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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1015276-35.2021.8.26.0223/SPAUTOR: ANTONIO JOSE CORREA DE SAMPAIO
ADVOGADO(A): ALCIONE ROSA MARTINS DE SAMPAIO (OAB SP063656)
RÉU: PANORAMIQUE SPE EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(A): MARCOS FERNANDES DE ANDRADE (OAB SP133941)
ADVOGADO(A): LUCIANO FRANCISCO TAVARES MOITA (OAB SP147346)
SENTENÇA
Ante o exposto: 1) Em relação à AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA (Processo nº 1015276-35.2021.8.26.0223): a) PRONUNCIO A DECADÊNCIA do direito de reclamar ou pleitear abatimento de preço e indenização por eventuais vícios aparentes na garagem e na vista do imóvel, com fundamento no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 501 do Código Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a tais pedidos, com base no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) No tocante aos pedidos de revisão contratual, exclusão da Tabela Price, modificação de juros remuneratórios e substituição do índice de correção monetária pelo IGP-M, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na ação revisional, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais da demanda principal, incluindo os honorários periciais homologados e adiantados, bem como em honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (art. 85, § 2º, do CPC). 2) Em relação à AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (Processo nº 1011454-23.2022.8.26.0152, em apenso): a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO consignatório, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, e art. 539 e seguintes do Código de Processo Civil c/c art. 334 do Código Civil, para confirmar a tutela de urgência deferida às fls. 118 do apenso e declarar quitada e extinta a obrigação assumida pelos autores no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e respectiva Escritura Pública com Alienação Fiduciária do apartamento nº 112 do Condomínio Edifício Panoramique 180º, determinando que a ré forneça o termo de quitação e autorização para cancelamento da alienação fiduciária perante a matrícula nº 113.605 do Registro de Imóveis de Guarujá, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de expedição de mandado judicial com força liberatória para cumprimento de obrigação de fazer; b) Homologo o valor de R$331.960,71 (trezentos e trinta e um mil, novecentos e sessenta reais e setenta e um centavos) como a quantia devida para a liquidação antecipada do contrato na data-base do depósito (10/11/2022). Em razão da sucumbência na ação consignatória, tendo a ré dado causa à propositura ao veicular planilha de cobrança sem o desconto legal dos juros futuros para a liquidação antecipada (art. 52, § 2º, do CDC), condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais da ação em apenso, bem como em honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido nesta consignatória (correspondente ao valor do abatimento dos juros futuros apurado pela perícia e pelo qual se liberaram da cobrança a maior), com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino, após o trânsito em julgado, a expedição dos competentes Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE): (i) em favor da ré PANORAMIQUE SPE LTDA., no valor de R$331.960,71, com a cota proporcional de acréscimos legais da conta judicial; e (ii) em favor dos autores ANTONIO JOSÉ CORRÊA DE SAMPAIO e ALCIONE ROSA MARTINS DE SAMPAIO, no valor de R$48.326,89, referente ao saldo remanescente consignado em excesso, igualmente acrescido da cota proporcional dos rendimentos auferidos na conta judicial; Translade-se cópia desta sentença para os autos do processo apenso nº 1011454-23.2022.8.26.0152. Transitada em julgado e decorridos dez dias sem novos requerimentos, arquivem-se, com as anotações de praxe. P.I.