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1015263-22.2018.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 1015263-22.2018.8.11.0041 VIBRA ENERGIA S.A. CPF: 34.274.233/0001-02, ROBERTO ANTUNES BARROS CPF: 172.353.591-53, USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO CPF: 991.698.278-34, MARIA LUCIA FERREIRA TEIXEIRA CPF: 851.633.257-87 NILSON ROBERTO TEIXEIRA CPF: 208.557.371-15, CILDETE ANA PEREIRA TEIXEIRA CPF: 366.047.639-00 Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Vibra Energia S.A. em face de L T S Sagin Comércio - EPP, Nilson Roberto Teixeira e Cildete Ana Pereira Teixeira, todos devidamente qualificados nos autos. Regularmente intimada para promover o andamento do feito, a parte exequente compareceu aos autos em 13 de maio de 2026, oportunidade em que noticiou o inadimplemento da obrigação após o decurso do prazo para pagamento voluntário, requerendo a constrição de ativos financeiros de titularidade dos executados pelo sistema eletrônico SISBAJUD, até o montante atualizado de R$ 382.888,64 (trezentos e oitenta e dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), nele inclusos os consectários legais e as penalidades do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. A pretensão executiva formulada pela credora comporta integral acolhimento. Com efeito, dispõe o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil que a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ostenta ordem prioritária na gradação legal de bens penhoráveis. Outrossim, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, compete ao juiz, a requerimento do exequente, determinar a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, por meio eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, até o valor indicado na execução, sem a oitiva prévia da parte executada para assegurar a efetividade da medida constritiva. Na hipótese vertente, escoado in albis o prazo legal para o adimplemento espontâneo da dívida constituída pelo título judicial, a realização da penhora online afigura-se como medida adequada e necessária à satisfação do crédito exequendo. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de penhora eletrônica e determino a requisição de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em nome dos executados L T S Sagin Comércio - EPP (CNPJ n. 03.860.555/0001-00), Nilson Roberto Teixeira (CPF n. 208.557.371-15) e Cildete Ana Pereira Teixeira (CPF n. 366.047.639-00), até o limite do crédito executado no importe de R$ 382.888,64 (trezentos e oitenta e dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos); b) Havendo a indisponibilidade total ou parcial de numerário, determino a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, bem como a imediata liberação de eventual montante excedente; c) Restando exitosa a constrição, intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos ou pessoalmente, se não os tiverem, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se querendo na forma do artigo 854, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil; d) Decorrido o prazo sem impugnação ou rejeitada esta, e após certificado o decurso, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias; e) Restando infrutífera a ordem de bloqueio ou encontrados valores irrisórios, proceda-se ao desbloqueio imediato deste último e intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, 27 de agosto de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito

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