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TJSP · Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível
Processo 1015221-70.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adriana Aparecida da Silva - Anddap Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - VISTOS. Consoante a certidão de cartório de fls. 252, a intimação da requerida/executada para pagamento das custas finais, foi dirigida ao endereço da citação. Contudo, retornou negativa. Não obstante o resultado negativo, considera-se realizada a intimação se a parte mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (CPC, art. 274, § único). Declaro intimada a requerida/executada, desde 02/09/2026 (fl. 251). Aguarde-se o decurso do prazo de 60 dias, para pagamento das custas finais, nos termos do § 2º, do art. 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral. Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, providencie a serventia a certidão para fins inscrição da dívida ativa, nos termos do art. 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUIZ FREDERICO JUNIOR (OAB 490503/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)
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