2026-09-16 · TRF6
Apelação Cível Nº 1015242-26.2019.4.01.9999/MG APELANTE: EDSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): MAURO ARAUJO JUNIOR (OAB MG107873) DESPACHO/DECISÃO Referência: evento 56, EMBDECL1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC. A parte embargante sustenta omissão e obscuridade, ao argumento de que a decisão que obstou o recurso especial não indicou expressamente o art. 1.030, I, “b”, do CPC nem explicitou juízo de conformidade com o Tema 1.246/STJ, circunstâncias que teriam gerado dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Requer a aplicação da fungibilidade recursal, para que o agravo em recurso especial seja recebido como agravo interno ou, subsidiariamente, seja oportunizada sua adequação formal. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. No caso, a decisão embargada não apresenta nenhum desses vícios. O não conhecimento do recurso decorreu da inadequação da via eleita, em consonância com a jurisprudência das Cortes Superiores, segundo a qual não se admite fungibilidade entre o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC e o agravo do art. 1.042 do mesmo diploma. O juízo de conformidade previsto no art. 1.030, I a III, do CPC não se confunde com o juízo de admissibilidade previsto no inciso V do mesmo dispositivo, não se verificando, na hipótese, dúvida objetiva apta a afastar o erro grosseiro. Os embargos, portanto, limitam-se a reiterar insurgência já examinada, assumindo caráter protelatório. Ante ao exposto, não conheço dos embargos de declaração e condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Belo Horizonte – MG, (data e assinatura digitais).