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TJMG · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberaba · Despacho
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 1015238-31.2026.8.13.0701/MG REQUERENTE: MONICA PRATA FERNANDES ADVOGADO(A): MARIANA FIGUEIREDO FRANCO FRANCHI (OAB MG157486) DESPACHO Vistos, É cediço que alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária, visando facilitar o acesso à justiça, no qual há autorização judicial para levantamento de valores devidos ao de cujus, sem o formalismo de um processo de inventário. A Lei nº 6.858/80 traz a possibilidade desse levantamento, desde que atendidos alguns critérios estabelecidos em seu art. 2º, quais sejam, a ausência de outros bens e o valor de até 500 ORTN. Por outro lado, o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 666, sobre a possibilidade de pagamentos independentemente de inventário ou arrolamento, na forma do que dispuser a Lei nº 6.858/80. No caso em questão, não há dúvida, uma vez que a documentação juntada no Evento 14, CERTREGIMOB2, Página 1 informa que Marlene Nascimento tem registrado em seu nome imóvel objeto da matrícula n° 15.116. À vista disso, intime-se a requerente para, querendo, emendar à inicial para o rito de arrolamento em razão de não ser cabível o procedimento de alvará. Prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica.
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