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1015260-15.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1015260-15.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Lotação, Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [RAFAELA KERLY MOREIRA DA COSTA - CPF: 005.765.511-12 (ADVOGADO), KELVIN AGUIAR DE AMORIM RONDON - CPF: 036.796.661-10 (AGRAVANTE), SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO. E M E N T A: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. CLASSIFICAÇÃO POR LOCALIDADE. CONVOCAÇÃO PELA CLASSIFICAÇÃO GERAL. PRETENSÃO DE LOTAÇÃO EM CUIABÁ (MT). ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. NOMEAÇÃO POSTERIOR DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM POSIÇÕES INFERIORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO TEMPORAL ENTRE AS VAGAS POSTERIORMENTE PREENCHIDAS E A DATA DA CONVOCAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO INDIVIDUAL CONTROVERTIDA. TEMA 784/STF. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado em Mandado de Segurança, no qual candidato aprovado em concurso público para o cargo de Agente Penitenciário do Sistema Penitenciário, tendo indicado Cuiabá (MT) como localidade de preferência, bem como sustenta ter sido preterido na escolha da lotação ao ser convocado pela classificação geral e posteriormente nomeado para Sinop (MT), embora alegadamente ocupasse posição apta à convocação na lista específica de Cuiabá. Após o indeferimento da tutela, o candidato invoca como fato superveniente a publicação de Diário Oficial que registrou a nomeação, para Cuiabá (MT), de candidatos classificados em posições posteriores à sua na lista específica, pretendendo demonstrar que a lista local não estava esgotada e requerendo lotação provisória ou reserva de vaga naquela localidade. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se a publicação posterior de nomeações de candidatos classificados em posições inferiores constitui fato superveniente capaz de modificar o juízo anterior sobre a probabilidade do direito; e (ii) estabelecer se essas nomeações comprovam, de forma suficiente, a existência de vaga disponível em Cuiabá (MT), na data da convocação do impetrante, apta a caracterizar preterição na ordem classificatória. III. Razões de decidir: 1. O agravo interno submete ao órgão colegiado a correção da decisão monocrática, sem inaugurar novo julgamento amplo da controvérsia, devendo a análise permanecer limitada aos fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada. 2. O art. 493 do CPC autoriza a consideração de fatos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes que influam no julgamento, razão pela qual a publicação posterior do Diário Oficial deve ser conhecida e apreciada. 3. A nomeação posterior de candidatos classificados em posições inferiores é juridicamente relevante e pode constituir indício de eventual preterição, mas não comprova automaticamente a existência de vaga disponível em momento anterior. 4. A caracterização da preterição exige demonstração do nexo temporal entre as vagas ou necessidades administrativas que ensejaram as nomeações posteriores e a situação existente no momento em que o candidato foi convocado pela classificação geral. 5. O documento publicado em 16/06/2026 demonstra que a lista específica de Cuiabá (MT) permaneceu ativa, mas não comprova que as vagas posteriormente preenchidas pelos candidatos classificados nas posições 88, 91, 95, 97, 98, 99, 100, 102, 103 e 104 já existiam e estavam disponíveis quando ocorreu a convocação do impetrante. 6. A mera nomeação posterior de candidatos classificados em posições inferiores pode decorrer do surgimento posterior de vagas, de autorização superveniente para provimento ou de novas necessidades administrativas, hipóteses que não permitem, isoladamente, concluir pela ocorrência de preterição arbitrária. 7. O entendimento firmado no Tema 784 do STF exige demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada para que o surgimento de novas vagas ou a realização de novas nomeações gere direito subjetivo à nomeação. 8. O precedente do STJ no RMS n. 71.656/RO não conduz a conclusão diversa, pois naquele caso o curto intervalo entre as convocações permitiu estabelecer que as vagas posteriormente preenchidas já estavam disponíveis quando ocorreu a preterição, circunstância não demonstrada no presente caso. 9. A aplicação do precedente deste Tribunal acerca da obrigatoriedade de observância da classificação por localidade pressupõe prova de que, no momento da convocação, a Administração efetivamente desconsiderou a ordem classificatória específica sem fundamento previsto no edital. 