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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 1015296-81.2024.8.26.0009/SP AUTOR: LUIS RONALDO DE PAULA ADVOGADO(A): SAMUEL MARUCCI (OAB SP361322) RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A instituição financeira apresentou prestação de contas às fls. 138/169, acompanhada de parecer técnico, planilhas e documentos, as quais foram impugnadas pelo autor às fls. 170/175. Nos termos do artigo 551 do Código de Processo Civil, as contas devem ser apresentadas de forma adequada, com especificação das receitas e despesas e, diante de impugnação específica, acompanhadas dos respectivos documentos justificativos. No caso, as contas apresentadas não permitem, por ora, compreender com segurança a formação do saldo final. Com efeito, a planilha de fls. 190/192 indica que, na data da alienação do veículo, o saldo devedor do contrato correspondia a R$ 20.175,21. Por sua vez, a nota de venda de fl. 199 informa que o bem foi alienado em 16/06/2017 pelo valor de R$ 40.500,00, de modo que o produto da venda superou o saldo devedor em R$ 20.324,79. A partir desse montante, contudo, a planilha de fl. 192 promove o abatimento de R$ 4.508,97, sob a rubrica “Despesas de Patrimônio”, e de R$ 5.929,14, a título de “Honorários”, sem especificar adequadamente a composição desses valores, sua vinculação com a apreensão e alienação do veículo ou apresentar documentação suficiente para comprovar os respectivos desembolsos. Embora existam documentos relativos a algumas despesas, inclusive comissão do leiloeiro e outros gastos decorrentes da alienação, tais elementos não permitem identificar sua correspondência com a integralidade das rubricas lançadas na planilha, especialmente quanto aos valores globais acima indicados. Além disso, após os referidos lançamentos, consta na linha “G” da planilha de fl. 192 o montante de R$ 9.886,68, sob a descrição “Saldo acrescido as despesas com apreensão e venda do bem em 16/06/2017”. A forma como o lançamento foi apresentado não permite concluir se a quantia de R$ 9.886,68 representa saldo remanescente após a quitação da dívida e dedução das despesas anteriormente lançadas ou se corresponde, total ou parcialmente, a outras despesas relacionadas à apreensão e venda do veículo. A dúvida é relevante, sobretudo porque, apesar de os valores apresentados indicarem a existência de excedente do produto da alienação após a satisfação do saldo devedor, a instituição financeira concluiu pela inexistência de saldo remanescente em favor do autor. A questão foi objeto de impugnação específica, tendo o autor questionado justamente a ausência de comprovação documental das despesas deduzidas do produto da alienação. Assim, antes do julgamento das contas e de eventual deliberação acerca da necessidade de prova pericial, mostra-se necessária sua complementação. Intime-se a instituição financeira para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer e complementar a prestação de contas, devendo: (i) discriminar a composição do valor de R$ 4.508,97, lançado à fl. 192 como “Despesas de Patrimônio”, individualizando cada despesa, sua natureza e vinculação com o veículo objeto destes autos, com apresentação dos respectivos documentos comprobatórios; (ii) esclarecer a natureza dos R$ 5.929,14 lançados como “Honorários”, indicando os serviços a que se referem, seus respectivos beneficiários e a relação com a apreensão ou alienação do veículo, além de comprovar o efetivo desembolso; (iii) esclarecer especificamente a natureza do valor de R$ 9.886,68 constante da linha “G” da planilha de fl. 192, indicando se corresponde a saldo credor remanescente após a quitação da dívida e dedução das despesas ou se representa despesas adicionais com a apreensão e venda do bem, hipótese em que deverá discriminá-las e comprová-las documentalmente; e (iv) apresentar, ao final, demonstrativo claro do resultado da alienação, indicando o valor obtido com a venda, o saldo devedor satisfeito, cada uma das despesas efetivamente suportadas e o respectivo saldo final, esclarecendo expressamente se é credor, devedor ou zero. Cumprida a determinação, manifeste-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para julgamento das contas ou deliberação acerca da necessidade de outras provas.
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