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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3306715/SP (2026/0237144-0)
RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE:R DE C DA C
AGRAVANTE:NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS:PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
AGRAVADO:R DE C DA C
AGRAVADO:NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS:PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
AGRAVADO:K DE O T
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais com fundamento nos óbices da Súmula n. 7/STJ, bem como na deficiência de fundamentação e ausência de cotejo analítico para a demonstração da divergência jurisprudencial.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado:
PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA CURATIVA. ARTRODESE. PACIENTE QUE ALEGA ERRO MÉDICO POR PARTE DO MÉDICO CORRÉU EM CIRURGIA, GERANDO PARAPLEGIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA MÉDICO, PLANO E INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO MÉDICO. PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PLANO E NOSOCÔMIO. EMBORA O QUADRO CLÍNICO INDICASSE NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA, OPTOU-SE POR TRATAMENTO INICIAL, CONSERVADOR, DECISIVO QUANDO DA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA, MAIS DE ANO APÓS A FRATURA. CONDENAÇÃO DAS RÉS AO FORNECIMENTO DE FISIOTERAPIA, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MORAL E PENSÃO NO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. APELAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE E DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE. MÁ EXECUÇÃO DO TRATAMENTO INICIAL BEM CONSTATADA. FALHA DE SERVIÇO CARACTERIZADA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO EM R$ 300.000,00. REDUÇÃO PARA R$ 100.000,00, VEZ QUE SUFICIENTE PARA A JUSTA REPARAÇÃO E NÃO DESTOA DO PADRÃO USUALMENTE ENTENDIDO COMO RAZOÁVEL EM CASOS ANÁLOGOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 950, DO CÓDIGO CIVIL. PLEITO DA DEMANDANTE OBJETIVANDO MAJORAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. REJEIÇÃO. CASO EM QUE NÃO SE TEM PARÂMETRO DE REMUNERAÇÃO ANTERIOR. HIPÓTESE DE ADOÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO, POR FORÇA DO ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
Do Agravo de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. (fls. 1756/1763):
A operadora de saúde defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, impugnando a decisão de inadmissibilidade sob o argumento de que a matéria tratada é exclusivamente de direito, não incidindo a Súmula n. 7/STJ.
Sustenta que o acórdão ofendeu a legislação federal (arts. 186, 927 e 944 do Código Civil) e que a divergência jurisprudencial foi devidamente demonstrada, requerendo o afastamento da condenação, por entender inexistir prova de conduta ilícita, nexo de causalidade ou dano moral indenizável decorrente dos serviços prestados.
Do Agravo de R DE C DA C (fls. 1724/1733):
A autora defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, rechaçando a aplicação da Súmula n. 7/STJ pelo juízo de admissibilidade.
Afirma que a sua insurgência não busca o reexame fático-probatório, mas a revaloração jurídica do quantum indenizatório, aduzindo que a redução dos danos morais de R$300.000,00 (trezentos mil reais) para R$100.000,00 (cem mil reais) configura ofensa aos arts. 944 e 950 do Código Civil. Alega que o valor fixado revela-se irrisório frente à gravidade do dano (paraplegia irreversível), o que excepciona o óbice sumular.
Das contrarrazões da parte agravada R DE C DA C:
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada R DE C DA C apresentou contraminuta (fls. 1772/1779), afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, requerendo a incidência da Súmula n. 182/STJ frente à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória e a manutenção da Súmula n. 7/STJ ante a nítida intenção de rediscussão de provas por parte da operadora de saúde.
Das contrarrazões da parte agravada NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.:
Por sua vez, a parte agravada Notre Dame Intermédica Saúde S.A. também apresentou contraminuta (fls. 1685/1693), aduzindo que o agravo da autora esbarra na Súmula n. 7/STJ e na deficiência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pugnando pela manutenção do acórdão.
É o relatório.
DECIDO.
Os agravos são tempestivos, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabiliza o conhecimento das insurgências.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
No presente caso, não foram impugnados adequadamente os seguintes óbices: incidência da Súmula n. 7/STJ para ambas as partes e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial quanto à recorrente Notre Dame. Vejamos:
Da inadmissibilidade do recurso da parte NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. diante da ausência de impugnação específica.
