Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJGO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015339-50.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SUZANA RIBEIRO ZATTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIA FERNANDA PINHEIRO - DF13609 POLO PASSIVO: UNIAO SUL-AMERICANA DE EDUCACAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA - GO15634 SENTENÇA 1. Trata-se de demanda sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Suzana Ribeiro Zatta em face de União Sul-Americana de Educação Ltda., posteriormente integrada pela União no polo passivo, objetivando, em síntese, a aceitação de Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar apresentados pela autora e a consequente expedição e entrega do Diploma de Bacharelado em Direito. 2. Alega que ingressou, no primeiro semestre de 2019, no curso de Direito ministrado pela primeira ré, ocasião em que apresentou a documentação exigida para matrícula, sem oposição da instituição. Afirma que, como o Certificado de Conclusão do Ensino Médio ainda não havia sido emitido, apresentou declaração do Instituto IPÓS, datada de 03/12/2018, atestando a conclusão do curso no ano de 2017, tendo o respectivo certificado sido posteriormente emitido em 04/02/2019. 3. Relata que, em 2020, ao tomar conhecimento de notícias acerca da regularidade do Instituto IPÓS, consultou o Conselho Estadual de Educação de Goiás sobre a autenticidade da documentação e acerca das providências necessárias. Sustenta que, seguindo a orientação recebida, submeteu-se a novas avaliações e concluiu novamente o Ensino Médio, no primeiro semestre de 2021, na modalidade Educação de Jovens e Adultos – EJA, perante o Colégio Estadual João Carneiro dos Santos, situado em Senador Canedo/GO. 4. Aduz que, após a regularização da documentação, prosseguiu normalmente na graduação e concluiu o curso de Direito, tendo colado grau em 29/02/2024. Após a conclusão do curso, ao apresentar o novo Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o respectivo Histórico Escolar para fins de expedição e registro do diploma, a instituição de ensino recusou o prosseguimento do procedimento, ao fundamento de que a documentação comprobatória da conclusão regular do ensino médio possuía data posterior ao ingresso no ensino superior. 5. Sustenta que agiu de boa-fé, que a documentação apresentada no momento da matrícula foi aceita pela instituição de ensino e que, ao tomar conhecimento da situação envolvendo o certificado originário, adotou as providências indicadas pelo Conselho Estadual de Educação para regularizar sua situação. Argumenta, ainda, que a nova conclusão do ensino médio ocorreu antes do término da graduação. 6. A inicial veio acompanhada de documentos; requereu a gratuidade de justiça. 7. Proferido despacho deferindo à autora a gratuidade da justiça e postergando a análise a respeito do pedido de tutela de urgência. 8. Citada, a União Sul-Americana de Educação Ltda. apresentou contestação, acompanhada de documentos, na qual impugnou a gratuidade da justiça, sob o argumento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. No mérito, sustentou que a conclusão do ensino médio constitui requisito legal para ingresso em curso de graduação, nos termos do art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996, e que o certificado e o histórico escolar válidos deveriam ser anteriores ao ingresso no ensino superior. Argumentou que está submetida às normas que regulamentam o Sistema Federal de Ensino e que a observância dos requisitos legais relativos ao ingresso na graduação constitui dever da instituição, cujo descumprimento pode acarretar sanções administrativas. Defendeu, assim, que a recusa em aceitar, para aquela finalidade, certificado válido expedido posteriormente ao ingresso da autora no ensino superior configuraria cumprimento das exigências legais, e não ato ilegal. 9. Na sequência, foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência para determinar que a primeira ré aceitasse os documentos apresentados pela autora relativos à conclusão do ensino médio, no prazo de cinco dias, para instrução do requerimento de expedição e entrega do Diploma de Bacharelado em Direito. Na mesma decisão, considerando o entendimento referido no REsp 1.344.771/PR, determinou-se a emenda da petição inicial para inclusão da União Federal no polo passivo. 10. Em cumprimento à determinação judicial, a autora apresentou emenda à inicial, requerendo a inclusão da União. Na mesma oportunidade, informou que a União Sul-Americana de Educação Ltda., por meio da petição de ID 2136488768, havia comunicado o cumprimento da obrigação, com a efetiva expedição do diploma. Diante desse fato, a autora afirmou que suas pretensões haviam sido alcançadas integralmente e requereu, caso assim entendesse o Juízo, a extinção do processo por perda do objeto. 11. Incluída no polo passivo, a União Federal apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustentou que a petição inicial não descreve qualquer obstáculo imposto pela União ou pelo Ministério da Educação à expedição ou ao registro do diploma e que o entendimento firmado no REsp 1.344.771/PR estaria relacionado às hipóteses em que se discute ausência ou obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior perante o Ministério da Educação. Requereu, assim, sua exclusão do polo passivo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 12. A União Federal suscitou, ainda, a inépcia da petição inicial, argumentando inexistirem pedido certo e causa de pedir especificamente dirigidos ao ente federal, bem como conclusão lógica entre os fatos narrados e eventual pretensão contra a União. No mérito, apresentou fundamentos relativos às competências para expedição e registro de diplomas e sustentou não poder ser responsabilizada por eventual prejuízo decorrente de relação privada de consumo. Ao final, requereu, preliminarmente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção do processo em relação a si, sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. 13. Em réplica, a autora afirmou, quanto à defesa da instituição de ensino, que a orientação fornecida pelo Conselho Estadual de Educação está documentada nos autos e reiterou que adotou as providências indicadas para regularizar a conclusão do ensino médio. Acrescentou que as novas avaliações e aprovações ocorreram antes do término da graduação e sustentou que a demanda foi proposta exclusivamente para obtenção do diploma, inexistindo pretensão indenizatória. 14. Em sede de especificação de provas, as partes nada requereram. 15. É o que basta relatar. Passo a decidir. 16. De início, rejeito a impugnação á concessão à gratuidade de justiça anteriormente deferida, eis que a presunção que milita em favor da declaração de hipossuficiência firmada não foi ilidida documentalmente pela parte ré. 17. Prosseguindo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela União, reportando-me ao teor da decisão proferida em 14/06/2024, por trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário com a União, uma vez que nos casos que envolvam instituição de ensino superior particular, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp. 1.344.771/PR), pacificou o entendimento de que a União possui interesse, competindo, portanto, à Justiça Federal o julgamento quando a lide versar sobre registro de diploma perante o órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC) ou quando se tratar de Mandado de Segurança. 18. Por fim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que redigida de forma lógica e ordenada, possibilitando à parte ré que formulasse suas peças defensivas sem quaisquer obstáculos. 19. No mérito, foi proferida decisão deferitória do pedido de tutela de urgência, em 14/06/2024 (Id 2132260924), cujas razões reporto-me, in verbis: […] Prosseguindo, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e com o Decreto 5.773, de 9 de maio de 2006, a expedição de diploma constitui a afirmação de que o aluno efetivamente cumpriu com a carga horária e o currículo determinados, quando existentes, pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para o respectivo curso, sendo que compete à instituição de Ensino Superior - IES a expedição do diploma referente ao curso por ela ministrado, cabendo a ela assegurar-se das condições de sua plena regularidade, de modo que, uma vez expedido, presume-se a sua validade. O registro do diploma, por seu turno, consiste na validação de que o aluno cumpriu com as exigências legais para receber a graduação em um curso superior avalizado pelo Ministério da Educação, órgão do Poder Público competente para verificar a qualidade e a regularidade do ensino ofertado no país, e observará dois procedimentos distintos, conforme a ofertante do curso seja: I) uma Universidade ou Centro Universitário; ou ii) uma Faculdade. Na primeira hipótese (Universidade ou Centro Universitário), o registro é realizado pela própria