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1015219-45.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Turma Recursal

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1015219-45.2026.8.11.0001 RECORRENTE: RAFAELA FREITAS SIQUEIRA, JOAO VICTOR FREITAS SIQUEIRA ANDRADE, KAHLIL SIQUEIRA ANDRADE, YASMIN FERREIRA BARBOSA RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., LATAM AIRLINES GROUP S/A Vistos etc., O Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão proferida em 26 de novembro de 2025, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.560.244/RJ, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais em trâmite que versem sobre a controvérsia objeto do Tema 1.417 da Repercussão Geral, in verbis: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem. Em decisão proferida em sede de Embargos de Declaração, o Excelentíssimo Ministro Relator esclareceu que a referida paralisação aplica-se exclusivamente às hipóteses de força maior previstas no rol taxativo do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, in verbis: “§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.” Partindo dessas premissas, devem ser sobrestadas as demandas decorrentes de eventos externos que se enquadrem nas previsões legais supracitadas. No caso, verifica-se que a empresa ré sustenta que o atraso/cancelamento decorreu de condições meteorológicas adversas. Portanto, a controvérsia atrai a aplicação direta do Tema 1.417 e a consequente necessidade de suspensão do feito. Ante o exposto, suspendo o julgamento do presente recurso até o julgamento do Tema nº 1.417 pelo Supremo Tribunal de Federal. Às providências. Edson Dias Reis Juiz de Direito Relator

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