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TJSP · Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível
Processo 1015311-24.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - S.A.J. - - M.J.F. - - V.J.F. - - I.S.F. - B.S.S. - Vistos. 1 - Defiro a evolução da classe processual para cumprimento de sentença definitivo. Anote-se. 2 - Tendo em vista a evolução processual, homologo o acordo (fls.655/656) firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, com as seguintes ressalvas: a) impedimento de depósitos judiciais das parcelas vincendas, devendo ser efetivada em conta a ser indicada pelo credor ou por outro meio; b) os honorários advocatícios da fase de cumprimento/executiva tem a fixação como atribuição judicial, insuscetível de acordo. c) aplicação da regra do artigo 123 do CTN com relação às custas e tributos; d) inviabilidade de atribuição de recolhimento das custas pendentes à parte beneficiária da gratuidade e, assim, esta cláusula não está abrangida por esta homologação, devendo as partes proceder regularmente o recolhimento das custas (item "13" do Comunicado nº 951/2023: O Juiz Competente poderá negar a homologação de acordo em que as partes disponham de modo a lesar o Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, como no caso de, sendo uma delas beneficiária da gratuidade, estabelecerem que o pagamento da taxa judiciária e demais despesas sejam de encargo exclusivo daquela que goza do benefício, ou, ainda, exigir o prévio recolhimento dos valores, na hipótese de ser estabelecido que a incumbência será exclusiva do executado).Neste caso, as custas serão recolhidas pela parte não beneficiária da gratuidade. Determino a suspensão do feito nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se notícias acerca do pagamento total da obrigação, com os autos no arquivo, quando deverá ser solicitado o desarquivamento para posterior extinção do feito nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. E, nesta seara, anoto que, nos termos do artigo 5º , parágrafo único, da Lei nº 17.785/2023, a alteração (supressão do recolhimento das custas finais) somente é aplicável aos ritos executivos iniciais após a entrada em vigor da lei, que não é o caso dos autos. (Artigo 5° -Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, em relação à nova redação conferida ao inciso I e ao § 5° do artigo 4° da Lei n° 11.608/03, o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal. Parágrafo único -A nova redação conferida aos incisos III e IV e ao § 13, todos do artigo 4° da Lei n° 11.608/03, aplica-se apenas às execuções iniciadas após a entrada em vigor desta lei, respeitado, igualmente, o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal). Entretanto, para comunicar a respectiva extinção, deverá a parte interessada efetuar em 15 (quinze) dias o recolhimento da taxa de 1% (um por cento), nos termos da Lei nº 11.608 de 29/12/03, art. 4º, III, sob pena de expedição de Certidão para inscrição na dívida ativa nos termos da Lei nº 16.498/2017 de 18/07/2017, art. 17, bem como do Comunicado Conjunto nº 484/2019 de 05/04/2019. ACOLHO o parecer do D. Promotor de Justiça considerando que os valores são oriundos de ressarcimento e defiro o levantamento na forma pretendida (fls. 691/693). Deve a equipe de cumprimento/Sr(a) Coordenador (a) efetivar, com as cautelas de praxe, a conferência da expedição da guia em conformidade com o Comunicado nº 951/2023, item 11 ("11. Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento."). Deve ser emitida certidão antes da expedição da guia. A guia não deverá ser expedida caso constatadas pendências de recolhimento de custas/taxas neste feito ou no processo principal. . Deve ser emitida certidão antes da expedição da guia. Deverá ser certificada a inexistência deste impedimento e de penhora no rosto dos autos ou de cessão de crédito.. Deve ser emitida certidão antes da expedição da guia. Determino, nos moldes do Comunicado 951/2023, que o autor ou exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário e em todas as petições que efetivar a juntada de guias DARE, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de sanção processual. Intime-se. - ADV: HENRIQUE SOUZA CAMPOS (OAB 446340/SP), HENRIQUE SOUZA CAMPOS (OAB 446340/SP), HENRIQUE SOUZA CAMPOS (OAB 446340/SP), HENRIQUE SOUZA CAMPOS (OAB 446340/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
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