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1015303-96.2025.4.01.4300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO · Sentença Tipo A

    Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1015303-96.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA TAVARES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: AILSON FRANCA DE SA - DF45314 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de segurado empregado, desde a data do requerimento administrativo (DER: 03/04/2024). São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa[1]; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais[2]. Incapacidade Laborativa: No caso, o laudo médico pericial, lavrado por profissional eqüidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta quadro de Síndrome do túnel do carpo em punho esquerdo (CID10: G56) que a incapacita de maneira total e temporária para o exercício de suas atividades laborativas habituais – auxiliar de serviços gerais/coletor de lixo - desde 19/11/2024 (DII). Qualidade de Segurado e Carência: A parte autora ostentava a qualidade de segurado e cumpria a carência exigida no momento fixado pelo perito como termo inicial da incapacidade – 19/11/2024 (DII). Neste ponto, o INSS sustenta, em contestação, que, na DII, a parte autora já teria perdido a qualidade de segurado, ao argumento de que seu último recolhimento integral teria ocorrido na competência 11/2021 e de que contaria com apenas 09 (nove) contribuições, número inferior à carência de 12 (doze) contribuições mensais exigida para a concessão do benefício. A alegação, contudo, não merece acolhimento, pois desconsidera vínculo expressamente constante do CNIS da parte autora com o Município de Porto Nacional, no período de 01/03/2021 a 01/04/2024, registrado com o indicador AEXT-VT, correspondente a vínculo extemporâneo validado. Desse modo, não se pode considerar 11/2021 como marco final da filiação ao RGPS para fins de análise da qualidade de segurado e da carência, uma vez que o próprio CNIS registra vínculo empregatício posterior, estendendo-se até 04/2024. Tratando-se de segurado empregado, cumpre ressaltar, ainda, que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, não podendo eventual ausência ou irregularidade no efetivo recolhimento das contribuições ser oposta ao trabalhador quando comprovado e validado o vínculo laboral. Consequentemente, cessado o vínculo em 01/04/2024, a parte autora permaneceu amparada pelo período de graça previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, de modo que, na DII fixada em 19/11/2024, ainda mantinha a qualidade de segurado. Da mesma forma, considerado o vínculo mantido com o Município de Porto Nacional entre 03/2021 e 04/2024, mostra-se igualmente superada a alegação de existência de apenas nove contribuições, encontrando-se cumprida a carência legalmente exigida. Assim, rejeito a alegação do INSS de ausência de qualidade de segurado e de carência, reputando preenchidos ambos os requisitos na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial. Benefício adequado ao caso: O contexto fático-jurídico exposto acima abre ensejo à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (art. 59, Lei 8.213/91). Data de Início do Benefício (DIB): O termo inicial (DIB) deve ser a data do requerimento administrativo (DER: 03/04/2024). Data de Cessação do Benefício (DCB): Considerando que o perito judicial estabeleceu o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para tratamento e/ou restabelecimento da capacidade laborativa da parte autora, a contar da data de 19/11/2024, fixo a data da cessação do benefício (DCB) em 19/11/2026. Caso a parte autora ainda se considere incapacitada para o labor, deverá postular a prorrogação do benefício na esfera administrativa, nos 15 (quinze) dias anteriores ao término desse prazo, sob pena de cessação do benefício. Renda mensal inicial: A renda mensal inicial (RMI) deve ser calculada pelo INSS, em conformidade com o art. 61 da Lei 8.213/91. Prazo para implantação do benefício: O INSS deverá implantar o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação. Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia 01/08/2026. Juros e Correção Monetária: As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente desde a data em que cada prestação se tornou devida, incidindo, nos benefícios de natureza previdenciária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, conforme o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e o entendimento consolidado no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, permanecendo o IPCA-E para os benefícios de natureza assistencial. Os juros de mora incidirão a partir da citação. Até 08/12/2021, serão calculados pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da repercussão geral. No período compreendido entre 09/12/2021 e 31/08/2025, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, índice que engloba atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora. A partir de setembro de 2025, deverão ser observadas as orientações constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualizado pela Resolução CJF nº 990, de 3 de julho de 2026, na redação aprovada pelo Conselho da Justiça Federal, bem como da Nota Técnica CJF nº 2/2025 editada em razão das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Assim, os créditos de natureza previdenciária serão atualizados pelo INPC, em observância ao art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, incidindo, quanto aos juros de mora, a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o INPC, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. A adoção do INPC para a atualização dos créditos previdenciários decorre da prevalência da norma especial prevista no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, que disciplina o reajustamento dos benefícios previdenciários e permanece vigente. Tal solução preserva a coerência do sistema previdenciário, ao utilizar o mesmo índice tanto para o reajuste dos benefícios em manutenção quanto para a atualização das prestações reconhecidas judicialmente. Na fase de cumprimento de sentença, caso haja benefício inacumulável concedido ou mantido na esfera administrativa, eventual compensação observará a sistemática definida pelo Tema 1.207 do Superior Tribunal de Justiça, realizando-se o encontro de contas competência por competência, limitado, em cada mês, ao valor devido em razão do título judicial, vedada a apuração de saldo negativo em desfavor do beneficiário. Cálculos das Parcelas Vencidas: Caberá à parte autora, após o trânsito em julgado, promover o regular cumprimento da sentença, mediante a apresentação do cálculo dos valores retroativos devidos, em conformidade com os parâmetros ora estabelecidos. A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 03/04/2024, DIP em 01/08/2026 e DCB em 19/11/2026, segundo os parâmetros estabelecidos na fundamentação; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), observados os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos acima. Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação. Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01). Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF). Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada),certificar o trânsito em julgado, intimar as partes e arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante [1] A depender do grau de intensidade e duração do requisito incapacidade é que, nos termos da Lei, se descobrirá qual o benefício previdenciário adequado à situação da parte autora: aposentadoria por invalidez (art. 42 da LB), auxílio-doença (art. 59 da LB) ou auxílio-acidente (art. 86 da LB). [2] O cumprimento da carência é dispensado nas hipóteses previstas no art. 26, II c/c art. 151 da LB.

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