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1015251-30.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1015251-30.2026.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fixação - N.R.R.D. - E.F.E. - Vistos. A requerente pretende a fixação da guarda compartilhada do filho comum e, em caráter de urgência, a alteração da situação fática atual, para que a criança passe a permanecer sob seus cuidados. Subsidiariamente, requer a regulamentação provisória da convivência materna. O Ministério Público opinou pelo indeferimento, por ora, da alteração da guarda de fato e pela fixação da convivência materna em finais de semana alternados, das 10h de sábado às 18h de domingo. Com efeito, ao que consta, a criança permaneceu durante período considerável sob os cuidados da avó paterna e, após o falecimento desta, passou a residir com o genitor. Nesse contexto, a alteração imediata da residência de referência recomendaria elementos mais seguros acerca das condições concretas dos núcleos familiares e da rotina atualmente estabelecida. Não há, neste momento, notícia de situação objetiva de risco à criança na residência paterna. De fato, a sucessiva modificação do ambiente de referência, especialmente após o recente falecimento daquela que exercia os cuidados cotidianos, pode acentuar a instabilidade experimentada pela criança. Por isso, a transferência imediata da residência, antes do estabelecimento do contraditório e da necessária instrução, não se mostra adequada ao seu melhor interesse. Ao contrário, quanto à convivência materna, a filiação está comprovada e não há elementos que indiquem risco decorrente do contato com a genitora. A preservação desse vínculo constitui direito da própria criança e não deve permanecer condicionada à solução definitiva da controvérsia acerca da guarda. A regulamentação provisória da convivência mostra-se, portanto, medida proporcional e adequada para preservar o vínculo materno-filial, sem promover, neste momento, alteração abrupta da residência de referência. Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público e: a) indefiro, por ora, o pedido de alteração liminar da residência da criança, sem prejuízo de nova apreciação após o contraditório e a instrução; b) defiro parcialmente a tutela de urgência para fixar provisoriamente a convivência materna em finais de semana alternados, devendo a autora retirar a criança na residência paterna às 10h do sábado e devolvê-la no mesmo local até as 18h do domingo; c) determino que os genitores se abstenham de praticar atos que dificultem o cumprimento da convivência ora estabelecida, bem como preservem a criança de discussões, acusações ou conflitos relacionados ao processo; d) consigno que intercorrências relevantes de saúde ou outro impedimento excepcional deverão ser imediatamente comunicados entre os genitores, com a apresentação da respectiva justificativa. O requerido compareceu espontaneamente aos autos (fls. 32/35), por advogado munido de procuração com poderes para o foro, em cumprimento à determinação proferida no processo nº 1016447-35.2026.8.26.0002, posteriormente ajuizado e ora apensado. O comparecimento espontâneo supre a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, dou o requerido por citado e determino sua intimação, por seu advogado, para apresentar contestação no prazo de quinze dias úteis, contado da intimação desta decisão. Com a apresentação da defesa, intime-se a autora para réplica. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Sem prejuízo, proceda a serventia às anotações necessárias quanto à representação processual do requerido e ao apensamento do processo nº 1016447-35.2026.8.26.0002. Int. - ADV: VALDOMIRO VITOR DA SILVA (OAB 285985/SP), PAULO SERGIO RAMOS DE SOUZA (OAB 320334/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1015251-30.2026.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fixação - N.R.R.D. - Vistos. A requerente pretende a fixação da guarda compartilhada do filho comum e, em caráter de urgência, a alteração da situação fática atual, para que a criança passe a permanecer sob seus cuidados. Subsidiariamente, requer a regulamentação provisória da convivência materna. O Ministério Público opinou pelo indeferimento, por ora, da alteração da guarda de fato e pela fixação da convivência materna em finais de semana alternados, das 10h de sábado às 18h de domingo. Com efeito, ao que consta, a criança permaneceu durante período considerável sob os cuidados da avó paterna e, após o falecimento desta, passou a residir com o genitor. Nesse contexto, a alteração imediata da residência de referência recomendaria elementos mais seguros acerca das condições concretas dos núcleos familiares e da rotina atualmente estabelecida. Não há, neste momento, notícia de situação objetiva de risco à criança na residência paterna. De fato, a sucessiva modificação do ambiente de referência, especialmente após o recente falecimento daquela que exercia os cuidados cotidianos, pode acentuar a instabilidade experimentada pela criança. Por isso, a transferência imediata da residência, antes do estabelecimento do contraditório e da necessária instrução, não se mostra adequada ao seu melhor interesse. Ao contrário, quanto à convivência materna, a filiação está comprovada e não há elementos que indiquem risco decorrente do contato com a genitora. A preservação desse vínculo constitui direito da própria criança e não deve permanecer condicionada à solução definitiva da controvérsia acerca da guarda. A regulamentação provisória da convivência mostra-se, portanto, medida proporcional e adequada para preservar o vínculo materno-filial, sem promover, neste momento, alteração abrupta da residência de referência. Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público e: a) indefiro, por ora, o pedido de alteração liminar da residência da criança, sem prejuízo de nova apreciação após o contraditório e a instrução; b) defiro parcialmente a tutela de urgência para fixar provisoriamente a convivência materna em finais de semana alternados, devendo a autora retirar a criança na residência paterna às 10h do sábado e devolvê-la no mesmo local até as 18h do domingo; c) determino que os genitores se abstenham de praticar atos que dificultem o cumprimento da convivência ora estabelecida, bem como preservem a criança de discussões, acusações ou conflitos relacionados ao processo; d) consigno que intercorrências relevantes de saúde ou outro impedimento excepcional deverão ser imediatamente comunicados entre os genitores, com a apresentação da respectiva justificativa. O requerido compareceu espontaneamente aos autos (fls. 32/35), por advogado munido de procuração com poderes para o foro, em cumprimento à determinação proferida no processo nº 1016447-35.2026.8.26.0002, posteriormente ajuizado e ora apensado. O comparecimento espontâneo supre a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, dou o requerido por citado e determino sua intimação, por seu advogado, para apresentar contestação no prazo de quinze dias úteis, contado da intimação desta decisão. Com a apresentação da defesa, intime-se a autora para réplica. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Sem prejuízo, proceda a serventia às anotações necessárias quanto à representação processual do requerido e ao apensamento do processo nº 1016447-35.2026.8.26.0002. Int. - ADV: PAULO SERGIO RAMOS DE SOUZA (OAB 320334/SP)

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