. Realçou, outrossim, suas condições pessoais favoráveis, destacando ser pessoa religiosa, do lar, mãe de família, avó e sem histórico de desavenças dessa natureza. Por fim, inquirida expressamente pela Assistência de Acusação, reconheceu e confirmou que a vítima, em momento algum da discussão, dirigiu-lhe xingamentos ou ofensas verbais. Observa-se, portanto, que o conjunto probatório produzido autoriza a condenação da denunciada nos termos pretendidos pelo Ministério Público, já que houve a confissão do crime pela acusada, corroborada pelos demais elementos colhidos na fase de instrução à luz do contraditório e da ampla defesa. Acerca do assunto, é a jurisprudência: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA DELITIVA EMBASADA NA CONFISSÃO INFORMAL EXTRAJUDICIAL E EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESCABIMENTO. INADMISSIBILIDADE DA CONFISSÃO COLHIDA INFORMALMENTE E FORA DE UM ESTABELECIMENTO ESTATAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, III, DA CR/1988 E 157, 199 E 400, § 1º, DO CPP. INVIABILIDADE, ADEMAIS, DE A CONFISSÃO DEMONSTRAR, POR SI SÓ, QUALQUER ELEMENTO DO CRIME. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO DA HIPÓTESE ACUSATÓRIA POR OUTRAS PROVAS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 155, 156, 158, 197 E 200 DO CPP. MITIGAÇÃO DO RISCO DE FALSAS CONFISSÕES E CONDENAÇÕES DE INOCENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE ABSOLVER O RÉU. 11. Teses fixadas: (...) 11.3: A confissão judicial, em princípio, é, obviamente, lícita. Todavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do art. 197 do CPP. (...).” (AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024.) Alinhada à confissão judicial da acusada, o acervo documental (Ids. 120840476 a 120840479) não deixa dúvidas acerca da fidedignidade das frases emitidas: "Uai e vc tá no grupo de cristão? Deve ser a favor do aborto, ideologia de gênero e também deve pensar q o crime compensa. Pra mim vc num é cristão. Cristão é gente do bem, quer o melhor para seu próximo. Desculpe, assim como tem o lado bom tem o ruim. e vc é o lado ruim" [Id. 120840476]. "Ata é gay tá explicado kkkkkkk. Casa com homen e faz filho. Vai dar certo. Depois vai pra Venezuela. Comer picanha." [Id. 120840479]. O tipo subjetivo restou plenamente aperfeiçoado. A denunciada não se ateve a uma divergência no campo político ou religioso. Ela elegeu deliberadamente a orientação sexual da vítima como artifício de escárnio e rebaixamento social, vinculando a sua homossexualidade a uma falha de caráter e a um pertencimento ao "lado ruim", concluindo com deboches sobre a constituição familiar entre pessoas do mesmo sexo e homofobia discursiva (Ids. 120840476 a 120840479). Consoante ensina a doutrina especializada de Guilherme de Souza Nucci[2], a injúria qualificada atinge a honra subjetiva arranhando a dignidade através de atributos depreciativos atrelados a grupos vulneráveis estigmatizados, consubstanciando manifestação de preconceito segregacionista intolerável. Ademais, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a utilização de predicados ou insultos homofóbicos para atingir a dignidade de alguém caracteriza a figura típica da injúria qualificada preconceituosa (AgRg no HC n. 844.274/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Desta forma, a conduta da acusada se se amolda perfeitamente ao art. 140, § 3º, do Código Penal (com a redação dada pela Lei nº 9.459/1997, anterior às alterações da Lei nº 14.532/2023). Por fim, ao julgar sob a perspectiva de gênero e diversidade sexual preconizada pelo CNJ, afasta-se qualquer pretensão de reduzir o ato praticado pela acusada a uma "desavença corriqueira de somenos importância", reconhecendo-se que a conduta ostentou nítido caráter discriminatório e violentou a honra subjetiva e a dignidade existencial da vítima. Tese Defensiva: A Defesa pugna pela aplicação do perdão judicial com esteio no art. 140, § 1º, incisos I e II, do Código Penal, alegando que a ré agiu sob retorsão imediata no calor de contenda política provocada pela vítima. Não obstante aos judiciosos argumentos da defesa técnica, tal pretensão desprovê-se de qualquer respaldo fático-jurídico. A excludente facultativa da punibilidade pela retorsão imediata pressupõe, inexoravelmente, que o agente tenha sido injusta e diretamente provocado ou injuriado previamente pelo ofendido, reagindo de forma imediata e proporcional à agressão inicial suportada. No caso vertente, as provas documentais e orais revelam com clareza solar que a vítima não dirigiu qualquer ofensa verbal, xingamento ou ataque à pessoa da acusada. A vítima apenas discordou da conclamação de