2026-09-16 · TJSP
Processo 1015336-96.2021.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Lazaro Teodoro Maia - Banco BNP Paribas Brasil S/A - BNPP e outro - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos articulados no processo piloto e nos processos conexos reunidos, resolvendo o mérito das quatro demandas, nos seguintes termos individualizados: 1) PROCESSO PILOTO Nº 1015336-96.2021.8.26.0032: a) Declarar a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado nº 51-832595952/18, bem como de todos os débitos e cobranças dele originados, confirmando a tutela provisória para estancamento definitivo dos descontos de R$ 6,09 em folha; b) Condenar o réu Banco BNP Paribas Brasil S/A a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário vinculados ao aludido contrato, observada a modulação: na forma simples para as parcelas descontadas até 30/03/2021 e na forma em dobro para as parcelas descontadas a partir de 31/03/2021, corrigidas monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescidas de juros de mora a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), observando-se a taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, IPCA e a taxa legal do artigo 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024); 2) PROCESSO CONEXO Nº 1015340-36.2021.8.26.0032: a) Declarar a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado nº 51-822459506/17, confirmando a tutela provisória de urgência para cancelamento definitivo de qualquer desconto de R$ 17,10 no benefício previdenciário do autor; b) Condenar o réu Banco BNP Paribas Brasil S/A a restituir à parte autora os valores descontados do benefício a título do referido pacto, de forma simples para os descontos havidos até 30/03/2021 e de forma dobrada para os descontos operados a partir de 31/03/2021, atualizados monetariamente pelo IPCA desde cada débito (Súmula 43 do STJ) e com juros moratórios a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), incidindo a SELIC até 29/08/2024 e a taxa legal do artigo 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024) a partir de 30/08/2024; 3) PROCESSO CONEXO Nº 1015342-06.2021.8.26.0032: a) Declarar a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado nº 51-831371436/18, tornando definitiva a tutela de urgência concedida para suspender e impedir qualquer retenção de R$ 18,65 no benefício do requerente; b) Condenar o réu Banco BNP Paribas Brasil S/A a restituir à parte autora todos os valores debitados do benefício referentes ao aludido negócio, na modalidade simples para os pagamentos feitos até 30/03/2021 e na modalidade em dobro para os pagamentos implementados a partir de 31/03/2021, com correção monetária pelo IPCA desde cada abatimento (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (artigo 405 do Código Civil), aplicando-se a SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, IPCA e a taxa legal do artigo 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024); 4) PROCESSO CONEXO Nº 1015343-88.2021.8.26.0032: a) Declarar a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado nº 51-822460530/17 e de todos os débitos que dele decorreram, convalidando o cancelamento definitivo de qualquer encargo sobre a margem consignável do requerente; b) Condenar o réu Banco BNP Paribas Brasil S/A a restituir à parte autora a totalidade dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário no interregno de fevereiro de 2017 a fevereiro de 2023, de forma simples para os descontos operados até 30/03/2021 e em dobro para os descontos efetivados a partir de 31/03/2021 até a liquidação do contrato, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), observada a SELIC até 29/08/2024 e os consectários da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024; Ainda, CONDENO a requerente à eventual devolução do valor disponibilizado pelo requerido em seu favor, com correção monetária pelos índices do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do depósito, desde que comprovado documentalmente nos autos pela ré, ficando autorizada a compensação. Quanto aos encargos moratórios, devem ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m.; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), os encargos são devidos da seguinte forma: aplica-se somente a correção monetária segundo o IPCA e os juros passarão a ser calculados pela SELIC menos o IPCA (artigo 406, caput e §1º, do Código Civil). No mais, REJEITO o pedido de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC), cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico negado (dano moral), observada a gratuidade da justiça. Condeno o réu ao pagamento de honorários ao patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação (repetição do indébito). Traslade-se cópia desta decisão para os autos em apenso. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: ANTONIO GUERCHE FILHO (OAB 112769/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 18673/RS), VALDEMAR GULLO JUNIOR (OAB 302886/SP)