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1015219-61.2026.4.01.4300

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO · Decisão

    Seção Judiciária do Estado do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1015219-61.2026.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: YARA DA SILVA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DE PAULA MIGUEL FILHO - TO7952 POLO PASSIVO:ESTADO DO TOCANTINS e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por YARA DA SILVA VIEIRA, inicialmente perante a Justiça Estadual, objetivando o fornecimento dos medicamentos Metotrexato 2,5 mg e Leflunomida 20 mg, prescritos para o tratamento de artrite reumatoide. O Juízo Estadual declinou da competência em favor da Justiça Federal, ao fundamento de que ambos os medicamentos integram o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF, Grupo 1A, cuja aquisição é centralizada pelo Ministério da Saúde. É o necessário. Decido. 1. DA COMPETÊNCIA CONFIRMO a competência da Justiça Federal. Conforme apurado pelo NATJUS e consignado também na decisão de declínio, os medicamentos Metotrexato 2,5 mg e Leflunomida 20 mg encontram-se incorporados ao SUS, no âmbito do CEAF – Grupo 1A, sendo sua aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde e a dispensação realizada pelas Secretarias Estaduais de Saúde. A própria Nota Técnica Processual nº 2.119/2026 esclareceu que, por se tratarem de medicamentos do Grupo 1A, a aquisição compete à União e a dispensação aos Estados. Incide, portanto, o regime estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 da repercussão geral, segundo o qual devem ser observadas, nas demandas relativas a medicamentos incorporados ao SUS, as responsabilidades interfederativas definidas na política pública correspondente. Tratando-se, no caso, de medicamentos cuja aquisição é de responsabilidade da União, está configurado o interesse jurídico federal e, consequentemente, a competência desta Justiça Federal. 2. DA SITUAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS MEDICAMENTOS A peculiaridade do caso consiste em que não existe controvérsia técnica acerca da indicação, eficácia ou incorporação dos medicamentos pleiteados. Ao contrário, cuida-se de pretensão destinada, em princípio, a assegurar o cumprimento de política pública já instituída pelo próprio SUS. A Nota Técnica Processual nº 2.119/2026 (ID 2279355173 - Pág. 85/90) registrou que a autora protocolizou, em 08/04/2026, solicitação administrativa para o fornecimento de ambos os medicamentos perante o CEAF. Em consulta ao sistema Hórus Especializado, realizada em 29/07/2026, o NATJUS constatou que o processo administrativo já tinha sido avaliado e deferido o fornecimento dos dois fármacos, embora permanecesse, naquele momento, com o status de “aguardando autorização”. Assim, não se está diante de demanda em que o Poder Judiciário deva apreciar a incorporação de nova tecnologia, substituir opção terapêutica definida pelo SUS ou avaliar evidências científicas acerca de medicamento não padronizado. O próprio sistema público de saúde já reconheceu administrativamente o enquadramento da autora e deferiu o fornecimento. A controvérsia restringe-se, portanto, à possível mora administrativa na implementação de obrigação já reconhecida pela própria Administração. Quando da elaboração da nota técnica, em julho de 2026, o NATJUS constatou que o Metotrexato 2,5 mg estava disponível em estoque, enquanto a Leflunomida 20 mg permanecia desabastecida. Ocorre que houve alteração superveniente relevante. Em consulta, nesta data, à relação pública de medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica disponibilizada pela Secretaria de Estado da Saúde do Tocantins, verifica-se que ambos os medicamentos atualmente constam como abastecidos: a Leflunomida 20 mg e o Metotrexato 2,5 mg aparecem expressamente com situação de estoque “ABASTECIDO”. A relação está datada de 20 de agosto de 2026. Nesse cenário, antes da adoção de medida judicial coercitiva, mostra-se adequado esclarecer se, com a regularização do estoque, já houve a efetiva autorização e dispensação dos medicamentos à autora, circunstância que poderá, inclusive, repercutir sobre o interesse processual e sobre a necessidade de apreciação da tutela de urgência. 3. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Diante do exposto: 1. CONFIRMO a competência deste Juízo Federal, nos termos da fundamentação. 2. OFICIE-SE, COM URGÊNCIA, à Assistência Farmacêutica Estadual, por qualquer meio disponível e idôneo, inclusive correio eletrônico ou contato telefônico, para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas: a) informe se os medicamentos Metotrexato 2,5 mg e Leflunomida 20 mg, cujo fornecimento administrativo à autora foi anteriormente deferido, já foram autorizados e efetivamente dispensados; b) em caso positivo, comprove documentalmente a dispensação, indicando a data e a quantidade disponibilizada de cada medicamento; c) em caso negativo, informe, de maneira objetiva e documentada, qual o impedimento atualmente existente para a imediata dispensação, considerando que ambos os medicamentos constam, na posição de estoque mais recente divulgada pela própria Secretaria de Estado da Saúde, como abastecidos. 3. Após a resposta, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Palmas-TO, data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juiz Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2025

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