10. A divergência documental quanto à própria posição classificatória do impetrante, indicada em uma oportunidade como 84ª colocação e, posteriormente, como 86ª, reforça a necessidade de esclarecimento da classificação vigente, das eventuais retificações, da situação dos candidatos precedentes e das vagas existentes no momento da convocação. 11. A alegação de que a continuidade das nomeações demonstra o não esgotamento da lista de Cuiabá confunde duas situações distintas: a permanência da lista em utilização em momento posterior e a existência de vaga disponível, segundo a ordem editalícia aplicável, no momento da convocação do candidato. 12. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, e a existência de prejuízo decorrente da lotação em município diverso não supre a ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito. 13. A reserva de vaga ou a lotação provisória em Cuiabá (MT) também não se justifica em cognição sumária, pois não foi individualizada vaga que estivesse disponível na data do ato impugnado e que necessariamente devesse ser destinada ao impetrante. IV. Dispositivo e Tese: Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A nomeação posterior de candidatos classificados em posições inferiores não caracteriza, por si só, preterição, sendo necessária a demonstração de que as vagas posteriormente preenchidas já estavam disponíveis no momento da convocação do candidato melhor classificado. 2. A continuidade da utilização da lista específica de determinada localidade comprova sua permanência em atividade, mas não demonstra automaticamente a existência de vaga disponível em momento anterior. 3. O surgimento de novas vagas durante a validade do concurso não gera direito subjetivo à nomeação ou à escolha de localidade, salvo demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada, conforme o Tema 784 do STF. 4. A tutela de urgência para lotação provisória ou reserva de vaga exige demonstração suficiente da probabilidade do direito, não suprida pela existência de perigo de dano decorrente da lotação em município diverso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 493; Lei n. 12.016/2009, arts. 7º, III, e 12. Jurisprudência relevante citada: STF – RE n. 837.311/PI, Tema 784 da repercussão geral. STJ – RMS n. 71.656/RO, Segunda Turma, j. em 08/08/2024. TJMT – Reexame Necessário n. 0001676-33.2012.8.11.0049, Rel. Desa. Maria Aparecida Ribeiro, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 27/05/2014. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: Cuida-se de Agravo Interno interposto por KELVIN AGUIAR DE AMORIM RONDON contra decisão que indeferiu o pedido liminar formulado nos autos do Mandado de Segurança n. 1015260-15.2026.8.11.0000, impetrado contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE MATO GROSSO – SEPLAG/MT. O impetrante afirma ter sido aprovado no concurso público regido pelo Edital n. 01/2016-SEJUDH, para o cargo de Agente Penitenciário do Sistema Penitenciário, tendo indicado o Município de Cuiabá como localidade de preferência. Sustenta que obteve classificação específica para Cuiabá e que, embora figurasse em posição apta à convocação naquela localidade, foi chamado pela classificação geral, na 454ª posição, sendo posteriormente nomeado e lotado no Município de Sinop (MT). Alega que a utilização da classificação geral somente poderia ocorrer após o esgotamento da lista específica de Cuiabá, o que não teria sido demonstrado pela Administração. A decisão monocrática de Id. 363551893 indeferiu a medida liminar ao fundamento de que não havia, naquele momento, prova suficiente de que o impetrante seria o próximo candidato a ser nomeado para Cuiabá, notadamente porque não demonstrado o esgotamento da lista específica ou a situação individual dos candidatos que o antecediam. O impetrante interpôs agravo interno, reiterando os fundamentos da inicial. Após o indeferimento da liminar, sobreveio a petição de Id. 375199377, protocolada em 16/06/2026, na qual o impetrante requereu nova apreciação da tutela de urgência, agora com fundamento em fato novo superveniente. Na referida manifestação, invoca os arts. 300 e 493 do Código de Processo Civil e 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, sustentando que a publicação do Diário Oficial do Estado de Mato Grosso n. 29.253, de 16 de junho de 2026, constitui fato novo relevante para o julgamento. Afirma que o referido Diário Oficial demonstra a nomeação, para o Município de Cuiabá, de candidatos classificados nas posições 88, 91, 95, 97, 98, 99, 100, 102, 103 e 104 da lista específica daquela localidade. A partir desse fato sustenta que por ocupar posição anterior na lista de Cuiabá teria sido preterido pela Administração, afirmando, na nova manifestação, estar classificado na 86ª posição. Alega que a nomeação dos candidatos posteriores demonstraria que a lista específica de Cuiabá não estava esgotada e que, portanto, não poderia ter sido convocado pela classificação geral. Defende que o