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1015229-10.2026.4.01.3200

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1015229-10.2026.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: JORDAN DELBERT COSTA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Passo a decidir. I. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS COMO PRESSUPOSTO DA PETIÇÃO INICIAL APTA. A petição inicial apta é requisito processual de validade. O art. 320 do CPC impõe que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A regularidade da representação processual e a correta identificação da parte autora constituem pressupostos mínimos de constituição e desenvolvimento válido do feito. A informalidade dos Juizados Especiais não dispensa a apresentação de instrumento de mandato apto a comprovar a outorga de poderes ao advogado, de documento oficial que permita a identificação inequívoca do demandante, nem de comprovante de residência que viabilize a verificação do domicílio da parte, indispensável ao exame da competência territorial do juízo e, quando for o caso, ao cumprimento de requisitos legais do próprio benefício pleiteado. No caso de atuação por advogado, é indispensável a juntada de procuração válida e corretamente assinada. A assinatura pode ser física ou eletrônica. Quando eletrônica, a assinatura deve ocorrer mediante meios que assegurem a identificação inequívoca do signatário, admitindo-se: (1) assinatura por certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), cuja validade pode ser verificada perante o próprio ITI, devendo o arquivo permitir essa verificação e identificação do signatário; ou (2) identificação mediante cadastro de usuário perante o próprio Poder Judiciário, nos termos do art. 1º, §2º, III, da Lei n. 11.419/2006. Não é válida a procuração que contenha apenas imagem de assinatura, assinatura digitalizada, rubrica eletrônica ou mera grafia do nome, tampouco aquela cujo arquivo tenha sido modificado após a assinatura, hipótese em que a assinatura eletrônica é corrompida e perde sua validade jurídica. Ressalta-se que a Lei n. 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme seu art. 2º, parágrafo único, I. Quando a parte autora for analfabeta ou não puder assinar, a procuração particular deverá conter, obrigatoriamente, por força do art. 595 do Código Civil: (1) aposição da impressão digital da parte autora; (2) assinatura de pessoa indicada pelo outorgante, a rogo; e (3) assinatura de duas testemunhas. Deverão ser informados o nome legível e o RG ou CPF de todos os subscritores. Trata-se de exigência legal, não de formalismo excessivo. O documento de identidade deve ser apresentado de forma legível e completa, com frente e verso. O CPF deve constar do documento de identidade ou ser apresentado separadamente. Documentos ilegíveis, incompletos ou que não permitam a identificação do número de inscrição no CPF não suprem a exigência. O comprovante de residência deve ser idôneo e atualizado, admitindo-se conta de água, luz, telefone, internet ou documento análogo, em nome da parte autora, apto à verificação segura do endereço informado na petição inicial. Caso o documento esteja em nome de terceiro, a parte autora deverá: (1) declarar expressamente o vínculo com o titular, indicando a natureza da relação (parentesco, locação ou outra); e (2) apresentar declaração firmada pelo terceiro proprietário ou locatário, acompanhada de cópia de seu documento de identidade. II. EXTINÇÃO DIRETA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 51, §1º, DA LEI N. 9.099/1995. NORMA ESPECIAL. Os Juizados Especiais constituem microssistema processual dotado de normas e princípios próprios, notadamente simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual (art. 2º da Lei n. 9.099/1995). O CPC somente tem aplicação nesse microssistema nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com esses critérios, conforme o Enunciado n. 161 do FONAJE. Nos Juizados Especiais, é dispensável a prévia intimação para extinção do processo sem resolução do mérito, diante da existência de norma especial. O art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995 dispõe que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Na condição de norma especial, esse dispositivo afasta a norma geral do art. 317 do CPC, por aplicação do princípio da especialidade (lex specialis derogat generali), permitindo a extinção direta do feito, conforme pacificado pelo Enunciado n. 176 do FONAJEF: FONAJEF, Enunciado n.