Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Betim da Comarca de Betim · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1015220-92.2026.8.13.0027/MG AUTOR: MATEUS VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): HELBERT DIAS LEAL (OAB MG129965) AUTOR: GIOVANA FRANCISCA VIEIRA ADVOGADO(A): HELBERT DIAS LEAL (OAB MG129965) DECISÃO i) Gratuidade de justiça Após o exame dos documentos juntados aos autos e por não verificar sinais exteriores de riqueza, mesmo após a realização de pesquisas em sistemas conveniados, defiro em favor da parte autora os benefícios da justiça gratuita. ii) Prosseguimento do feito Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal (artigo 335, inciso III, e artigo 336 do Código de Processo Civil), cientificando-a(s) dos efeitos de eventual revelia ou da ausência de manifestação específica sobre as alegações de fato constantes da petição inicial (artigos 341 e 344 a 346, todos do Código de Processo Civil). Se houver a necessidade de cumprimento de mandado em outro foro diverso, desde já o autorizo, devendo, na hipótese de a parte não ser beneficiária da gratuidade de justiça, realizar o pagamento da taxa devida. Desde logo, conste no mandado que o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar, se for o caso, o disposto no artigo 212, § 2º e o artigo 252, ambos do Código de Processo Civil (citação em feriados, dias úteis, fora dos horários regulares ou citação por hora certa), sendo que para o cumprimento de citação nesses moldes independe de autorização judicial, devendo a análise ser feita conforme o prudente critério do(a) Oficial(a) de Justiça. Na hipótese de o mandado de citação retornar infrutífero e após o recolhimento das custas, se for o caso, determino a realização da pesquisa de endereço por meio dos 03 (três) principais sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD – Receita Federal), citando-se a parte requerida em todos os endereços ainda não diligenciados. Se restarem infrutíferas as tentativas de citação, mesmo após a realização da pesquisa de endereços por meio dos sistemas conveniados, desde já defiro a realização a citação por edital, observando-se os artigos 231 e 257, ambos do Código de Processo Civil. Prazo do edital: 30 (trinta) dias. Findo o prazo e na eventual hipótese de a parte não ter constituído procurador, deverá ser intimada a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, na forma do 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil e artigo 4º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 80, de 1994, também devendo ser intimada sobre todos os atos do processo durante a sua tramitação. Apresentada tempestivamente a contestação, e sendo suscitadas preliminares ou apresentados documentos, dê-se vista à parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 350, e o artigo 351, do Código do Processo Civil). Na hipótese de a parte requerida ser pessoa jurídica e tiver requerido a concessão do benefício de gratuidade de justiça, também deverá, no mesmo prazo, apresentar as provas materiais, sendo elas i) declaração de imposto de renda dos 02 (dois) últimos exercícios ou a declaração de bens, descrevendo os bens que possui, além de outro documento equivalente e atualizado, ii) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas mantidas pela pessoa jurídica, ainda que naquelas que cotidianamente não realize movimentações, iii) extrato da custódia de ativos / investimentos financeiros, na hipótese de possuir conta em qualquer corretora de valores, mesmo que no momento não mantenha investimentos, devendo apresentar o comprovante de que inexistem ativos em custódia, iv) as faturas de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses de todas as contas mantidas pela empresa, iv) a escrituração contábil e v) o registro de funcionários, a fim de que seja aferida a sua hipossuficiência e esteja comprovada a efetiva falta de condições de suportar as custas e despesas do processo judicial, sob pena de indeferimento do pedido. Após, intimem-se as partes que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem justificadamente as provas que pretendem produzir, apontando a pertinência e relevância da prova pleiteada à luz da questão fática controvertida, sob risco de indeferimento da prova e julgamento antecipado. Ao final, com a manifestação das partes ou na hipótese do transcurso do prazo in albis, venham-me os autos conclusos para a decisão de saneamento/organização ou julgamento do processo, conforme o caso. Saliente-se que eventuais preliminares ou prejudiciais de mérito arguidas em contestação serão analisadas quando do saneamento do processo. Havendo questão de alta indagação ou qualquer incidente processual, venham-me os autos conclusos imediatamente. Cite(m)-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.