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Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1015241-37.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSENILDO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSENILDO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o pagamento de parcelas de seguro-defeso referentes ao período de 15/11/2015 a 15/03/2016. O INSS suscitou, entre outras questões, a prescrição das parcelas postuladas e requereu a suspensão do feito em razão do IRDR nº 1050144-87.2023.4.01.0000, instaurado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para definição da questão relativa aos efeitos prescricionais sobre o seguro-defeso não recebido no biênio 2015/2016. É o necessário. Decido. A controvérsia acerca da prescrição constitui questão prejudicial ao exame do mérito da demanda e guarda correspondência com a matéria submetida ao referido IRDR. Com efeito, o presente feito versa sobre seguro-defeso relativo ao biênio 2015/2016, sendo justamente a definição dos efeitos prescricionais das parcelas não recebidas nesse período objeto do incidente de resolução de demandas repetitivas. Dessa forma, considerando a determinação de suspensão dos processos pendentes que versem sobre a matéria, mostra-se adequado aguardar o julgamento definitivo do incidente, evitando-se a prolação de decisão potencialmente conflitante com a tese a ser firmada pelo Tribunal. A suspensão, neste momento, não implica reconhecimento da prescrição nem julgamento antecipado da pretensão autoral, ficando o exame das demais questões — inclusive aquelas relativas ao RGP/PRGP e ao preenchimento dos requisitos do benefício — para momento oportuno. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, nos termos do art. 982, I, do CPC, até o julgamento definitivo do IRDR nº 1050144-87.2023.4.01.0000, ou até ulterior deliberação do Tribunal quanto à suspensão dos feitos abrangidos pela controvérsia. Após o julgamento do incidente, dê-se vista às partes para manifestação e, em seguida, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal