2026-09-16 · TJSP
Processo 1015277-35.2020.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Roberto Pinheiro de Souza - - Sueli Canteiro Pinheiro de Souza - Maria Rego Soares e outros - Alderina Magalhães Bastos e outros - Vistos. 1- Considerando a notícia do possível falecimento de JUCY MOLLENHAUER SCHILIEPER, herdeira do titular de domínio, às fls. 414, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, trazer aos autos os seguintes documentos em nome da sucessora supostamente falecida: (a) certidão de óbito; (b) certidão de distribuição cível; e (c) certidão de objeto e pé de eventual inventário ou arrolamento. Se verificada a existência de inventário em aberto, a citação do espólio deverá ser realizada na pessoa do inventariante. Por outro lado, na hipótese de não haver inventário em curso, a fim de evitar futura arguição de nulidade, deverá a parte autora, no mesmo prazo, apresentar a qualificação completa de todos os herdeiros, os quais deverão ser pessoalmente citados. Para tanto, caso se revele necessário, fica desde já deferida a realização de pesquisa CRC-JUD para obtenção de certidão de óbito/nascimento, bem como de pesquisa de endereço via PETRUS para localização dos herdeiros. 2- Considerando que o AR de fls. 276 retornou com a informação "não procurado", a fim de evitar futura arguição de nulidade, expeça-se mandado. 3- Deverá a parte autora comprovar o recolhimento das custas necessárias para citação. Prazo 15 dias. 4- Com o retorno das diligências, tornem conclusos para análise do pedido de citação editalícia. Intimem-se. - ADV: RODRIGO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 363080/SP), MARCELO ROSSI (OAB 350830/SP), MARCELO ROSSI (OAB 350830/SP), MAURICIO DE LIMA CAMARGO (OAB 249803/SP)