2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA Recurso Inominado: 1015325-07.2026.8.11.0001 Origem: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recorrente(s): ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Recorrido(s): ANTONIO CARLOS PRATI Juiz Relator: João Alberto Menna Barreto Duarte Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE RURAL. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. INTERRUPÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO REGULAMENTAR. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela concessionária contra sentença que reconheceu falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica entre 06/03/2026 e 09/03/2026 e a condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A recorrente sustenta a ocorrência de fortuito externo decorrente de erosão do solo, a duração da interrupção por 55 horas e 23 minutos, a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável e, subsidiariamente, requer a redução da indenização para R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a erosão do solo, com consequente queda de postes e rompimento da rede de distribuição, caracteriza fortuito externo capaz de afastar a responsabilidade da concessionária pela interrupção do fornecimento de energia elétrica; e (ii) estabelecer se o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático é cabível quando a matéria submetida à apreciação recursal encontra solução em entendimento jurisprudencial consolidado, conforme a Súmula 568 do STJ, aplicada por analogia no âmbito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e de suas Turmas Recursais. A alegação de fortuito externo decorrente de erosão do solo não basta, por si só, para afastar a responsabilidade da concessionária, que deve demonstrar a inevitabilidade do evento e a adoção de providências adequadas para o pronto restabelecimento do serviço. A própria concessionária reconhece que a interrupção perdurou por 55 horas e 23 minutos, entre 07/03/2026 e 09/03/2026, período superior ao prazo regulamentar aplicável à unidade consumidora rural. A interrupção prolongada de serviço essencial por período superior ao prazo regulamentar caracteriza falha na prestação do serviço e ultrapassa o mero dissabor, ensejando compensação por dano moral diante dos transtornos decorrentes da privação do fornecimento de energia elétrica. O valor da indenização por dano moral deve considerar as circunstâncias concretas do caso, a duração da interrupção, a extensão dos transtornos e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar enriquecimento indevido e assegurar compensação adequada. Consideradas as particularidades da demanda, o valor de R$ 5.000,00 comporta redução para R$ 3.000,00, quantia suficiente para compensar o dano moral reconhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de fortuito externo decorrente de erosão do solo não afasta, por si só, a responsabilidade da concessionária pela interrupção do fornecimento de energia elétrica. 2. A interrupção prolongada de serviço essencial em propriedade rural, por período superior ao prazo regulamentar, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja compensação por dano moral. 3. A duração da interrupção e as circunstâncias concretas do caso devem ser consideradas na fixação do valor da indenização por dano moral. 4. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado às particularidades do caso para compensar o dano moral reconhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJMT, N.U. 1003459-80.2025.8.11.0051, Rel. Clarice Claudino da Silva, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 01.09.2026, DJE 08.09.2026; TJMT, N.U. 1003593-51.2025.8.11.0005, Rel. Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa, Segunda Turma Recursal, j. 10.06.2026, DJE 12.06.2026. SÚMULA DO JULGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela Reclamada em face da sentença proferida, conforme dispositivo que transcrevo: ″Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para: 1 - RECONHECER a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela reclamada no período de 06/03/2026 a 09/03/2026; 2 - CONDENAR a reclamada ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor de ANTONIO CARLOS PRATI, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ); 3 - DEFERIR o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ante a declaração de hipossuficiência constante nos autos. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).″ 2. Em razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese: (i) que a interrupção do fornecimento de energia elétrica decorreu de fortuito externo, consistente na erosão do solo, que ocasionou a queda de postes e o rompimento da rede de distribuição; (ii) que a indisponibilidade do serviço perdurou por 55 horas e 23 minutos, entre 07/03/2026 e 09/03/2026, e não pelo período de aproximadamente 76 horas alegado na inicial; (iii) a inexistência de falha na prestação do serviço, diante da causa externa e inevitável do evento; (iv) a ausência de danos morais indenizáveis, por entender que os fatos narrados não ultrapassam os meros dissabores; e, (v) subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, para R$ 1.000,00. 