º 176: A previsão contida no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 afasta a aplicação do art. 317 do CPC/2015 no âmbito dos juizados especiais. Portanto, a não apresentação de documento essencial indispensável à propositura da ação constitui hipótese de extinção direta, sem prévia intimação para emenda à inicial, por aplicação do princípio da especialidade. A extinção não obsta a repropositura, desde que sanado o vício (art. 486 do CPC), não havendo negativa de jurisdição nem prejuízo irreparável à parte autora. III. ENTENDIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS. O entendimento pela extinção direta nos Juizados Especiais Federais, sem prévia intimação para emenda à inicial, encontra respaldo na jurisprudência das Turmas Recursais. A Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, no âmbito do TRF5, ao apreciar recurso inominado contra sentença extintiva por ausência de documentação indispensável, firmou que a extinção do processo sem julgamento de mérito independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, afastando expressamente a aplicação do art. 321 do CPC em razão da peculiaridade do microssistema dos Juizados Especiais. Registrou ainda que, não obstando a extinção a repropositura da ação, o recurso inominado não é sequer conhecido (TRF-5 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 00286122220234058000, Relator.: SERGIO JOSE WANDERLEY DE MENDONCA, Data de Julgamento: 19/04/2024, 3ª RELATORIA JF/AL) No mesmo sentido, a Turma Recursal do Tocantins, no âmbito do TRF1, confirmou sentença que extinguiu diretamente o processo por ausência de documentação mínima no ajuizamento, com fundamento no art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995. Embora o julgado tenha sido proferido em contexto de juizado itinerante, o fundamento normativo adotado é o mesmo que rege os Juizados Especiais Federais em geral, sendo plenamente aplicável à espécie: SÚMULA DE JULGAMENTO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA MÍNIMA NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUJEIÇÃO AO JUIZADO ITINERANTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A Portaria NUCOD n. 1, de 20/3/2024, elucidou a necessidade de que toda a documentação obrigatória fosse acostada no momento do ajuizamento da demanda considerando a especialidade do evento e suas patentes limitações estruturais e temporais, a inviabilizar a realização de atos que se protraiam no tempo e/ou impliquem retrabalho na análise, triagem e gestão processual (item (v), do art. 2 da referida Portaria), advertindo expressamente que o descumprimento dos requisitos estabelecidos ou mesmo o cumprimento intempestivo ensejaria a extinção do processo (sem resolução do mérito). 2. O magistrado a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito nos seguintes termos: No caso dos autos, a parte autora postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada BPC-LOAS, mas não instruiu a petição inicial com documentação comprobatória mínima de cumprimento do requisito legal básico de inscrição no Cadúnico, previsto no art. 20, § 12 da LOAS e no art. 12 do Decreto nº 6.214/2007. Tal(is) circunstância(s) enseja(m) a imediata extinção do processo sem resolução do mérito independente de prévia oportunização de emenda, na forma do art. 51, § 1º da Lei nº 9.099/95 (que dispensa prévia intimação para a extinção de processos nos Juizados Especiais) c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01 e da disposição expressa contida no art. 2º, (v) da Portaria NUCOD nº 001, de 03/03/2023, justificada pela especialidade do evento e suas patentes limitações estruturais e temporais, a inviabilizar a realização de atos que se protraiam no tempo e/ou impliquem retrabalho na análise, triagem e gestão processual. 3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 635.729-RG/SP).4. Recurso conhecido e improvido. 5. Ante a ausência de sucumbência, sem custas e honorários advocatícios. (TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - TO - AGREXT 1007477-53.2024.4.01.4300, WAGMAR ROBERTO SILVA, PJe Publicação 25/02/2025). IV. CASO CONCRETO. No caso concreto, a petição inicial foi instruída com a ausência dos seguintes documentos: - procuração válida, pois contém assinatura incompatível com o documento de identificação pessoal; Esses documentos são essenciais e indispensáveis à propositura da ação, na forma da legislação processual aplicável, impondo a extinção direta do processo, sem prévia intimação para emenda à inicial, nos termos do art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995. V. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320 e 485, IV, do CPC, c/c o art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995 e o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. A extinção não obsta o ajuizamento de nova demanda, desde que sanado o vício apontado (art. 486 do CPC). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas ou honorários, nem reexame necessário. Em caso de interposição de recurso em face desta decisão, a Secretaria deverá citar a parte contrária para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos para a Turma Recursal, conforme autoriza norma de aplicação subsidiária no Juizado (§3º do art. 1010, do NCPC). Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal

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