IES ofertante. Já na segunda hipótese (Faculdade), o registro deverá ser obrigatoriamente feito não pela IES ofertante, mas sim por Instituição credenciada como uma Universidade, pública ou privada. O regramento para os dois procedimentos é estipulado pelo art. 48, § 1º, da LDB c/c art. 2º, § 4º, do Decreto nº 5.786/2006, e Resolução CNE/CES nº 12/2007. Dessa forma, cabe às Universidades apenas registrar os diplomas emitidos pela Faculdade ofertante, não podendo os expedir, no exercício do munus público que a legislação lhe determina, sendo certo que, no caso dos autos, enquadra-se na segunda hipótese, pois curso de Graduação de Direito foi ofertado pela UNIFASAM, constando dos documentos colacionados à exordial que o curso em questão fora autorizado pelo MEC, mediante Portaria SERES n. 113 de 27/06/2012, DOU em 28/06/2012 (Id 2122706028 - Pág. 1) Assim, a negativa do registro de diploma se deu em razão do fato de que o primeiro certificado de conclusão do ensino médio estava irregular, o que obrigou a aluna a refazer o curso, algo que concluiu anteriormente à data de conclusão do curso superior. Entretanto, a ré negou o requerimento formulado pela parte autora, sob a argumentação de que a conclusão do ensino médio é posterior à data de ingresso no Ensino Superior, nos termos do art. 44, II da Lei n. 9394/96, razão pela qual assentou-se que aquela IES ficou impossibilitada de efetuar a emissão e registro do diploma da parte autora (Id 2122706028 - Pág. 1). Ocorre que, no caso, embora a aluna tenha cursado o ensino médio em escola que não possui amparo para ofertar ensino básico - o que lhe impede, em tese, de regularizar sua situação escolar -, ela não teve culpa nem participação na irregularidade detectada no certificado de conclusão do ensino médio (Id 2122705990 - Pág. 2). Ademais, submeteu-se a nova avaliação pedagógica, perante o Colégio Estadual João Carneiro dos Santos, nos termos da determinação expedida pela CEE, conforme comprova a certidão e histórico escolar carreados (Id 2122706003 - Pág. 1 e Id 2122706018 - Pág. 1). Daí por que, já sanado o problema, a obtenção de novo certificado de conclusão do ensino médio surte efeitos ex tunc, sem violação à regra do inciso II do art. 44 da Lei 9.394/96. Ademais, a instituição de ensino superior o aceitara regularmente, sem questionar o documento apresentado. Daí a plausibilidade do pedido, como se extrai do seguinte julgado do E. TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA EVANGÉLICA (UNI-EVANGÉLICA). ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. EMISSÃO E REGISTRO DO DIPLOMA. IRREGULARIDADE DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ESTUDANTE QUE SE SUBMETEU, COM ÊXITO, AO EXAME DE REVALIDAÇÃO EM ATENDIMENTO AO PARECER EMITIDO PELO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE GOIÁS (CEE). BOA-FÉ DA IMPETRANTE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. Nada há alterar na sentença concessiva da segurança, que garantiu à impetrante o direito à emissão e registro do diploma de Medicina, afastando o óbice da irregularidade no certificado de conclusão do ensino médio. 2. Na hipótese, segundo declaração emitida pela Uni-Evangélica, a impetrante concluiu, com aproveitamento, o curso de Medicina, tendo colado grau em 24.06.2016. 3. Ocorre que o certificado de conclusão do ensino médio emitido pelo Colégio Exemplo não foi considerado válido pelo CEE, sob o argumento de que as turmas noturnas, das quais a impetrante participou, nunca existiram e contemplam o nome de dezenas de alunos, numa tentativa de legalizar o que foi processualmente constatado como fraude. 4. Em conformidade com o determinado pelo CEE, a estudante submeteu-se à avaliação pedagógica junto ao Colégio Estadual Jardim América e obteve o Certificado de Conclusão do Ensino Médio em 27.09.2011, conforme demonstram o Histórico Escolar e a ata de avaliação para validação de estudo. No entanto, a autoridade coatora não emitiu o diploma relativo à conclusão do curso de Medicina, ao entendimento de que a autora não preencheu os requisitos estabelecidos pelo art. 44, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, sendo a única responsável por haver escolhido frequentar o ensino médio junto ao Colégio Exemplo. 5. Está satisfatoriamente demonstrada a boa-fé da impetrante que, inclusive, se submeteu ao exame de validação do ensino médio perante instituição de ensino regularizada, conforme determinado no parecer emitido pelo CEE, de modo que destoa do razoável o ato administrativo que negou o pedido de emissão e registro do diploma de médico. 