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1015276-40.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença

    PROCESSO N. º 1015276-40.2026.8.11.0041 VISTO. WESLEY DA SILVA SANTOS impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar em face de atos reputados ilegais atribuídos ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO e ao DIRETOR DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS (FCC), figurando como pessoas jurídicas interessadas o ESTADO DE MATO GROSSO e a FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS. Narra o impetrante, em síntese, que se inscreveu no IX Concurso Público para Provimento de Cargos de Procurador do Estado de Mato Grosso em estágio probatório, regido pelo Edital nº 01/2025. Logrou aprovação na Prova Objetiva (1ª Fase) com a nota 7,40, sendo convocado para a 2ª Fase, composta por três Provas Discursivas (P1, P2 e P3), em que se exigia a nota mínima de 7,00 (sete) pontos em cada uma delas para fins de habilitação. Noticia que, publicado o resultado preliminar e o definitivo da 2ª Fase, obteve as pontuações: P1 = 7,30, P2 = 6,75 e P3 = 6,88, culminando em sua inabilitação do certame em razão de ínfimos 0,25 ponto na P2 e 0,12 ponto na P3. Assegura que manejou tempestivos recursos administrativos, os quais restaram sumariamente indeferidos pela banca examinadora. Defende a existência de manifesta teratologia e manifesto erro material objetivo na correção de suas provas, sustentando que: Na Prova Discursiva 2 (Parecer Jurídico): (a) no subitem "a" (aspectos formais), a banca decotou 0,50 ponto sob pretexto de supostos desvios gramaticais pontuais, desvirtuando o espelho que versava sobre estrutura formal e violando a isonomia em confronto com outros cadernos corrigidos; (b) no subitem "c" (necessidade de licitação), a banca subtraiu 0,50 ponto malgrado o candidato tenha explicitado expressamente a obrigatoriedade de licitação; (c) no subitem "d" (prazo de vigência), houve supressão de 0,75 ponto não obstante tenha consignado o prazo legal máximo de 30 anos (Lei Estadual nº 11.109/2020), o que afasta a indeterminação de prazo vedada pelo espelho . Na Prova Discursiva 3 (Peça Processual - Agravo Interno): (a) no subitem "b" (síntese fática), foi-lhe atribuída nota zero (0,00 de 0,40), malgrado conste expressamente na minuta o tópico "1. FATOS"; (b) no subitem "d" (exposição do Tema 988/STJ), foi-lhe conferida nota zero (0,00 de 1,00) a despeito de ter abordado a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e a inutilidade da apreciação em sede de apelação, havendo manifesta contradição interna com a pontuação máxima obtida no subitem "e" (distinguishing). Invocando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE), pugnou pelo deferimento de medida liminar que lhe assegurasse a participação na 3ª Fase (Prova Oral) e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para readequar as notas das provas P2 e P3, com a consequente habilitação no concurso e prosseguimento nas etapas ulteriores. O provimento liminar foi deferido, garantindo ao impetrante a participação sub judice na Prova Oral do certame. O Estado de Mato Grosso interpôs Agravo de Instrumento, ao qual a Egrégia Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, à unanimidade, negou provimento, mantendo integralmente a tutela de urgência deferida. Cumprida a medida liminar pelo Edital nº 14/2026, o impetrante submeteu-se à Prova Oral e obteve média final 7,90 pontos, logrando aprovação em todas as bancas examinadoras. A Fundação Carlos Chagas prestou informações, defendendo a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir nos critérios de correção de provas e substituir a banca examinadora, aduzindo a inexistência de erro material e a regularidade das avaliações. O Estado de Mato Grosso manifestou-se, postulando a denegação da segurança sob os influxos da discricionariedade administrativa, da separação dos poderes e da vinculação ao instrumento convocatório. O Ministério Público ofertou parecer, deixando de intervir no mérito da controvérsia diante da natureza individual disponível do direito vindicado e da ausência de interesse público qualificado. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação mandamental. A matéria fática encontra-se substanciada em prova documental pré-constituída carreada aos autos, prescindindo de dilação probatória. Passo ao exame do mérito. 1. Dos Limites do Controle Jurisdicional em Concursos Públicos (Tema 485/STF) A celeuma central cinge-se à verificação da existência de erro material grosseiro e teratologia na correção das Provas Discursivas P2 (Parecer) e P3 (Peça Prática) do impetrante no certame para Procurador do Estado de Mato Grosso. É cediço que o STF, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral (RE nº 632.853/CE), fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar os critérios de correção de provas e notas atribuídas aos candidatos, senão para os critérios de correção e de atribuição de notas nos casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, de evidente teratologia ou ausência de previsão editalícia." Do enunciado vinculante dessume-se que, conquanto seja vedado ao magistrado interferir no juízo de conveniência da banca, o Judiciário não se exime de realizar o controle de estrita legalidade quando demonstrado erro material crasso — consistente no evidente descompasso entre a resposta documentalmente redigida pelo candidato e o conteúdo do espelho de correção —, bem como nos casos de flagrante contradição interna. A hipótese sob julgamento não cuida de reavaliação de mérito administrativo abstrato, mas de aferição de vício material objetivo decorrente da desconsideração visual e formal do que foi expressamente grafado na folha de respostas. 2. Do Erro Material Flagrante na Prova Discursiva 3 (Peça Processual) A análise do caderno de respostas da Prova Discursiva 3 revela inequívoca e teratológica falha material na correção procedida pela Fundação Carlos Chagas. a) Subitem "b" (Síntese fática da demanda): O espelho de correção previa a destinação de até 0,40 ponto para a síntese dos fatos pertinentes ao recurso de Agravo Interno. A banca examinadora conferiu nota zero (0,00) ao candidato sob o pretexto de inexistência da abordagem fática. Ocorre que, do simples compulsar do caderno de respostas, constata-se a inserção de capítulo próprio intitulado "1. FATOS", no qual o impetrante contextualizou escorreitamente a controvérsia originária, a decisão monocrática recorrida e a necessidade de insurgência. Atribuir pontuação nula a tópico perfeitamente existente, redigido e nominado consubstancia o que a jurisprudência pátria qualifica como "ponto cego" do examinador — erro material objetivo e inescusável, impassível de convalidação. b) Subitem "d" (Fundamentação sobre o Tema 988/STJ): A banca exigia a exposição acerca da mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ) e a demonstração da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, atribuindo-lhe nota zero (0,00 de 1,00 ponto). Contudo, na folha de respostas, o impetrante citou nominalmente o Tema 988 do STJ, desenvolveu a tese da urgência e a inaplicabilidade do diferimento da impugnação para a apelação. Mais grave: a própria banca conferiu nota integral (1,00 ponto) ao candidato no subitem imediato ("e"), cujo objeto consistia justamente na aplicação prática e distinção do referido precedente à luz do caso concreto. Há evidente contradição lógica insuperável: não se afigura juridicamente coerente reconhecer o acerto pleno da aplicação e distinção de uma tese jurídica (subitem "e") e, simultaneamente, asseverar que o candidato sequer a expôs (subitem "d"), conferindo-lhe nota zero. A retificação de tais vícios materiais na Prova P3, com a mera concessão dos pontos manifestamente devidos (ao menos os 0,40 do subitem "b"), eleva a nota de 6,88 para patamar superior ao corte de 7,00 (especificamente 7,28 pontos), suplantando a barreira de inabilitação. 3. Dos Vícios Materiais na Prova Discursiva 2 (Parecer Jurídico) Igual teratologia se verifica na Prova Discursiva 2. No subitem "c", que exigia a análise sobre a necessidade de licitação para o negócio jurídico versado na consulta, a banca decotou pontuação sob a pecha de ausência de enfrentamento. Contudo, o impetrante consignou expressamente que a avença exigia a deflagração de procedimento licitatório prévio, afastando expressamente as hipóteses de contratação direta. Do mesmo modo, no subitem "d", concernente ao prazo de vigência, a penalização de 0,75 ponto mostrou-se desarrazoada e desconectada da prova, haja vista que o candidato expressamente afastou a vigência indeterminada ao balizar o ajuste ao teto temporal de 30 (trinta) anos estatuído na Lei Estadual nº 11.109/2020. A supressão de notas em face de respostas textualmente adequadas ao comando do espelho configura violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, da razoabilidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF). Com a correção do erro material no subitem "c" (+0,50) ou no subitem "d" (+0,75), a nota da Prova P2 salta de 6,75 para patamar plenamente apto a atingir a nota mínima de 7,00 pontos. 4. Da Concretização do Resultado e Aprovação na Prova Oral Ressalte-se que, por força da liminar deferida nos autos — e referendada em sede de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Agravo de Instrumento nº 1012249-75.2026.8.11.0000 —, o impetrante prestou a Prova Oral perante as bancas examinadoras e obteve a expressiva média de 7,90 pontos . Demonstrada a manifesta capacidade técnica do candidato e expurgadas as ilegalidades materiais que o alijaram indevidamente da 2ª Fase, impõe-se a ratificação da tutela mandamental para convertê-la em definitiva, assegurando-se a sua participação nas fases ulteriores do concurso (avaliação de títulos, comissão de heteroidentificação e homologação final). DISPOSITIVO Com essas considerações, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 14 da Lei Federal nº 12.016/2009, para o fim de: DECLARAR A NULIDADE dos atos administrativos que atribuíram nota zero ao subitem "b" (síntese dos fatos) e ao subitem "d" (exposição do Tema 988/STJ) da Prova Discursiva 3 (P3), bem como do ato que penalizou indevidamente o candidato nos subitens "c" e "d" da Prova Discursiva 2 (P2); DETERMINAR às autoridades impetradas e à Fundação Carlos Chagas que procedam à readequação das notas do impetrante, atribuindo-lhe a respectiva pontuação nas Provas Discursivas P2 e P3, de modo a reconhecer a sua habilitação e aprovação definitiva na 2ª Fase do IX Concurso Público para Procurador do Estado de Mato Grosso (Edital nº 01/2025); CONFIRMAR a validade e a eficácia da nota de 7,90 pontos obtida pelo impetrante na Prova Oral (3ª Fase), convolando a situação sub judice em definitiva; ASSEGURAR ao impetrante o direito de participar, em igualdade de condições com os demais candidatos aprovados, de todas as fases remanescentes do certame (avaliação de títulos, procedimento de heteroidentificação e demais atos até a homologação final do resultado e eventual nomeação e posse, respeitada a ordem classificatória). Sem custas (art. 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso) e honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e súmula 105 do STJ). Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Decorrido o prazo recursal voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Publique-se. Intimem-se. Notifiquem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito

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