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TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Despacho
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1015215-69.2025.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIETE SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: DIONY LIMA MELO JUNIOR - AP5554 TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Os sucessores da parte autora informam seu falecimento em 28/04/2026, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 2270966233), e requerem a expedição de RPV, apresentando, para tanto, memória de cálculo. Ocorre que, antes do prosseguimento da execução, é indispensável a regular habilitação dos sucessores da falecida, com a devida individualização e comprovação da qualidade de sucessor. Diante do exposto: a) indefiro, por ora, o pedido de expedição de RPV; b) concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os sucessores promovam sua habilitação nos autos, mediante a qualificação individual de cada habilitando e juntada dos respectivos documentos pessoais e demais documentos necessários à comprovação da sucessão; c) decorrido o prazo sem a regularização, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular
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