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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1015329-74.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELADO: JOAO CANDIDO RODRIGUES
ADVOGADO(A): NICOLAS SANTOS MARIANO (OAB MG186815)
ADVOGADO(A): WILLIAN MARCOS DE OLIVEIRA (OAB MG185518)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. REFORMA DE OFÍCIO PARA A NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS ATUALIZADO.
1. Trata-se de ação ordinária que visa concessão de aposentadoria por idade rural. Julgada procedente a demanda, foi interposta apelação pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
2. A controvérsia recursal diz respeito à condição de segurado especial do demandante no período de carência do benefício concedido.
3. Para a concessão de aposentadoria por idade rural exige-se a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).
4. No julgamento proferido no REsp n.1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)
5. No caso concreto o demandante implementou os 60 anos de idade necessários à concessão do benefício em 2019. Com o propósito de apresentar início razoável de prova material de exercício de atividade rural, anexou autos: (i) documentos que indicam a circunstância de ser solteiro e não alfabetizado; (iii) CTPS em nome próprio sem registros urbanos e com anotações de três vínculos de trabalho rural entre os anos de 1983 e 1996; e (iv) tela de CNIS com registro de vínculo de emprego com o Município de Douradoquara/MG, na condição de tratorista, entre os anos de 2002 e 2004. Os documentos anexados constituem início razoável de prova material do exercício de atividade campesina em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais. Merece destaque, na hipótese, que a valoração da prova para a formação do convencimento do juiz deve se dar de forma contextualizada. No caso dos autos a documentação anexada indica contexto de dificuldade de produção de provas característico de trabalhadores campesinos informais e de pessoas solteiras, que produzem menos registros civis no curso da vida. Deve-se considerar, ainda, que as anotações de trabalho rural constituem prova plena do período registrado e início de prova material para o restante do intervalo de carência. A prova oral, por sua vez, foi forte e coerente, incluindo depoimentos de tomadores de serviço do demandante, bem como do prefeito da cidade à época de sua contratação, confirmando, todos, o exercício de labor rural em regime de economia familiar por tempo suficiente à concessão do benefício.
6. O conjunto probatório revela, assim, o exercício do labor rural e o cumprimento da carência prevista no art.142 da Lei nº8.213/91, devendo, por essa razão, ser mantido o benefício concedido na origem.
7. A correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre as parcelas pretéritas devem observar as orientações atualizadas do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação de sentença e eventuais alterações legislativas supervenientes, sendo certo que, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível de ofício, inclusive em sede de reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus e/ou da inércia da jurisdição.
8. Apelação do INSS não provida. Reforma do julgado, de ofício, para determinar a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e reformar de ofício o julgado para determinar a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.