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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Betim · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1015230-39.2026.8.13.0027/MG
AUTOR: CINTIA OLIVEIRA DAS MERCES (Pais)
ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972)
ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576)
AUTOR: GAEL LUCCA OLIVEIRA LEMOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972)
ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência antecipada proposta por G. L. O. L., menor, representado por sua genitora, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Narra a exordial que o autor é beneficiário de Prestação Continuada (BPC/LOAS), verba de natureza alimentar destinada à sua subsistência como pessoa com deficiência. Alega que a instituição ré viabilizou a contratação do cartão de crédito consignado n. 875032971-9, implantado em outubro de 2022, sem autorização judicial prévia.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício. Ainda, pugna pela concessão da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Eis o relatório. Decido.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, de modo que deve ser recebida.
1. Observo que o pedido de gratuidade judiciária deve ser acolhido.
Por força dos arts. 98 e 99 do CPC, a pessoa, natural ou jurídica, com insuficiência de recurso para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de Justiça, na forma da lei.
Ainda, nos termos do art. 99, §3º do CPC, a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural é presumidamente verídica.
Ademais, o fato do autor está sendo patrocinado por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (art. 99, § 4º, CPC), já que tal instituto diz respeito a suspensão da exigibilidade das despesas do processo, e não ser assistido por defensor público ou advogado dativo.
Com efeito, repito, a concessão da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
2. Defiro a prioridade na tramitação, em razão da presença de criança e pessoa com deficiência no polo ativo, nos termos do art. 1.048, I, do CPC c/c art. 4º do ECA e art. 9º, VII, da Lei 13.146/2015.
3. Quanto a tutela de urgência, entendo que o indeferimento é de rigor.
Acerca da medida de urgência, tenho que a tutela provisória é instituto do direito pátrio que visa conferir maior efetividade prática à tutela final, a fim de evitar que a demora do processo possa causar prejuízo aos litigantes que demonstrem probabilidade de suas alegações.
Oportuno trazer à colação a doutrina do jurista Fredie Didier Jr. sobre as tutelas, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, p.567, "verbis":
"A tutela definitiva é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto da decisão, garantindo-se o devido processo legal. (...) As atividades processuais necessárias para a obtenção de uma tutela satisfativa (..) podem ser demoradas, o que coloca em risco a própria realização do direito afirmado. Surge o chamado perigo da demora (periculum in mora) da prestação jurisdicional. (...) No intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa ou cautelar)."
Para deferir-se a tutela de urgência, necessária a existência, portanto, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Soma-se aos requisitos acima elencados, a reversibilidade da tutela concedida (art. 300, §3º, do CPC), sendo este critério relativizado frente ao princípio da proporcionalidade. Isso quer dizer que, nos casos em que a concessão da tutela, em prol do autor, apresentar riscos de irreversibilidade ao réu, ao mesmo tempo em que seu indeferimento cause riscos de irreversibilidade ao autor, a concessão deve ser analisada, adotando-se o critério de proporcionalidade.
Embora a parte autora alegue a nulidade da contratação do cartão de crédito consignado por falta de alvará judicial, a probabilidade do direito não se apresenta, neste momento processual, de forma evidente. A análise da validade do negócio jurídico demanda a verificação das circunstâncias fáticas em que a contratação foi celebrada, bem como a confirmação de eventual proveito econômico revertido em favor do menor pela sua representante legal.
A tese de nulidade absoluta por ausência de autorização judicial (art. 1.691 do CC) não é pacífica em todos os cenários de consumo, sendo imprescindível oportunizar à instituição financeira o exercício do contraditório para que apresente o instrumento contratual, os termos de adesão e as provas de disponibilização do crédito. Há, portanto, necessidade de dilação probatória para aferir a higidez do consentimento e a regularidade da operação, o que impede a formação de um juízo de verossimilhança segura em cognição sumária.
Além disso, a contratação foi formalizada sob a vigência da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, que autorizava a contratação de empréstimos consignados por representantes legais de beneficiários incapazes, conforme dispõe o art. 5º, §2º da citada instrução, vejamos
Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que:
I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 4.935, de 29 de julho de 2021, do Conselho Monetário Nacional - CMN, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome;
II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; […]
§ 2º O representante legal poderá autorizar o desconto no respectivo benefício elegível do seu representado, na forma dos incisos II e III.
Em que pese tenha ocorrido a revogação de tal autorização por meio da Instrução Normativa INSS/PRES n. 190, editada em 15 de julho de 2025, os contratos firmados antes da edição da instrução são considerados válidos, não havendo razão para o deferimento da medida de suspensão das parcelas efetivamente contratada pelo autor representado.
Assim sendo, recebo a petição inicial para os devidos fins, como também, concedo aos autores a gratuidade judiciária, defiro a prioridade na tramitação e indefiro o pedido de tutela de urgência, nos termo da fundamentação retro.
Ainda, em decisão proferida em 06 de março de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrando a controvérsia como Tema 1414.
A delimitação da questão submetida a julgamento pelo STJ abrange:
1. A definição de parâmetros objetivos para aferir a validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado (dever de informação e prolongamento indeterminado da dívida);
2. As consequências jurídicas da eventual invalidação (restituição ao estado anterior, conversão em empréstimo ou revisão);
3. A configuração de dano moral in re ipsa.
O Ministro Relator Raul Araújo, ao afetar o tema, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma questão jurídica em todo o território nacional, com fulcro no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Considerando que o objeto da presente lide coincide integralmente com a matéria afetada, a suspensão é medida impositiva para garantir a observância dos precedentes qualificados e a segurança jurídica.
Isto posto, nos termos do art. 1.037, inciso II, c/c o art. 313, inciso IV, alínea "a", ambos do CPC, determino a suspensão dos autos até que haja o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1414 pelo STJ.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Intime-se o autor.
Cumpra-se.