oração no grupo religioso, afirmando que se deveria orar pela Nação (Id. 120840478). Ao ser confrontada no particular, reafirmou sua fé e asseverou com serenidade a sua orientação sexual “Sim Sou Gay. E o amor de Deus por mim não muda por isso” (Id. 120840477). Mais do que isso a própria acusada, em seu interrogatório judicial sob contraditório, respondeu de forma categórica à Assistência de Acusação que o ofendido, em momento algum, a xingou ou ofendeu. Inexistindo ofensa prévia da vítima contra a ré, é juridicamente impossível cogitar de retorsão imediata. A mera discordância de opinião em ambiente coletivo não consubstancia provocação injusta ou injúria apta a autorizar o revide mediante ultrajes homofóbicos. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA RETORSÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA INJÚRIA SIMPLES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela ré contra sentença que a condenou pela prática de injúria racial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prova produzida é suficiente para sustentar o decreto condenatório; (ii) verificar se estão presentes os pressupostos da retorsão imediata como causa de exclusão da pena; e (iii) analisar se ficou demonstrado o elemento subjetivo específico da injúria qualificada pelo uso de elemento racial, ou se a conduta se amolda ao tipo simples. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas estão demonstradas pelo boletim de ocorrência, pelo termo de representação criminal e, sobretudo, pela prova oral produzida sob contraditório, em que a vítima e a informante confirmaram, de forma convergente, a injúria racial proferida. 4. A causa de exclusão da pena por retorsão imediata não se aplica, visto que a prova oral indica que a ofensa racial partiu da ré e que a resposta verbal da vítima constituiu reação à agressão inicial, sem demonstração de provocação injusta prévia da ofendida que justificasse a conduta. 5. A desclassificação para injúria simples não tem amparo, porquanto a associação de pessoa negra à figura do “macaco” constitui recurso discursivo com conteúdo racial intrínseco e histórico de desumanização, sendo desnecessária a comprovação de ideologia racista estruturada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. Nos crimes de injúria racial, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando firme, coerente e corroborada por outros elementos dos autos, sendo suficiente para embasar a condenação. 2. A causa de exclusão da pena por retorsão imediata pressupõe injúria prévia do ofendido contra o agente. 3. O dolo específico da injúria racial prescinde da demonstração de ideologia racista estruturada, bastando que o agente utilize, para ofender a dignidade da vítima, predicado atrelado à sua raça, cor ou etnia; o estado de exaltação ou desavença pessoal não afasta essa conclusão.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 140, caput, § 1º, II, e § 3º (redação anterior à Lei nº 14.532/2023); CPP, arts. 155 e 386, III e VII; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.159.654/BA, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 05/05/2026; STJ, AgRg no REsp 2.085.409/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 17/06/2025; STJ, AREsp 2.835.056/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20/05/2025. (N.U 1000776-94.2020.8.11.0035, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 01/09/2026, Publicado no DJE 04/09/2026) Desta forma, afasto peremptoriamente a tese de retorsão imediata ou perdão judicial, impondo-se a condenação da acusada. Em face disso, ressalte-se, por fim, que o fato é típico, antijurídico e culpável. Logo, estando comprovadas a materialidade e a autoria do delito, deve ser proferido o decreto condenatório. Ex positis, à luz dos fatos e fundamentos acima delineados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR a acusada VERA LUCIA VITOR AMORIM - CPF: 568.170.291-04, qualificada nos autos, como incurso nas sanções do art. 140, §3º, do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 14.532/2023, do Código Penal. Em observância ao disposto no art. 68 do Código Penal e, levando-se em consideração o critério trifásico de composição da pena, passo a individualizá-las, nos seguintes termos: Passo à dosimetria da pena do delito, No que tange a culpabilidade, verifica-se que o grau de reprovabilidade da conduta não deve ser valorado negativamente, pois os elementos consumadores do delito são normais à espécie. Quanto aos antecedentes criminais, a acusada é primária. No que tange à conduta social, não foram coligidos elementos desabonadores de seu convívio societário e comunitário. Quanto à