fato superveniente comprovaria a probabilidade do direito e afastaria a dúvida que fundamentou o indeferimento anterior. Quanto ao perigo de dano, afirma permanecer lotado em município diverso, suportando despesas adicionais com deslocamento, moradia e alimentação, além de alegar prejuízos à convivência familiar. Sustenta, ainda, que a continuidade das nomeações para Cuiabá poderia consolidar situação de fato prejudicial à sua pretensão. Ao final, requer: a) o recebimento da manifestação como fato novo superveniente, nos termos do art. 493 do CPC; b) a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela; c) o reconhecimento de que o Diário Oficial n. 29.253 comprovaria a inexistência de esgotamento da lista específica de Cuiabá e a alegada preterição; d) a concessão de tutela de urgência para determinar sua lotação provisória em Cuiabá, ou, subsidiariamente, a reserva de vaga naquela localidade; e e) a expedição das comunicações necessárias ao imediato cumprimento da decisão. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo interno. O agravo interno não inaugura novo julgamento amplo do agravo de instrumento. Sua finalidade é submeter ao colegiado a correção da decisão unipessoal, à luz das razões de inconformismo apresentadas pela parte agravante. No caso em tela, os argumentos recursais não infirmam a conclusão anteriormente adotada, sobretudo porque a controvérsia envolve matéria que, nesta fase processual, deve ser apreciada sob cognição sumária. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FUNDADO EM FATO NOVO SUPERVENIENTE E ANÁLISE DO AGRAVO. A petição de Id. 375199377 deve ser expressamente apreciada. O impetrante sustenta que a publicação do Diário Oficial do Estado n. 29.253, em 16/06/2026, constitui fato superveniente apto a modificar a conclusão anteriormente adotada quanto à ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito. A pretensão encontra fundamento, em tese, no art. 493 do CPC, segundo o qual fatos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes que influam no julgamento devem ser considerados pelo julgador. A jurisprudência do STF igualmente reconhece a relevância processual de fatos supervenientes quando capazes de alterar o quadro fático submetido à apreciação judicial. O próprio material jurisprudencial do Supremo juntado aos autos registra que fatos novos podem justificar nova apreciação da controvérsia quando constituam circunstância fática relevante e anteriormente inexistente. Também deve ser considerado o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, que autoriza a suspensão do ato que deu motivo ao pedido quando presentes fundamento relevante e possibilidade de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final. Assim, não há óbice processual à apreciação da nova circunstância. A questão, portanto, é verificar se o documento apresentado efetivamente modifica o juízo anteriormente realizado sobre a probabilidade do direito. O fato novo consiste na publicação do Diário Oficial do Estado de Mato Grosso n. 29.253, de 16/06/2026. Segundo sustenta o impetrante a publicação demonstra a nomeação para Cuiabá de candidatos classificados nas posições 88, 91, 95, 97, 98, 99, 100, 102, 103 e 104 da lista específica. A conclusão pretendida pelo impetrante é lógica em um primeiro exame: se o candidato ocupava posição anterior aos candidatos posteriormente nomeados, a utilização da classificação geral para sua convocação poderia indicar possível inversão da ordem classificatória. Esse fato é, efetivamente, relevante. Não se trata de documento irrelevante ou de mera reiteração da argumentação inicial. Ao contrário, trata-se de ato oficial posterior da própria Administração, potencialmente relacionado ao ponto central da controvérsia: a existência ou não de candidatos/vagas na localidade de Cuiabá. Por isso, a petição de Id. 375199377 deve ser conhecida e apreciada. Contudo, a relevância do documento não significa, automaticamente, que ele comprove a ilegalidade do ato impugnado. O fato novo demonstra que a lista de Cuiabá permaneceu ativa, mas não necessariamente que havia vaga disponível na data da convocação do impetrante e aqui reside a questão central. O Diário Oficial de 16/06/2026 demonstra que candidatos classificados posteriormente ao impetrante foram nomeados para Cuiabá. Todavia, o ato é posterior ao momento da convocação e nomeação do impetrante em Sinop. Portanto, é necessário estabelecer um nexo temporal entre: a) a existência da vaga que ensejou a nomeação dos candidatos posteriores; e b) a existência de vaga disponível em Cuiabá no momento em que o impetrante foi convocado pela classificação geral. Essa relação temporal não está demonstrada, de maneira inequívoca, pela simples publicação posterior. Em outras palavras, a nomeação posterior de candidato classificado em posição inferior pode ser indício de preterição, mas não constitui prova automática de que a vaga por ele ocupada já estava disponível na data em que o candidato melhor classificado deveria ter sido convocado. Essa distinção é especialmente importante em matéria de concursos públicos. Necessária a distinção em relação ao RMS 71.656/RO do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, no RMS 71.656/RO, julgado pela Segunda Turma em 08/08/2024, reconheceu a ocorrência de preterição na escolha da lotação quando a Administração realizou convocações fracionadas em intervalo extremamente curto, de apenas 20 dias, e candidatos de classificação inferior passaram à frente de candidato melhor classificado. Naquele caso o intervalo temporal reduzido permitiu ao STJ concluir que, já no momento da primeira nomeação, havia necessidade de provimento dos cargos e existência das vagas posteriormente preenchidas. Esse aspecto é determinante. No presente processo, o documento apontado como fato novo é o Diário Oficial de 16/06/2026, enquanto a nomeação do impetrante ocorreu anteriormente. Não foi demonstrado, até o presente momento, que as vagas posteriormente preenchidas pelos candidatos classificados nas posições 88, 91, 95 e seguintes já existiam e estavam disponíveis quando o impetrante foi convocado pela classificação geral. Assim, o precedente do STJ não é inaplicável, ao contrário, ele fornece o critério adequado para o exame da questão de que é necessário demonstrar que, no momento da preterição, já existiam as vagas ou a necessidade de provimento que posteriormente beneficiou candidatos de classificação inferior. A matéria também deve ser analisada à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311/PI). O STF estabeleceu que o surgimento de novas vagas durante a validade do concurso não gera automaticamente direito à nomeação, ressalvada a hipótese de preterição arbitrária e imotivada, cuja configuração deve ser demonstrada cabalmente pelo candidato. A jurisprudência do STF igualmente reconhece que a discricionariedade administrativa se reduz quando demonstrada a preterição por inobservância da ordem classificatória. No caso concreto, contudo, o fato novo ainda não permite afirmar, com a segurança exigida para a concessão da tutela mandamental, que tenha ocorrido essa preterição arbitrária. A documentação comprova que candidatos posteriormente classificados foram nomeados para Cuiabá. Porém não comprova, por si só, que essas mesmas vagas estavam disponíveis no momento em que o impetrante foi convocado. A diferença não é meramente temporal, é precisamente o que define a existência ou não de preterição. O impetrante ainda invoca precedente desta Corte no sentido de que, havendo previsão editalícia de classificação por localidades, a Administração não pode lotar o candidato aprovado em local diverso daquele escolhido no ato da inscrição. Trata-se do Reexame Necessário n. 0001676-33.2012.8.11.0049, Rel. Desa. Maria Aparecida Ribeiro, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 27/05/2014. A própria inicial transcreve a ementa do precedente e ele é relevante e deve ser preservado. Entretanto, sua aplicação pressupõe a demonstração de que a Administração, no momento da convocação, efetivamente afastou a ordem classificatória por localidade sem fundamento previsto no edital. No presente caso, a documentação administrativa carreada nos autos apresenta circunstâncias específicas relacionadas à convocação pela classificação geral e ao termo de aceite apresentado pelo candidato fora do prazo (370685892 fls. 8), enquanto o candidato somente foi nomeado para Sinop por decisão judicial prolatada no Mandado de Segurança n. 1009619-80.2025.8.11.0000. Por isso, não é possível simplesmente transpor a conclusão do precedente para esta situação sem examinar as consequências jurídicas desses fatos. No caso dos autos há inconsistência quanto à posição do impetrante na lista de Cuiabá, havendo ainda um aspecto documental que recomenda cautela. Na petição inicial, o impetrante afirma ter obtido a 84ª colocação na lista específica de Cuiabá, enquanto na petição posterior de Id. 375199377, afirma estar na 86ª posição. A divergência, isoladamente, poderia decorrer de atualização ou retificação da lista. Todavia, em uma ação mandamental, na qual a pretensão está fundada precisamente na posição classificatória, a definição objetiva da colocação é relevante. Não se mostra prudente extrair conclusão definitiva sobre a existência de preterição sem que estejam perfeitamente delimitados: a classificação originária, eventuais retificações, a classificação vigente no momento da convocação, a situação dos candidatos precedentes, as vagas então existentes e as vagas posteriormente abertas. Essa circunstância reforça, neste momento processual, a ausência de prova inequívoca apta à concessão da medida. A alegação de que as nomeações posteriores “comprovam” a inexistência de esgotamento da lista não procede. De fato, a publicação posterior demonstra que a lista de Cuiabá continuou sendo utilizada. O que não se pode concluir automaticamente é que isso signifique que a lista deveria necessariamente ter sido utilizada para a convocação do impetrante no momento anterior, após ele ter ingressado com ação e ter aceitado ser nomeado pelo mesmo concurso na lista geral. São proposições distintas: a primeira a de que a lista de Cuiabá não estava definitivamente encerrada em junho de 2026 e a segunda de que havia vaga disponível em Cuiabá, segundo a ordem editalícia aplicável, no momento da convocação do impetrante. A primeira proposição encontraria apoio no documento novo enquanto a segunda, porém, não decorre automaticamente da primeira. Essa é a razão pela qual o fato novo não é suficiente, isoladamente, para modificar o juízo liminar. O próprio entendimento do STF no Tema 784 evidencia que o surgimento de novas vagas durante a validade do concurso não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação ou preferência, sendo necessária demonstração de preterição arbitrária e imotivada. O mesmo raciocínio se aplica à escolha da localidade. A nomeação posterior de candidatos classificados em posições inferiores pode assumir relevância jurídica quando demonstrar que a Administração, em momento anterior, já possuía vagas disponíveis e deliberadamente deixou de convocar o candidato melhor classificado. Mas, sem essa demonstração temporal, o fato posterior pode significar apenas que novas vagas surgiram, que houve autorização posterior para provimento, novas necessidades administrativas foram identificadas; ou a Administração passou a preencher vagas que não estavam disponíveis anteriormente. Não há, no documento novo, demonstração inequívoca de qual dessas hipóteses ocorreu. Dessa maneira entendo que não está preenchida a probabilidade do direito invocado. O art. 300 do CPC exige, para a tutela de urgência, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O fato novo reforça a plausibilidade da tese do impetrante, mas não a transforma em direito líquido e certo demonstrado de plano. Há, portanto, uma situação intermediária em que o documento novo torna mais relevante a tese de possível preterição, mas não a comprova em grau suficiente para justificar, desde logo, a alteração da lotação do servidor por medida liminar. Essa distinção é importante porque a medida postulada não é meramente conservativa. O impetrante requer sua imediata lotação provisória em Cuiabá ou a reserva de vaga, providência que interfere diretamente na organização administrativa do quadro funcional. Por isso, a cognição sumária deve ser particularmente cuidadosa. Quanto ao perigo de dano o impetrante sustenta que permanece lotado em Sinop, a aproximadamente 500 km de Cuiabá, arcando com despesas adicionais e sofrendo prejuízos familiares e financeiros. Reconheço que a situação descrita possui relevância e que o prejuízo alegado é atual. Também é compreensível a preocupação manifestada quanto à continuidade das nomeações para Cuiabá. Todavia, o perigo de dano não supre a ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito. Em outras palavras, ainda que presente o periculum in mora, a tutela não pode ser deferida se o fumus boni iuris não estiver suficientemente caracterizado. No que pertine ao pedido subsidiário de reserva de vaga em Cuiabá, entendo que também não comporta deferimento neste momento. A reserva pressuporia, ao menos em cognição sumária, que o impetrante possui posição jurídica concreta sobre determinada vaga ou que existe vaga identificável cuja destinação a candidato posterior represente efetiva preterição. O documento novo não individualiza vaga que estivesse disponível no momento do ato impugnado e que devesse necessariamente ter sido destinada ao impetrante. Por isso, também quanto ao pedido subsidiário, não se encontram presentes elementos suficientes para a tutela provisória. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da petição de Id. 375199377 como manifestação fundada em fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC, mas INDEFIRO o novo pedido de tutela de urgência e mantenho a decisão que anteriormente indeferiu a medida liminar, por ausência, neste momento processual, de demonstração suficiente da probabilidade do direito líquido e certo alegado. No mérito do agravo interno, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expostos. Determino a regular tramitação do presente com vistas à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 12, da Lei n. 12.016/09. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/09/2026

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