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TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível
Processo 1015291-09.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jaqueline Aparecida da Silva Gimenes - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se evidente oscilação na narrativa e nos fundamentos trazidos pela parte autora ao longo da marcha processual. Napetição inicial, a requerente sustentou a negativa peremptória da relação jurídica e o não recebimento de qualquer numerário, arguindo ter sido vítima de fraude bancária pura praticada sem o seu conhecimento ou consentimento. Em sede deréplica, modificou a linha argumentativa para ventilar tese de vício de consentimento (erro substancial) e falha no dever de informação, aduzindo que buscava a contratação de empréstimo consignado convencional, mas lhe teria sido imposto cartão de crédito consignado (RCC). Por fim, na petição deespecificação de provas(fls. 132/134), requereu a realização de prova pericial contábil e em tecnologia da informação para auditoria de sistemas e repasses bancários, sem, contudo, impugnar expressamente a autenticidade da biometria facial acostada à contestação ou refutar a titularidade da conta bancária beneficiada pelo depósito da quantia mutuada. Em atenção aos princípios da cooperação e da boa-fé processual (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil), e visando à escorreita fixação dos pontos controvertidos para o saneamento do feito (art. 357 do CPC),concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para esclarecer os seguintes pontos: a) se confirma a negativa integral de contratação (fraude de terceiro/inexistência do negócio) ou se reconhece ter celebrado operação financeira pretendendo espécie contratual diversa (vício de consentimento/anulabilidade por erro); b) se reconhece como sua a imagem constante na biometria facial (selfie) juntada no dossiê de contratação da defesa, esclarecendo se argui falsidade documental (art. 430 do CPC); c) se reconhece o efetivo ingresso do valor de R$ 1.636,89 em sua conta corrente e se efetuou a devolução de referida quantia à instituição financeira; d) a real pertinência e a necessidade da prova pericial requerida (fls. 132/134), justificando de forma pontual o objeto da perícia em face dos esclarecimentos prestados, sob pena de indeferimento da prova por inútil ou protelatória (art. 370, parágrafo único, do CPC). 2. Após a manifestação, considerando a implementação do sistema EPROC no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como o cronograma de migração estabelecido para esta unidade judicial, determino à Serventia que proceda à transferência deste feito do sistema legado (SAJ) para a nova plataforma. 3. Para tanto, deverá a Unidade Judicial observar estritamente as diretrizes de saneamento prévio e os fluxos técnicos contidos no material orientador Infoeproc nº 101, de modo a garantir a integridade dos dados, metadados e documentos a serem transferidos. 4. Ciência aos procuradores para que caso não tenham cadastro no sistema EPROC providenciem com urgência, de modo a possibilitar a migração. 5. Cumpra-se. 6. Quando efetivada a migração no sistema eproc, voltem conclusos. - ADV: ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB 261263/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA (OAB 27662/CE), MICHAEL GALVÃO DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 36393/CE)
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