Ressalte-se que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
No tocante ao agravo interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A., o juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional por ausência de cotejo analítico e de similitude fática.
Nas razões do agravo, a operadora limitou-se a afirmar genericamente que "restou analiticamente efetuado o cotejo analítico", sem, contudo, demonstrar de que forma cumpriu os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ na petição do recurso especial, deixando de atacar diretamente a fundamentação adotada pela Presidência da Seção de Direito Privado.
Observa-se, no presente caso, que o recurso de agravo de Notre Dame não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
Com efeito, ausente impugnação específica e detalhada ao óbice relativo à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, mostra-se inviável o conhecimento do presente agravo em recurso especial interposto pela operadora.
Da inadmissibilidade por aplicação da Súmula 7/STJ ao recurso da agravante R DE C DA C.
Especificamente em relação à incidência da Súmula n. 7/STJ para ambas as agravantes, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão recorrido e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório.
Esse ônus processual implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise do objeto recursal demandaria tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos fatos já estabelecidos pelo Tribunal de origem.
No que tange ao agravo de R DE C DA C, a autora pleiteia a elevação do quantum indenizatório por danos morais, argumentando que o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) é irrisório.
Embora a jurisprudência desta Corte admita a revisão do valor em casos de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o Colegiado estadual fundamentou a fixação deste exato montante sopesando fatores concretos do processo, notadamente "à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa" (fl. 1628).
Para afastar os critérios de intensidade da culpa avaliados pelo juízo ordinário e majorar a condenação para R$800.000,00 (oitocentos mil reais), seria imperativo o reexame do contexto fático e da dosimetria da culpabilidade da operadora de saúde dimensionada na origem, atraindo igualmente o óbice da Súmula n. 7/STJ.
O valor fixado não se revela flagrantemente irrisório a ponto de autorizar, nesta via estreita, o afastamento da referida súmula de forma monocrática sem adentrar nas provas.
É necessário, portanto, o enfrentamento dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).
2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.
[...]
(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).
3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO ESPECIFICAMENTE. ARTIGO 1.021, § 1º, CPC/2015.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de refutação específica a um dos fundamentos do juízo de admissibilidade (Súmula 7/STJ).
2. Da leitura atenta do Agravo em Recurso Especial (fls. 154-160, e-STJ) verifica-se tópico específico (IV - DO REEXAME DE FATOS E PROVAS). Contudo, a genérica reclamação de que "todos os fatos constam do próprio acórdão recorrido", ou de que "não se verifica a aplicação do óbice da súmula 7 do STJ, ante a natureza exclusivamente jurídica das questões", não pode ser considerada ataque aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
3. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não em simplesmente reiterar o Recurso Especial.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
Nas razões do agravo em recurso especial não se verifica a estrutura argumentativa descrita acima. Portanto, não se materializou a impugnação específica e suficiente do óbice, impondo-se, assim, a manutenção da decisão agravada.
Do óbice ao seguimento do agravo interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A por aplicação da Súmula 7/STJ.
No que se refere à insurgência interposta por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., a pretensão de elidir a responsabilidade civil reconhecida pelo Colegiado estadual, premissa fundamentada expressamente na conclusão do laudo pericial acerca da falha na adoção do tratamento médico conservador inicial, exigiria, de forma inafastável, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência manifestamente vedada nesta instância superior, o que atrai a incidência intransponível do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
O Tribunal de origem, amparado no laudo pericial, assentou expressamente que, embora não houvesse erro médico na cirurgia em si, “a opção de tratamento conservador consistiu em falha que permitiu que o procedimento cirúrgico só fosse realizado mais de ano após o acidente” (fl. 1626).
Desconstituir a premissa de que houve falha na prestação do serviço inicial exigiria a incursão no acervo probatório e a reavaliação de perícia médica, o que atrai inafastavelmente a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ e da Súmula n. 7/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA