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1015312-96.2026.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1015312-96.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NOE AZZINIAN DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMILLA BEZERRA LUZ - GO69588 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios interpostos sob o argumento de que a sentença embargada foi omissa quanto à avaliação da incapacidade da parte autora entre a cessação e restabelecimento do benefício por incapacidade. Os embargos são tempestivos. Vale registrar que não há obscuridade, omissão, contradição e erro material, pois, a sentença foi prolatada observando-se os documentos anexados aos autos na data de sua prolação. Observo, no entanto, que a pretensão posta nos embargos de declaração consiste em obter, na verdade, a modificação do julgado, fulminando, pois, o convencimento formado pelo Juízo, o que é incabível pela via dos declaratórios, instrumento, como sabido, de fundamentação vinculada. Como se vê, incabíveis os presentes embargos declaratórios, que devem ser manejados somente para aperfeiçoar o provimento judicial, nos casos previstos no CPC (Lei nº 9.099/95, art. 48), hipóteses essas não ocorrentes na espécie. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Intime-se. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.

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