Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1015251-30.2026.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fixação - N.R.R.D. - E.F.E. - Vistos. A requerente pretende a fixação da guarda compartilhada do filho comum e, em caráter de urgência, a alteração da situação fática atual, para que a criança passe a permanecer sob seus cuidados. Subsidiariamente, requer a regulamentação provisória da convivência materna. O Ministério Público opinou pelo indeferimento, por ora, da alteração da guarda de fato e pela fixação da convivência materna em finais de semana alternados, das 10h de sábado às 18h de domingo. Com efeito, ao que consta, a criança permaneceu durante período considerável sob os cuidados da avó paterna e, após o falecimento desta, passou a residir com o genitor. Nesse contexto, a alteração imediata da residência de referência recomendaria elementos mais seguros acerca das condições concretas dos núcleos familiares e da rotina atualmente estabelecida. Não há, neste momento, notícia de situação objetiva de risco à criança na residência paterna. De fato, a sucessiva modificação do ambiente de referência, especialmente após o recente falecimento daquela que exercia os cuidados cotidianos, pode acentuar a instabilidade experimentada pela criança. Por isso, a transferência imediata da residência, antes do estabelecimento do contraditório e da necessária instrução, não se mostra adequada ao seu melhor interesse. Ao contrário, quanto à convivência materna, a filiação está comprovada e não há elementos que indiquem risco decorrente do contato com a genitora. A preservação desse vínculo constitui direito da própria criança e não deve permanecer condicionada à solução definitiva da controvérsia acerca da guarda. A regulamentação provisória da convivência mostra-se, portanto, medida proporcional e adequada para preservar o vínculo materno-filial, sem promover, neste momento, alteração abrupta da residência de referência. Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público e: a) indefiro, por ora, o pedido de alteração liminar da residência da criança, sem prejuízo de nova apreciação após o contraditório e a instrução; b) defiro parcialmente a tutela de urgência para fixar provisoriamente a convivência materna em finais de semana alternados, devendo a autora retirar a criança na residência paterna às 10h do sábado e devolvê-la no mesmo local até as 18h do domingo; c) determino que os genitores se abstenham de praticar atos que dificultem o cumprimento da convivência ora estabelecida, bem como preservem a criança de discussões, acusações ou conflitos relacionados ao processo; d) consigno que intercorrências relevantes de saúde ou outro impedimento excepcional deverão ser imediatamente comunicados entre os genitores, com a apresentação da respectiva justificativa. O requerido compareceu espontaneamente aos autos (fls. 32/35), por advogado munido de procuração com poderes para o foro, em cumprimento à determinação proferida no processo nº 1016447-35.2026.8.26.0002, posteriormente ajuizado e ora apensado. O comparecimento espontâneo supre a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, dou o requerido por citado e determino sua intimação, por seu advogado, para apresentar contestação no prazo de quinze dias úteis, contado da intimação desta decisão. Com a apresentação da defesa, intime-se a autora para réplica. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Sem prejuízo, proceda a serventia às anotações necessárias quanto à representação processual do requerido e ao apensamento do processo nº 1016447-35.2026.8.26.0002. Int. - ADV: VALDOMIRO VITOR DA SILVA (OAB 285985/SP), PAULO SERGIO RAMOS DE SOUZA (OAB 320334/SP)
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1015251-30.2026.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fixação - N.R.R.D. - Vistos. A requerente pretende a fixação da guarda compartilhada do filho comum e, em caráter de urgência, a alteração da situação fática atual, para que a criança passe a permanecer sob seus cuidados. Subsidiariamente, requer a regulamentação provisória da convivência materna. O Ministério Público opinou pelo indeferimento, por ora, da alteração da guarda de fato e pela fixação da convivência materna em finais de semana alternados, das 10h de sábado às 18h de domingo. Com efeito, ao que consta, a criança permaneceu durante período considerável sob os cuidados da avó paterna e, após o falecimento desta, passou a residir com o genitor. Nesse contexto, a alteração imediata da residência de referência recomendaria elementos mais seguros acerca das condições concretas dos núcleos familiares e da rotina atualmente estabelecida. Não há, neste momento, notícia de situação objetiva de risco à criança na residência paterna. De fato, a sucessiva modificação do ambiente de referência, especialmente após o recente falecimento daquela que exercia os cuidados cotidianos, pode acentuar a instabilidade experimentada pela criança. Por isso, a transferência imediata da residência, antes do estabelecimento do contraditório e da necessária instrução, não se mostra adequada ao seu melhor interesse. Ao contrário, quanto à convivência materna, a filiação está comprovada e não há elementos que indiquem risco decorrente do contato com a genitora. A preservação desse vínculo constitui direito da própria criança e não deve permanecer condicionada à solução definitiva da controvérsia acerca da guarda. A regulamentação provisória da convivência mostra-se, portanto, medida proporcional e adequada para preservar o vínculo materno-filial, sem promover, neste momento, alteração abrupta da residência de referência. Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público e: a) indefiro, por ora, o pedido de alteração liminar da residência da criança, sem prejuízo de nova apreciação após o contraditório e a instrução; b) defiro parcialmente a tutela de urgência para fixar provisoriamente a convivência materna em finais de semana alternados, devendo a autora retirar a criança na residência paterna às 10h do sábado e devolvê-la no mesmo local até as 18h do domingo; c) determino que os genitores se abstenham de praticar atos que dificultem o cumprimento da convivência ora estabelecida, bem como preservem a criança de discussões, acusações ou conflitos relacionados ao processo; d) consigno que intercorrências relevantes de saúde ou outro impedimento excepcional deverão ser imediatamente comunicados entre os genitores, com a apresentação da respectiva justificativa. O requerido compareceu espontaneamente aos autos (fls. 32/35), por advogado munido de procuração com poderes para o foro, em cumprimento à determinação proferida no processo nº 1016447-35.2026.8.26.0002, posteriormente ajuizado e ora apensado. O comparecimento espontâneo supre a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, dou o requerido por citado e determino sua intimação, por seu advogado, para apresentar contestação no prazo de quinze dias úteis, contado da intimação desta decisão. Com a apresentação da defesa, intime-se a autora para réplica. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Sem prejuízo, proceda a serventia às anotações necessárias quanto à representação processual do requerido e ao apensamento do processo nº 1016447-35.2026.8.26.0002. Int. - ADV: PAULO SERGIO RAMOS DE SOUZA (OAB 320334/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.