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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1015222-77.2026.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.V.S. - Vistos. 1- A parte autora apresentou nova manifestação, acompanhada de documentação complementar destinada à comprovação de sua alegada hipossuficiência econômica. Com efeito, as declarações de imposto de renda acostadas aos autos indicam rendimentos anuais compatíveis com a alegada insuficiência de recursos, sem registro de patrimônio relevante, bens imóveis, veículos ou aplicações financeiras expressivas. Consta, ainda, inexistência de bens e direitos declarados. O relatório Registrato demonstra apenas a existência de relacionamentos bancários e contas em instituições financeiras, sem apontar a existência de investimentos ou ativos patrimoniais aptos a revelar capacidade econômica incompatível com a benesse postulada. Não se verificam elementos concretos indicativos de padrão de vida incompatível com a concessão da gratuidade da justiça. Assim, considerando o conjunto probatório produzido e inexistindo elementos seguros aptos a demonstrar capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, reconsidero a decisão de fls. 65/66 e DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2- Como é cediço, o direito de visitas do genitor só pode ser restringido ou suspenso em situações excepcionais, porquanto sempre se presume salutar a convivência entre pais e filhos. Ante o exposto, concedo em parte a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de autorizar as visitas do autor à filha, quinzenalmente, aos sábados e domingos, das 10h00 às 18h00, retirando a menor de sua residência base materna e entregando-o no mesmo local. As visitas, por ora, serão realizadas sem direito à pernoite, pois não há elementos de convicção a respeito dos motivos que impediram o livre exercício do direito de visitas pelo autor. Anoto que a presente regulamentação provisório se iniciará no primeiro fim de semana após a intimação. 3- Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 14/10/2026 às 15:30h, a ser realizada presencialmente na sala de conciliações do Foro Regional de Santo Amaro situada na Avenida das Nações Unidas, 22.939, 3º andar. Fixo a remuneração do conciliador nomeado no patamar intermediário da Tabela de Remuneração, por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido deverá, preferencialmente, ser dividido entre as partes em frações iguais e deverá ser depositado em conta do conciliador, que informará os dados no momento da audiência. Conforme prevê o artigo 14 da referida Resolução, a parte beneficiária da justiça gratuita é isenta desse pagamento. Advirto as partes no sentido de que o não comparecimento injustificado à sessão de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até dois por cento (2%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do § 8º do artigo 334 do referido Código. 4- Intime-se a parte autora e cite-se e intime-se a parte ré por carta, com a advertência de que, caso não seja obtida a conciliação, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da audiência designada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5- Autorizo notificação das partes via WhatsApp ou e-mail. 6- Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: PAULO SERGIO RAMOS DE SOUZA (OAB 320334/SP)
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