6. Sentença mantida. 7. Remessa oficial não provida. (REOMS 1002057-23.2016.4.01.3500, TRF 1ª Região, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. DANIEL PAES RIBEIRO, decisão em 02/12/2019, Dje em 16/12/2019) Consequentemente, também cai por terra o outro óbice apresentado pela ré, segundo a qual o aluno já perdera o vínculo com a instituição de origem quando da regularização de sua situação acadêmica. Quanto ao perigo da demora, este decorre dos enormes prejuízos ao exercício da profissão para a qual o impetrante se encontra apto e se preparou ao longo dos anos. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré aceite os documentos apresentados pela parte autora, atinentes à Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, respectivamente, aptos a demonstrarem a conclusão do ensino médio, no prazo de 05 (cinco) dias, com o fito de instruir requerimento formulado de expedição e entrega do Diploma de Bacharelado em Direito ofertado pela IES requerida. [...] 20. Permaneço na convicção de que o caso não comporta solução diversa, pelo fato de o cumprimento da tutela de urgência ter sido informado pela parte ré (Id 2136488847), e diante da ausência de alteração fática em relação às razões invocadas no referido decisum. Não seria razoável modificar a situação já consolidada, em deferência ao princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. 21. Por força da decisão proferida em 14/06/2024, foi determinado à primeira ré que aceite os documentos apresentados pela parte autora, atinentes à Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, respectivamente, aptos a demonstrarem a conclusão do ensino médio, no prazo de 05 (cinco) dias, com o fito de instruir requerimento formulado de expedição e entrega do Diploma de Bacharelado em Direito ofertado pela IES requerida, impondo-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição. 22. Ante o exposto: (i) ratifico a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência (Id 2132260924) e; (ii) acolho os pedidos formulados na petição inicial (art. 487, I, CPC) para determinar que a primeira ré (União Sul-Americana de Educação Ltda) aceite os documentos apresentados pela parte autora, atinentes à Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, respectivamente, aptos a demonstrarem a conclusão do ensino médio, no prazo de 05 (cinco) dias, e expeça o respectivo Diploma de Bacharelado em Direito em nome do autor. 23. Condeno a primeira ré (União Sul-Americana de Educação Ltda), diante do princípio da causalidade, a pagar honorários advocatícios à parte autora, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º (este aplicado analogicamente) do CPC. Consigno que, considerando o ínfimo valor da causa, a utilização deste como parâmetro para a fixação dos honorários de sucumbência geraria valor irrisório e não condizente com os critérios objetivos enumerados no dispositivo legal supramencionado, considerando-se, ainda, por outro lado, a simplicidade da causa e o tempo despendido para seu acompanhamento, notadamente quando não houve dilação probatória. Sem custas a ressarcir. 24. Não há duplo grau de jurisdição obrigatório, considerando-se que seu conteúdo econômico não supera o valor correspondente, nesta data, a mil salários mínimos (art. 496, § 3°, I, do CPC). Providências de impulso processual 25. A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema Pje. 26. Opostos embargos de declaração à sentença prolatada, dentro do prazo legal, dê-se vista dos autos à Parte embargada, vindo-me, após, os autos à conclusão. 27. Interposta(s) que seja(m) apelação(ções) à sentença, intime(m)-se a(s) Parte(s) apelada(s) a oferecer(em) contrarrazões de apelação no prazo legal; havendo, pelo apelado, apelação adesiva ou questões suscitadas em preliminar de contrarrazões (art. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, CPC), o apelante deverá ser intimado a responder em 15 (quinze) dias, observado, se for o caso, o direito ao prazo em dobro. 28. Decorrido(s) que seja(m) o(s) prazo(s), remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo (art. 1.010, § 3º, CPC). 29. Inocorrente(s) recurso(s) de apelação, bem por isso transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 30. Intimem-se. Goiânia, (data conforme assinatura eletrônica). Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO 3ª Vara Federal da SJGO
TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJGO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015339-50.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SUZANA RIBEIRO ZATTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIA FERNANDA PINHEIRO - DF13609 POLO PASSIVO: UNIAO SUL-AMERICANA DE EDUCACAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA - GO15634 SENTENÇA 1. Trata-se de demanda sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Suzana Ribeiro Zatta em face de União Sul-Americana de Educação Ltda., posteriormente integrada pela União no polo passivo, objetivando, em síntese, a aceitação de Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar apresentados pela autora e a consequente expedição e entrega do Diploma de Bacharelado em Direito. 2. Alega que ingressou, no primeiro semestre de 2019, no curso de Direito ministrado pela primeira ré, ocasião em que apresentou a documentação exigida para matrícula, sem oposição da instituição. Afirma que, como o Certificado de Conclusão do Ensino Médio ainda não havia sido emitido, apresentou declaração do Instituto IPÓS, datada de 03/12/2018, atestando a conclusão do curso no ano de 2017, tendo o respectivo certificado sido posteriormente emitido em 04/02/2019. 3. Relata que, em 2020, ao tomar conhecimento de notícias acerca da regularidade do Instituto IPÓS, consultou o Conselho Estadual de Educação de Goiás sobre a autenticidade da documentação e acerca das providências necessárias. Sustenta que, seguindo a orientação recebida, submeteu-se a novas avaliações e concluiu novamente o Ensino Médio, no primeiro semestre de 2021, na modalidade Educação de Jovens e Adultos – EJA, perante o Colégio Estadual João Carneiro dos Santos, situado em Senador Canedo/GO. 4. Aduz que, após a regularização da documentação, prosseguiu normalmente na graduação e concluiu o curso de Direito, tendo colado grau em 29/02/2024. Após a conclusão do curso, ao apresentar o novo Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o respectivo Histórico Escolar para fins de expedição e registro do diploma, a instituição de ensino recusou o prosseguimento do procedimento, ao fundamento de que a documentação comprobatória da conclusão regular do ensino médio possuía data posterior ao ingresso no ensino superior. 5. Sustenta que agiu de boa-fé, que a documentação apresentada no momento da matrícula foi aceita pela instituição de ensino e que, ao tomar conhecimento da situação envolvendo o certificado originário, adotou as providências indicadas pelo Conselho Estadual de Educação para regularizar sua situação. Argumenta, ainda, que a nova conclusão do ensino médio ocorreu antes do término da graduação. 6. A inicial veio acompanhada de documentos; requereu a gratuidade de justiça. 7. Proferido despacho deferindo à autora a gratuidade da justiça e postergando a análise a respeito do pedido de tutela de urgência. 8. Citada, a União Sul-Americana de Educação Ltda. apresentou contestação, acompanhada de documentos, na qual impugnou a gratuidade da justiça, sob o argumento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. No mérito, sustentou que a conclusão do ensino médio constitui requisito legal para ingresso em curso de graduação, nos termos do art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996, e que o certificado e o histórico escolar válidos deveriam ser anteriores ao ingresso no ensino superior. Argumentou que está submetida às normas que regulamentam o Sistema Federal de Ensino e que a observância dos requisitos legais relativos ao ingresso na graduação constitui dever da instituição, cujo descumprimento pode acarretar sanções administrativas. Defendeu, assim, que a recusa em aceitar, para aquela finalidade, certificado válido expedido posteriormente ao ingresso da autora no ensino superior configuraria cumprimento das exigências legais, e não ato ilegal. 9. Na sequência, foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência para determinar que a primeira ré aceitasse os documentos apresentados pela autora relativos à conclusão do ensino médio, no prazo de cinco dias, para instrução do requerimento de expedição e entrega do Diploma de Bacharelado em Direito. Na mesma decisão, considerando o entendimento referido no REsp 1.344.771/PR, determinou-se a emenda da petição inicial para inclusão da União Federal no polo passivo. 