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1015248-29.2025.4.01.3304

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1015248-29.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DARIO DOS SANTOS ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO DARIO DOS SANTOS ANDRADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de seguro-defeso referente ao período de 15/11/2015 a 15/03/2016. O INSS suscitou a prescrição e requereu a suspensão do feito em razão do IRDR nº 1050144-87.2023.4.01.0000, instaurado para definição da questão relativa aos efeitos prescricionais do seguro-defeso não recebido no biênio 2015/2016. É o necessário. Decido. A controvérsia relativa à prescrição constitui questão prejudicial ao exame do mérito e guarda correspondência com a matéria submetida ao referido IRDR. Com efeito, a presente demanda versa sobre seguro-defeso relativo ao biênio 2015/2016, precisamente o período abrangido pela controvérsia submetida ao incidente. Embora a parte autora sustente a inaplicabilidade da suspensão, alegando circunstâncias particulares relacionadas ao PRGP, ao exercício da atividade pesqueira e à atuação administrativa, tais questões não afastam, neste momento, a necessidade de observância da suspensão determinada em razão do incidente. A suspensão não implica reconhecimento da prescrição ou antecipação de juízo quanto ao direito material. As demais questões relativas ao preenchimento dos requisitos do benefício deverão ser apreciadas oportunamente, após a definição da questão submetida ao IRDR. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, nos termos do art. 982, I, do CPC, até o julgamento definitivo do IRDR nº 1050144-87.2023.4.01.0000, ou até ulterior deliberação do Tribunal quanto à suspensão dos feitos abrangidos pela controvérsia. Após o julgamento do incidente, dê-se vista às partes para manifestação e, em seguida, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal

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