personalidade do agente, ante a ausência de prova técnica. Quanto aos motivos do crime, são os inerentes ao próprio tipo penal, não ensejando alteração da pena nesse ponto. No que tange às circunstâncias do crime, nada será valorado nessa fase da dosimetria da pena. Em relação às consequências do crime, a valoração das circunstâncias do crime prende-se a análise do “modus operandi” empregado em seu cometimento, com identificação de elementos concretos circundantes da conduta criminosa que notoriamente extrapolam aqueles normais à espécie. Sobre o tema é a jurisprudência: (STJ, HC 194.318/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/08/2011, DJe 01/09/2011). Nesse particular, embora a vítima tenha relatado regressão anímica em seu tratamento psicológico, o abalo psicológico é inerente ao sofrimento decorrente do ataque à dignidade existencial. Por fim, a vítima não contribuiu para a perpetração do delito. Considerando que não circunstâncias judiciais desfavoráveis à acusada, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea. Contudo, estando a pena-base fixada no mínimo legal, deixo de reduzi-la, em estrita observância ao enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistem circunstâncias agravantes. Na terceira fase, inexiste causa de aumento ou diminuição de pena a ser aplicada. Outrossim, sopesando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, acima explicitadas, e considerando as informações constantes dos autos acerca das condições econômicas da ré (do lar), aplico a pena de multa em 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos. Assim, fixo a pena final da sentenciada em 01 (um) ano e 10 (dez) dias-multa, a qual torno definitiva nesse patamar, diante da ausência de qualquer outra causa de aumento ou diminuição da pena. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos estatuídos no artigo 44, incisos I, II e III, e § 2º, primeira parte, do Código Penal — tratando-se de pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos, delito cometido sem violência física ou grave ameaça à pessoa, ré primária com circunstâncias judiciais favoráveis —, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade: 01 (UMA) PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, a serem fixadas pelo Juízo da Vara da Execução Penal. Com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Deixo de promover o disposto no artigo 387, § 2º, CPP, vez que a detração não alteraria o regime inicial do cumprimento da pena fixado in casu. Diante o quantum da pena aplicada e o regime inicial diverso do fechado fixado para o início de seu cumprimento, e em observância ao disposto no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, em caso de recurso, CONCEDO a ré o direito de recorrer em liberdade. O cumprimento e fiscalização caberá ao Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66, inciso V, alínea “a” da Lei de Execução Penal. Proceda-se às comunicações previstas na Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso (CNGC/MT). Da Reparação dos Danos Morais (Artigo 387, Inciso IV, do CPP) O Ministério Público requereu expressamente na denúncia e em alegações finais a fixação de valor mínimo indenizatório a título de reparação por danos morais, em cumprimento ao comando do art. 387, IV, do Código de Processo Penal (Id. 230757758). Todavia, o propósito da indenização mínima no processo penal (criada pela Lei nº 11.719/2008, que introduziu o inciso IV no art. 387, do CPP) foi o de dar celeridade à vítima, funcionando como um atalho para que ela não precisasse mover uma ação cível caso. Como a vítima neste caso já moveu a ação cível por conta própria sob o n.1030860-38.2024.8.11.0003, em trâmite no Primeiro Juizado Especial Cível desta Comarca, e inclusive obteve êxito, a norma penal perde o seu escopo, razão pela qual não concedo o pedido. Não há bens apreendidos. Custas processuais pela ré, ressalvada a concessão da gratuidade judiciária se comprovada a hipossuficiência na fase executória. Transitada em julgado esta sentença condenatória, determino que seja incluído o nome da ré no rol dos culpados; comunique-se ao TRE/MT, para fins do art. 15, III da CR/88; comuniquem-se os institutos de identificação estadual e federal; intime-se a ré para pagamento da pena de multa; expeça-se guia de execução penal definitiva, encaminhando-se ao juízo correspondente; e por fim, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo. Intime-se a vítima para ciência desta sentença (art. 201, § 2º, do CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, a Assistência de Acusação, a Defesa Técnica. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rondonópolis/MT, data e assinatura eletrônica. Pedro Davi Benetti Juiz de Direito [1] PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. HOMOFOBIA. CRIME RACIAL EM SUA DIMENSÃO SOCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL À NÃO DISCRIMINAÇÃO. LEI N. 7.716/1989. ARTIGO 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO NEGOCIAL. ARTIGO 28-A, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE ÓRGÃO MINISTERIAL E INVESTIGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. INSUFICIÊNCIA DO AJUSTE PROPOSTO À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. A Lei n. 13.964/2019, conhecida como ?Pacote Anticrime?, inseriu no Código de Processo Penal o art. 28-A, que disciplina o instrumento de política criminal denominado Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, consistente em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal, para certos crimes, mediante o cumprimento de algumas condições e desde que preenchidos os requisitos legais. 3. Assim, o membro do Ministério Público, ao se deparar com os autos de um inquérito policial, além de verificar a existência de indícios de autoria e materialidade, deverá analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da celebração do ANPP, os quais estão expressamente previstos no art. 28-A, do CPP: (i) confissão formal e circunstancial; (ii) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos; e (iii) medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 4. Se, por um lado, cabe ao órgão ministerial justificar expressamente o não oferecimento do ANPP, postura passível de controle pela instância superior do Ministério Público, após provocação do investigado, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, por outro, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "o acordo de não persecução penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do delito" (AgRg no RHC n. 193.320/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe 16/5/2024). Precedentes. 5. Na forma do art. 28-A, § 7º, do CPP, o juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, o que inclui a necessidade e suficiência do ANPP e de suas condições à reprovação e prevenção do crime (art. 28-A, caput, do CPP). 6. Nessa linha de intelecção, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC n. 222.599, realizado em 7/2/2023, sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, sedimentou o entendimento de que, seguindo a teleologia da excepcionalidade do inciso IV do § 2º do art. 28-A do CPP ? que veda a aplicação do ANPP "nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor" ?, o alcance material para a aplicação do acordo "despenalizador" e a inibição da persecutio criminis exige conformidade com a Constituição Federal e com os compromissos assumidos internacionalmente pelo Estado brasileiro, com vistas à preservação do direito fundamental à não discriminação (art. 3º, inciso IV, da CF), não abrangendo, desse modo, os crimes raciais (nem a injúria racial, prevista no art. 140, § 3º, do CP, nem os delitos previstos na Lei n. 7.716/1989). - Descabe, com efeito, ao Tribunal da Cidadania ofertar, no ponto, outra hermenêutica constitucional. 7. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADO n. 26, de relatoria do Ministro Celso de Mello, reconhecendo o estado de mora inconstitucional do Congresso Nacional na implementação da prestação legislativa destinada a cumprir o mandado de incriminação a que se referem os incisos XLI e XLII do art. 5º da CF, deu interpretação conforme à Constituição, para enquadrar a homofobia e a transfobia, expressões de racismo em sua dimensão social, nos diversos tipos penais definidos na Lei n. 7.716/1989, atribuindo a essas condutas, até que sobrevenha legislação autônoma, o tratamento legal conferido ao crime de racismo. 8. Na espécie, o Tribunal de origem, na apreciação do recurso ministerial, manteve afastada a pretensão de homologação do ANPP celebrado entre o Parquet e a ora recorrida, envolvendo a suposta prática de atos homofóbicos, conduta que se enquadra, em tese, na Lei n. 7.716/1989 ou no art. 140, § 3º, do CP, com fundamento na insuficiência do ajuste proposto à reprovação e prevenção do crime, objeto de investigação, à luz do direito fundamental à não discriminação, entendimento que se coaduna com a jurisprudência do STF e deste Tribunal Superior. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.607.962/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024.) [2] NUCCI, Guilherme. Quando a Homofobia é Racismo: O STF e a Proteção ao Grupo LGBTQIAP+. Guilherme Nucci. Disponível em: . Acesso em: 6 Sept. 2026. ‌

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