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TJSP · Foro de Franca - 1ª Vara Cível
Processo 1015258-95.2021.8.26.0196 - Usucapião - Aquisição - Paulo Roberto Cardoso da Costa - - Rosemary Cardoso da Costa Bruxellas de Freitas - - Maria de Fátima Cardoso da Costa Panício - - Marta Maria Cardoso da Costa Fagundes - - Agnes Alliprandini Cardoso da Costa - - Sérgio Bruxellas de Freitas - - Marcos Wilson Panício - - Carlos Henrique Fagundes - - L.H.C.C. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar que os autores adquiriram, por usucapião extraordinária, na forma do artigo 1.238 do Código Civil, o domínio da área rural de 13,41,00 hectares, objeto da presente demanda, com as características, medidas, limites e confrontações constantes da planta e do memorial descritivo, que ficam fazendo parte integrante desta sentença. A aquisição é originária, devendo, após o trânsito em julgado, ser expedido mandado ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Franca/SP para abertura da matrícula própria da área usucapienda e registro do domínio em favor dos autores, observadas as exigências legais e registrais pertinentes, especialmente quanto à apresentação da planta e do memorial descritivo devidamente georreferenciados e certificados pelo INCRA, bem como dos demais documentos exigíveis para o ingresso do título no fólio real. Fica consignado que eventual unificação da nova matrícula com as matrículas nº 1.077, 1.078 e 81.389 do 2º CRI de Franca/SP deverá ser requerida posteriormente pelos interessados perante o Oficial de Registro de Imóveis, pela via administrativa própria, não constituindo objeto desta ação. Em razão da natureza da demanda e da ausência de resistência ao pedido, não há condenação em honorários advocatícios. Custas pelos autores, observada eventual gratuidade da justiça. Advirto as partes que os embargos de declaração opostos fora das estritas hipóteses legais serão caracterizados como protelatórios e estarão sujeitos à incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil: Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Franca/SP, na forma acima determinada. - ADV: GISLAINE RODRIGUES MENDONÇA (OAB 199972/SP), GISLAINE RODRIGUES MENDONÇA (OAB 199972/SP), LUCIANO GONÇALVES MENDONÇA (OAB 262414/SP), GISLAINE RODRIGUES MENDONÇA (OAB 199972/SP), GISLAINE RODRIGUES MENDONÇA (OAB 199972/SP), GISLAINE RODRIGUES MENDONÇA (OAB 199972/SP), GISLAINE RODRIGUES MENDONÇA (OAB 199972/SP), GISLAINE RODRIGUES MENDONÇA (OAB 199972/SP), GISLAINE RODRIGUES MENDONÇA (OAB 199972/SP), GISLAINE RODRIGUES MENDONÇA (OAB 199972/SP)
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