10. Em cumprimento à determinação judicial, a autora apresentou emenda à inicial, requerendo a inclusão da União. Na mesma oportunidade, informou que a União Sul-Americana de Educação Ltda., por meio da petição de ID 2136488768, havia comunicado o cumprimento da obrigação, com a efetiva expedição do diploma. Diante desse fato, a autora afirmou que suas pretensões haviam sido alcançadas integralmente e requereu, caso assim entendesse o Juízo, a extinção do processo por perda do objeto. 11. Incluída no polo passivo, a União Federal apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustentou que a petição inicial não descreve qualquer obstáculo imposto pela União ou pelo Ministério da Educação à expedição ou ao registro do diploma e que o entendimento firmado no REsp 1.344.771/PR estaria relacionado às hipóteses em que se discute ausência ou obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior perante o Ministério da Educação. Requereu, assim, sua exclusão do polo passivo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 12. A União Federal suscitou, ainda, a inépcia da petição inicial, argumentando inexistirem pedido certo e causa de pedir especificamente dirigidos ao ente federal, bem como conclusão lógica entre os fatos narrados e eventual pretensão contra a União. No mérito, apresentou fundamentos relativos às competências para expedição e registro de diplomas e sustentou não poder ser responsabilizada por eventual prejuízo decorrente de relação privada de consumo. Ao final, requereu, preliminarmente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção do processo em relação a si, sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. 13. Em réplica, a autora afirmou, quanto à defesa da instituição de ensino, que a orientação fornecida pelo Conselho Estadual de Educação está documentada nos autos e reiterou que adotou as providências indicadas para regularizar a conclusão do ensino médio. Acrescentou que as novas avaliações e aprovações ocorreram antes do término da graduação e sustentou que a demanda foi proposta exclusivamente para obtenção do diploma, inexistindo pretensão indenizatória. 14. Em sede de especificação de provas, as partes nada requereram. 15. É o que basta relatar. Passo a decidir. 16. De início, rejeito a impugnação á concessão à gratuidade de justiça anteriormente deferida, eis que a presunção que milita em favor da declaração de hipossuficiência firmada não foi ilidida documentalmente pela parte ré. 17. Prosseguindo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela União, reportando-me ao teor da decisão proferida em 14/06/2024, por trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário com a União, uma vez que nos casos que envolvam instituição de ensino superior particular, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp. 1.344.771/PR), pacificou o entendimento de que a União possui interesse, competindo, portanto, à Justiça Federal o julgamento quando a lide versar sobre registro de diploma perante o órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC) ou quando se tratar de Mandado de Segurança. 18. Por fim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que redigida de forma lógica e ordenada, possibilitando à parte ré que formulasse suas peças defensivas sem quaisquer obstáculos. 19. No mérito, foi proferida decisão deferitória do pedido de tutela de urgência, em 14/06/2024 (Id 2132260924), cujas razões reporto-me, in verbis: […] Prosseguindo, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e com o Decreto 5.773, de 9 de maio de 2006, a expedição de diploma constitui a afirmação de que o aluno efetivamente cumpriu com a carga horária e o currículo determinados, quando existentes, pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para o respectivo curso, sendo que compete à instituição de Ensino Superior - IES a expedição do diploma referente ao curso por ela ministrado, cabendo a ela assegurar-se das condições de sua plena regularidade, de modo que, uma vez expedido, presume-se a sua validade. O registro do diploma, por seu turno, consiste na validação de que o aluno cumpriu com as exigências legais para receber a graduação em um curso superior avalizado pelo Ministério da Educação, órgão do Poder Público competente para verificar a qualidade e a regularidade do ensino ofertado no país, e observará dois procedimentos distintos, conforme a ofertante do curso seja: I) uma Universidade ou Centro Universitário; ou ii) uma Faculdade. Na primeira hipótese (Universidade ou Centro Universitário), o registro é realizado pela própria