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TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1015311-97.2026.8.26.0100 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.S. - - B.M.R. - 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito (art. 487, I e III, "b", do Código de Processo Civil), para: a) DECRETAR o divórcio dos requerentes, dissolvido o vínculo matrimonial constante do assento de casamento lavrado no 20º Subdistrito Jardim América, da Comarca de São Paulo, livro B-0083, folha 135, sob nº 20.351, homologando as disposições consensuais de fls. 1/2, em especial a recíproca dispensa de alimentos entre os cônjuges, ressalvada a partilha de bens, que não integra o objeto deste feito; b) ACOLHER a renúncia ao direito de recorrer manifestada a fls. 3/4, rejeitado o pedido de certificação do trânsito em julgado no corpo desta sentença; e c) DEFERIR que esta sentença sirva como mandado de averbação do divórcio, com eficácia condicionada à certidão de trânsito em julgado. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado. A parte interessada deverá comprovar nos autos o encaminhamento no prazo de 05 (cinco) dias. A autenticidade pode ser verificada em http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. A resposta e documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional do Ofício de Justiça (sp3fam@tjsp.jus.br), em PDF sem restrições de impressão ou salvamento, constando no campo "assunto" o número do processo. 4. Sucumbência. Inexiste vencido em feito consensual, de sorte que as despesas processuais, já recolhidas pelos requerentes (fls. 16/19), ficam divididas igualmente entre eles (art. 90, §2º, do Código de Processo Civil), sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de sucumbência e, por consequência, de base de cálculo a arbitrar, respondendo cada requerente pelos honorários contratados com os respectivos patronos. 5. Das determinações à Serventia. 5.1. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, ante a renúncia expressa ao prazo recursal (fls. 3/4). 5.2. Certificado o trânsito, sirva esta sentença como mandado de averbação, a ser encaminhado ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, da Comarca de São Paulo, para averbação do divórcio à margem do assento de casamento acima identificado, cabendo à parte interessada comprovar o encaminhamento nos termos da cláusula constante do item 3. 5.3. Exclua-se a tarja de atuação ministerial, conforme requerido a fls. 23/24. 5.4. Comprovada a averbação, ou decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a respectiva comprovação, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se, intimem-se e se cumpra. São Paulo, 05 de setembro de 2026. - ADV: CRISTIANE MARCONDES DOVICO (OAB 348338/SP), CRISTIANE MARCONDES DOVICO (OAB 348338/SP), CAMILA PRADO FURUZAWA (OAB 312742/SP), CAMILA PRADO FURUZAWA (OAB 312742/SP)
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