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Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA CRIMINAL DE SORRISO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO 2ª VARA CRIMINAL DE SORRISO _______________________________________________________________________________________________________ Processo: 1015252-20.2023.8.11.0040 AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INDICIADO: LUCAS GOMES DE OLIVEIRA, MARCELO GOMES DO CARMO, MARCOS CRUZ DA CONCEICAO DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado, mediante portaria, a fim de apurar a suposta prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal e artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. O Ministério Público pugnou pelo arquivamento dos autos, ante a ausência de lastro probatório, nos termos do art. 28 do CPP. É o relato do essencial. Fundamento e decido. Compulsando os autos, constata-se a ausência de lastro probatório mínimo, sendo de rigor, pois, o arquivamento do inquérito instaurado. Ante o exposto, com fundamento no art. 28, do CPP, determino o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, sem embargo de desarquivamento, se novas provas surgirem. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, oficie-se a Delegacia de Polícia, para as anotações pertinentes, e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa, inclusive, na distribuição. Sorriso/MT, data registrada no sistema. ARTHUR MOREIRA PEDREIRA DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO 2ª VARA CRIMINAL DE SORRISO _______________________________________________________________________________________________________ Processo: 1015252-20.2023.8.11.0040 AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INDICIADO: LUCAS GOMES DE OLIVEIRA, MARCELO GOMES DO CARMO, MARCOS CRUZ DA CONCEICAO DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado, mediante portaria, a fim de apurar a suposta prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal e artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. O Ministério Público pugnou pelo arquivamento dos autos, ante a ausência de lastro probatório, nos termos do art. 28 do CPP. É o relato do essencial. Fundamento e decido. Compulsando os autos, constata-se a ausência de lastro probatório mínimo, sendo de rigor, pois, o arquivamento do inquérito instaurado. Ante o exposto, com fundamento no art. 28, do CPP, determino o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, sem embargo de desarquivamento, se novas provas surgirem. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, oficie-se a Delegacia de Polícia, para as anotações pertinentes, e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa, inclusive, na distribuição. Sorriso/MT, data registrada no sistema. ARTHUR MOREIRA PEDREIRA DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito