Publicações do processo

1015220-92.2026.8.13.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Betim da Comarca de Betim · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1015220-92.2026.8.13.0027/MG AUTOR: MATEUS VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): HELBERT DIAS LEAL (OAB MG129965) AUTOR: GIOVANA FRANCISCA VIEIRA ADVOGADO(A): HELBERT DIAS LEAL (OAB MG129965) DECISÃO i) Gratuidade de justiça Após o exame dos documentos juntados aos autos e por não verificar sinais exteriores de riqueza, mesmo após a realização de pesquisas em sistemas conveniados, defiro em favor da parte autora os benefícios da justiça gratuita. ii) Prosseguimento do feito Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal (artigo 335, inciso III, e artigo 336 do Código de Processo Civil), cientificando-a(s) dos efeitos de eventual revelia ou da ausência de manifestação específica sobre as alegações de fato constantes da petição inicial (artigos 341 e 344 a 346, todos do Código de Processo Civil). Se houver a necessidade de cumprimento de mandado em outro foro diverso, desde já o autorizo, devendo, na hipótese de a parte não ser beneficiária da gratuidade de justiça, realizar o pagamento da taxa devida. Desde logo, conste no mandado que o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar, se for o caso, o disposto no artigo 212, § 2º e o artigo 252, ambos do Código de Processo Civil (citação em feriados, dias úteis, fora dos horários regulares ou citação por hora certa), sendo que para o cumprimento de citação nesses moldes independe de autorização judicial, devendo a análise ser feita conforme o prudente critério do(a) Oficial(a) de Justiça. Na hipótese de o mandado de citação retornar infrutífero e após o recolhimento das custas, se for o caso, determino a realização da pesquisa de endereço por meio dos 03 (três) principais sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD – Receita Federal), citando-se a parte requerida em todos os endereços ainda não diligenciados. Se restarem infrutíferas as tentativas de citação, mesmo após a realização da pesquisa de endereços por meio dos sistemas conveniados, desde já defiro a realização a citação por edital, observando-se os artigos 231 e 257, ambos do Código de Processo Civil. Prazo do edital: 30 (trinta) dias. Findo o prazo e na eventual hipótese de a parte não ter constituído procurador, deverá ser intimada a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, na forma do 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil e artigo 4º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 80, de 1994, também devendo ser intimada sobre todos os atos do processo durante a sua tramitação. Apresentada tempestivamente a contestação, e sendo suscitadas preliminares ou apresentados documentos, dê-se vista à parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 350, e o artigo 351, do Código do Processo Civil). Na hipótese de a parte requerida ser pessoa jurídica e tiver requerido a concessão do benefício de gratuidade de justiça, também deverá, no mesmo prazo, apresentar as provas materiais, sendo elas i) declaração de imposto de renda dos 02 (dois) últimos exercícios ou a declaração de bens, descrevendo os bens que possui, além de outro documento equivalente e atualizado, ii) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas mantidas pela pessoa jurídica, ainda que naquelas que cotidianamente não realize movimentações, iii) extrato da custódia de ativos / investimentos financeiros, na hipótese de possuir conta em qualquer corretora de valores, mesmo que no momento não mantenha investimentos, devendo apresentar o comprovante de que inexistem ativos em custódia, iv) as faturas de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses de todas as contas mantidas pela empresa, iv) a escrituração contábil e v) o registro de funcionários, a fim de que seja aferida a sua hipossuficiência e esteja comprovada a efetiva falta de condições de suportar as custas e despesas do processo judicial, sob pena de indeferimento do pedido. Após, intimem-se as partes que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem justificadamente as provas que pretendem produzir, apontando a pertinência e relevância da prova pleiteada à luz da questão fática controvertida, sob risco de indeferimento da prova e julgamento antecipado. Ao final, com a manifestação das partes ou na hipótese do transcurso do prazo in albis, venham-me os autos conclusos para a decisão de saneamento/organização ou julgamento do processo, conforme o caso. Saliente-se que eventuais preliminares ou prejudiciais de mérito arguidas em contestação serão analisadas quando do saneamento do processo. Havendo questão de alta indagação ou qualquer incidente processual, venham-me os autos conclusos imediatamente. Cite(m)-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.