3. Em contrarrazões, o Recorrido rechaça os fundamentos constantes da peça recursal, pugnando pela manutenção da sentença singular. 4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO 5. Inicialmente, consigno que o julgamento monocrático do recurso encontra amparo na orientação consolidada na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada, por analogia, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e de suas Turmas Recursais como parâmetro para o exercício da competência decisória singular do Relator quando a matéria submetida à apreciação se encontra amparada em entendimento jurisprudencial consolidado. 6. Dispõe o referido verbete: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. ” 7. Embora editada para disciplinar o julgamento monocrático no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a orientação contida na Súmula 568/STJ vem sendo adotada, por analogia, pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e de suas Turmas Recursais, autorizando o julgamento singular quando a controvérsia recursal versar sobre matéria já pacificada, em prestígio aos princípios da celeridade, da eficiência e da duração razoável do processo. 8. Nesse sentido, o próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconhece que: “ O julgamento monocrático encontra amparo no Verbete 568 da Súmula do STJ, que autoriza o Relator a decidir unipessoalmente quando a matéria estiver pacificada em jurisprudência dominante do Tribunal ou do Superior Tribunal de Justiça. ” (N.U 1003459-80.2025.8.11.0051, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/09/2026, Publicado no DJE 08/09/2026) 9. Assim, constatado que a questão devolvida à apreciação recursal encontra solução em entendimento jurisprudencial consolidado, mostra-se cabível o julgamento monocrático, passando-se ao exame do recurso. 10. Assiste razão parcial à recorrente. 11. Consta na petição inicial que o autor é proprietário da unidade rural denominada “Rancho Sonho de Peão” e que o fornecimento de energia elétrica foi interrompido em 06/03/2026, às 14h30min, com restabelecimento em 09/03/2026, às 18h30min (id. 386623933). Alega que a interrupção, por aproximadamente 76 horas, ocasionou transtornos à rotina familiar. 12. Em contestação, a ré sustenta que a interrupção do fornecimento, ocorrida entre 07/03/2026 e 09/03/2026, pelo período de 55 horas e 23 minutos, decorreu de evento externo, consistente em erosão causada pela passagem de água em área de mata, que ocasionou a queda de postes e o rompimento da rede. 13. A controvérsia cinge-se à responsabilidade da concessionária pela interrupção do fornecimento de energia elétrica em propriedade rural da recorrida e ao valor arbitrado a título de danos morais. 14. A recorrente sustenta a ocorrência de fortuito externo, decorrente de erosão do solo que teria ocasionado a queda de postes e o rompimento da rede de distribuição. Todavia, a alegação não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade da concessionária, sobretudo porque lhe incumbe demonstrar a inevitabilidade do evento e a adoção de providências adequadas para o pronto restabelecimento do serviço. 15. No caso, a própria recorrente reconhece que a interrupção perdurou por 55 horas e 23 minutos, entre 07/03/2026 e 09/03/2026, período que supera o prazo regulamentar aplicável à unidade consumidora rural. Assim, caracterizada a falha na prestação do serviço, não prospera o pedido de afastamento da responsabilidade. 16. A interrupção prolongada de serviço essencial, em propriedade rural, por período superior ao prazo regulamentar, ultrapassa o mero dissabor e enseja compensação por dano moral, especialmente diante dos transtornos decorrentes da privação do fornecimento de energia. 17. A propósito: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONA RURAL. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) (N.U 1003593-51.2025.8.11.0005, TURMA RECURSAL CÍVEL, GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA, Segunda Turma Recursal, Julgado em 10/06/2026, Publicado no DJE 12/06/2026) 18. Quanto ao quantum indenizatório, contudo, assiste parcial razão à recorrente. 19. A indenização deve observar as circunstâncias concretas do caso, a duração da interrupção, a extensão dos transtornos suportados e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem proporcionar enriquecimento indevido nem se mostrar insuficiente à compensação do dano. 20. Considerando tais parâmetros, o valor de R$ 5.000,00 fixado na origem comporta redução para R$ 3.000,00, quantia que se mostra mais adequada às particularidades da demanda e suficiente para compensar o dano moral reconhecido. 21. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, mantidos os demais termos da sentença. 22. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 23. HONORÁRIOS E VERBAS SUCUMBENCIAIS. Sem custas e sem honorários advocatícios à reclamada, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. 24. Intimem-se as partes. 25. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial da comarca de origem. João Alberto Menna Barreto Duarte Juiz Relator