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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 6ª Vara Cível
Processo 1015241-34.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - E.S.A. - Notre Dame Intermedica Saúde S.A. - Vistos. 1. A fixação dos honorários periciais constitui ato privativo do magistrado, a quem cabe ponderar a complexidade da matéria, o grau de especialização do perito, o tempo demandado para os exames e a expressão econômica do litígio, sempre em consonância com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 8º e do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a perícia médica tem por objeto a avaliação clínica da demandante para verificar o caráter reparador, funcional ou estético da cirurgia de mamoplastia redutora, mediante a análise da alegada correlação entre o volume mamário e as protrusões discais e dores na coluna vertebral diagnosticadas nos exames de imagem acostados aos autos. Embora seja inconteste a elevada qualificação técnica do perito nomeado, a diligência compreende o exame físico presencial da autora, a análise de relatórios médicos e exames pré-existentes, bem como a resposta aos quesitos das partes, cuidando-se de controvérsia recorrente no âmbito do direito à saúde suplementar que prescinde de deslocamentos excepcionais ou de procedimentos de alta complexidade laboratorial. Assim, a estimativa de 17 horas de trabalho técnico revela sobreposição de etapas e descompasso com os valores habitualmente fixados por este Tribunal em causas similares, impondo-se a readequação equitativa do montante para R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia suficiente e condigna para remunerar o trabalho do perito sem onerar excessivamente a parte responsável pelo custeio. Portanto, acolhe-se em parte a impugnação apresentada pela requerida para arbitrar os honorários periciais definitivos em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 1.1. INTIME-SE o perito, por e-mail, para manifestar-se acerca dos honorários ora fixados, no prazo de 5 (cinco) dias. Providencie a z. Serventia. 2. Com o aceite do perito, como a produção da prova pericial foi requerida expressamente pela operadora ré, cabe a ela o adiantamento integral da verba honorária pericial, por força do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. 2.1. O depósito judicial deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, ficando facultado ao perito o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor depositado após o início dos trabalhos periciais, com a liberação do remanescente condicionada à entrega do laudo conclusivo e à prestação de eventuais esclarecimentos, na forma do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. 2.2. Após a comprovação do depósito judicial, o perito deverá ser formalmente cientificado para indicar data, hora e local da realização do exame pericial presencial, observando a antecedência necessária para que as partes e eventuais assistentes técnicos sejam devidamente intimados, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. Entrega de laudo em 30 (trinta) dias. Por fim, anota-se a juntada dos documentos médicos apresentados pela parte autora, os quais ficam disponibilizados para consulta e subsidiarão os trabalhos técnicos do perito do Juízo. Int. - ADV: MARCELO JORDÃO DI CHIACCHIO (OAB 287576/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
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