IES ofertante. Já na segunda hipótese (Faculdade), o registro deverá ser obrigatoriamente feito não pela IES ofertante, mas sim por Instituição credenciada como uma Universidade, pública ou privada. O regramento para os dois procedimentos é estipulado pelo art. 48, § 1º, da LDB c/c art. 2º, § 4º, do Decreto nº 5.786/2006, e Resolução CNE/CES nº 12/2007. Dessa forma, cabe às Universidades apenas registrar os diplomas emitidos pela Faculdade ofertante, não podendo os expedir, no exercício do munus público que a legislação lhe determina, sendo certo que, no caso dos autos, enquadra-se na segunda hipótese, pois curso de Graduação de Direito foi ofertado pela UNIFASAM, constando dos documentos colacionados à exordial que o curso em questão fora autorizado pelo MEC, mediante Portaria SERES n. 113 de 27/06/2012, DOU em 28/06/2012 (Id 2122706028 - Pág. 1) Assim, a negativa do registro de diploma se deu em razão do fato de que o primeiro certificado de conclusão do ensino médio estava irregular, o que obrigou a aluna a refazer o curso, algo que concluiu anteriormente à data de conclusão do curso superior. Entretanto, a ré negou o requerimento formulado pela parte autora, sob a argumentação de que a conclusão do ensino médio é posterior à data de ingresso no Ensino Superior, nos termos do art. 44, II da Lei n. 9394/96, razão pela qual assentou-se que aquela IES ficou impossibilitada de efetuar a emissão e registro do diploma da parte autora (Id 2122706028 - Pág. 1). Ocorre que, no caso, embora a aluna tenha cursado o ensino médio em escola que não possui amparo para ofertar ensino básico - o que lhe impede, em tese, de regularizar sua situação escolar -, ela não teve culpa nem participação na irregularidade detectada no certificado de conclusão do ensino médio (Id 2122705990 - Pág. 2). Ademais, submeteu-se a nova avaliação pedagógica, perante o Colégio Estadual João Carneiro dos Santos, nos termos da determinação expedida pela CEE, conforme comprova a certidão e histórico escolar carreados (Id 2122706003 - Pág. 1 e Id 2122706018 - Pág. 1). Daí por que, já sanado o problema, a obtenção de novo certificado de conclusão do ensino médio surte efeitos ex tunc, sem violação à regra do inciso II do art. 44 da Lei 9.394/96. Ademais, a instituição de ensino superior o aceitara regularmente, sem questionar o documento apresentado. Daí a plausibilidade do pedido, como se extrai do seguinte julgado do E. TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA EVANGÉLICA (UNI-EVANGÉLICA). ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. EMISSÃO E REGISTRO DO DIPLOMA. IRREGULARIDADE DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ESTUDANTE QUE SE SUBMETEU, COM ÊXITO, AO EXAME DE REVALIDAÇÃO EM ATENDIMENTO AO PARECER EMITIDO PELO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE GOIÁS (CEE). BOA-FÉ DA IMPETRANTE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. Nada há alterar na sentença concessiva da segurança, que garantiu à impetrante o direito à emissão e registro do diploma de Medicina, afastando o óbice da irregularidade no certificado de conclusão do ensino médio. 2. Na hipótese, segundo declaração emitida pela Uni-Evangélica, a impetrante concluiu, com aproveitamento, o curso de Medicina, tendo colado grau em 24.06.2016. 3. Ocorre que o certificado de conclusão do ensino médio emitido pelo Colégio Exemplo não foi considerado válido pelo CEE, sob o argumento de que as turmas noturnas, das quais a impetrante participou, nunca existiram e contemplam o nome de dezenas de alunos, numa tentativa de legalizar o que foi processualmente constatado como fraude. 4. Em conformidade com o determinado pelo CEE, a estudante submeteu-se à avaliação pedagógica junto ao Colégio Estadual Jardim América e obteve o Certificado de Conclusão do Ensino Médio em 27.09.2011, conforme demonstram o Histórico Escolar e a ata de avaliação para validação de estudo. No entanto, a autoridade coatora não emitiu o diploma relativo à conclusão do curso de Medicina, ao entendimento de que a autora não preencheu os requisitos estabelecidos pelo art. 44, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, sendo a única responsável por haver escolhido frequentar o ensino médio junto ao Colégio Exemplo. 5. Está satisfatoriamente demonstrada a boa-fé da impetrante que, inclusive, se submeteu ao exame de validação do ensino médio perante instituição de ensino regularizada, conforme determinado no parecer emitido pelo CEE, de modo que destoa do razoável o ato administrativo que negou o pedido de emissão e registro do diploma de médico. 6. Sentença mantida. 7. Remessa oficial não provida. (REOMS 1002057-23.2016.4.01.3500, TRF 1ª Região, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. DANIEL PAES RIBEIRO, decisão em 02/12/2019, Dje em 16/12/2019) Consequentemente, também cai por terra o outro óbice apresentado pela ré, segundo a qual o aluno já perdera o vínculo com a instituição de origem quando da regularização de sua situação acadêmica. Quanto ao perigo da demora, este decorre dos enormes prejuízos ao exercício da profissão para a qual o impetrante se encontra apto e se preparou ao longo dos anos. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré aceite os documentos apresentados pela parte autora, atinentes à Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, respectivamente, aptos a demonstrarem a conclusão do ensino médio, no prazo de 05 (cinco) dias, com o fito de instruir requerimento formulado de expedição e entrega do Diploma de Bacharelado em Direito ofertado pela IES requerida. [...] 20. Permaneço na convicção de que o caso não comporta solução diversa, pelo fato de o cumprimento da tutela de urgência ter sido informado pela parte ré (Id 2136488847), e diante da ausência de alteração fática em relação às razões invocadas no referido decisum. Não seria razoável modificar a situação já consolidada, em deferência ao princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. 21. Por força da decisão proferida em 14/06/2024, foi determinado à primeira ré que aceite os documentos apresentados pela parte autora, atinentes à Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, respectivamente, aptos a demonstrarem a conclusão do ensino médio, no prazo de 05 (cinco) dias, com o fito de instruir requerimento formulado de expedição e entrega do Diploma de Bacharelado em Direito ofertado pela IES requerida, impondo-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição. 22. Ante o exposto: (i) ratifico a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência (Id 2132260924) e; (ii) acolho os pedidos formulados na petição inicial (art. 487, I, CPC) para determinar que a primeira ré (União Sul-Americana de Educação Ltda) aceite os documentos apresentados pela parte autora, atinentes à Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, respectivamente, aptos a demonstrarem a conclusão do ensino médio, no prazo de 05 (cinco) dias, e expeça o respectivo Diploma de Bacharelado em Direito em nome do autor. 23. Condeno a primeira ré (União Sul-Americana de Educação Ltda), diante do princípio da causalidade, a pagar honorários advocatícios à parte autora, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º (este aplicado analogicamente) do CPC. Consigno que, considerando o ínfimo valor da causa, a utilização deste como parâmetro para a fixação dos honorários de sucumbência geraria valor irrisório e não condizente com os critérios objetivos enumerados no dispositivo legal supramencionado, considerando-se, ainda, por outro lado, a simplicidade da causa e o tempo despendido para seu acompanhamento, notadamente quando não houve dilação probatória. Sem custas a ressarcir. 24. Não há duplo grau de jurisdição obrigatório, considerando-se que seu conteúdo econômico não supera o valor correspondente, nesta data, a mil salários mínimos (art. 496, § 3°, I, do CPC). Providências de impulso processual 25. A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema Pje. 26. Opostos embargos de declaração à sentença prolatada, dentro do prazo legal, dê-se vista dos autos à Parte embargada, vindo-me, após, os autos à conclusão. 27. Interposta(s) que seja(m) apelação(ções) à sentença, intime(m)-se a(s) Parte(s) apelada(s) a oferecer(em) contrarrazões de apelação no prazo legal; havendo, pelo apelado, apelação adesiva ou questões suscitadas em preliminar de contrarrazões (art. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, CPC), o apelante deverá ser intimado a responder em 15 (quinze) dias, observado, se for o caso, o direito ao prazo em dobro. 28. Decorrido(s) que seja(m) o(s) prazo(s), remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo (art. 1.010, § 3º, CPC). 29. Inocorrente(s) recurso(s) de apelação, bem por isso transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 30. Intimem-se. Goiânia, (data conforme assinatura eletrônica). Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO 3ª Vara Federal da SJGO